TJSP 08/05/2020 - Pág. 207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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Processo 1000309-90.2020.8.26.0264 - Petição Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria José Gussi - Vistos. Cuida-se
de petição intermediária em formato digital apresentada por Maria José Gussi, em conformidade com o Comunicado Conjunto
nº 249/2020, referente ao processo físico nº 0001135-12.2015.8.26.0264, movido em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Em consulta aos documentos emitidos nos autos principais, constato a expedição de ofício aos 13/11/2019 para
a implantação do benefício. Estava pendente apenas sua disponibilização no sistema, o que já foi regularizado. Destarte, por
se tratar de medida urgente amparada no artigo 5º, parágrafo 1º do Provimento CSM 2549/2020, reitere-se o ofício, com prazo
para cumprimento de 30 (trinta) dias. De outro lado, a liquidação do julgado prosseguirá no processo físico. No mais, cessado
o Sistema Remoto de Trabalho, cumpra a serventia o disposto no item 1-d) do Comunicado Conjunto nº 249/2020, com a
impressão das peças digitais para posterior juntada ao processo físico, lançando-se a movimentação 61615 para a baixa deste
incidente. Intime-se. - ADV: RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP)
Processo 1000334-06.2020.8.26.0264 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Taís de Carla Oiole
Munhoz - Vistos. Providencie a impetrante o recolhimento das custas inicias e taxa de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Regularizados, conclusos com urgência
para análise do requerimento de liminar. Intime-se. - ADV: DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1000334-06.2020.8.26.0264 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Taís de Carla Oiole
Munhoz - Vistos. 1. Não vislumbro, ao menos em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão
da liminar pleiteada. Com efeito, respeitado entendimento diverso, entendo que a situação tratada nos autos não pode ser
equiparada àquela de quem comete exclusivamente uma infração de natureza administrativa e visa a obtenção da habilitação
definitiva. Nesse sentido, recente decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO. Mandado de segurança. Infrações
de trânsito. Impetrante que pretende a exclusão de pontuação de seu prontuário de condutor. 1.AITn°5Y3962071(estacionar em
desacordo com a regulamentação de sinalização art. 181, XVII, CTB). Alegação de não indicação do condutor responsável por
ausência de notificação. Ilegitimidade passiva do DETRAN. Autuação realizada pelo Município de Presidente Prudente, o qual não
foi demandado na presente ação. Impetrante que deveria se voltar contra o órgão autuador. Precedentes. Mantida a denegação
da segurança, por fundamento diverso. 2. AIT n°1X2562732 (conduzir veículo não licenciado art. 230, V, CTB). Natureza de
infração meramente administrativa. Não justificada a desconsideração dos pontos relativos à infração de condução de veículo
não registrado e/ou licenciado para fins de somatório de 20 pontos, nos termos do art. 261, § 1º, CTB. Hipótese diferente daquela
em que se permite a obtenção da CNH definitiva ao portador de permissão que conduziu veículo não licenciado (art.148, §3º,
CTB). Caso concreto que retrata reiteração de condutas que, somadas, no período de um ano, indicaram a falta de habilidade
na condução do veículo ou o descuido ou a negligência com a documentação do automóvel. Não autorizado o esvaziamento do
art. 261, I, CTB, sendo esperado do condutor habilitado há mais tempo maior responsabilidade no trânsito e no que concerne às
obrigações legais relativas ao veículo que possui. Precedentes. 3. Prescrição da pontuação quando da instauração do processo
administrativo. Afastamento. Infrações de trânsito cometidas entre 03/12/2016 a 15/10/2017, ínterim pouco superior a 10 meses.
Resolução 182/2005 do CONTRAN. Data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o período de
12(doze) meses. Confirmação da sentença denegatória da segurança. 4. Falta de prova pré-constituída sobre qualquer ato
abusivo ou ilegal do DETRAN, ônus que recaía sobre o autor” (Apelação Cível nº 1012906-53.2019.8.26.0482, 9ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, d.j. 10 de março de 2020). 2. Notifique-se a autoridade apontada como coatora
para que preste informação no prazo legal. Sem prejuízo, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009. 3. Com a vinda das informações,
abra-se vista ao Ministério Público (artigo 12 da Lei 12.016/09). 4. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: DALISON
RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1000355-50.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - SEBASTIÃO GIMENEZ - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV:
ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO (OAB 128163/SP)
Processo 1000408-65.2017.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli Trentini - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Intimem-se - ADV:
GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP)
Processo 1000421-98.2016.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Dival da Conceição Augustinho - - Ilza
Agustinho de Araujo - - Divaldo Agustinho - - Valmir Cicero Agustinho - - Jose Carlos Agustinho - - Jose da Conceição Augustinho
- - Luiz Carlos Agustinho - - Antenor Cicero Agustinho - - Valdir da Conceição Augustinho - - Maria de Fatima Augustinho Lima
- - Aparecida Agustinho Moraes - - Lauro Agostinho Bezerra - Melina de Moura Gonçalves Caixeta e outro - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor dado à causa, observada a gratuidade processual concedida às fls. 81. P.I. - ADV: LUIS EDUARDO FARAO (OAB 145140/
SP), ERLON SANTA ROSA GARCIA (OAB 350082/SP), EMILIO DE MOURA (OAB 109320/MG)
Processo 1000450-51.2016.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria José
Sales Romero - Vistos. Recurso de apelação de fls. 250/263: às contrarrazões pelo Instituto requerido no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal competente com as nossas homenagens. Int. Dilig. - ADV: ODACIR ANTONIO PEREZ
ROMERO (OAB 128163/SP)
Processo 1000620-52.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - M.M. - P.M.I. - Vistos. Em razão do inegável interesse público na matéria em análise, considerando que o Município
requerido afirma que a contratação pelo processo seletivo se deu para atender somente a licenças saúde ou afastamentos e
que o edital de referido processo seletivo menciona que as cargos visam “cadastro de reserva de professores para o exercício
de substituição, em caráter temporário e eventual nas escolas municipais e em projetos especiais de ensino” (fls. 55), concedo
o prazo de 15 dias para que o requerido esclareça e comprove por meio de documentos, se o caso: 1. a origem das vagas
ocupadas (se licença saúde, afastamento ou outra causa e o titular do cargo) pelos candidatos Ricardo Fabiano Ferreira (fls.
75), Michele Andreia Cassiano Pastana (fls. 76), Alessandro Carlos Lamana Neves (fls. 77) e Tainara Maria de Lima (fls. 78);
2. o tempo do contrato dos referidos candidatos e se ainda estão prestando serviços ao Município e em qual cargo; e 3. se em
decorrência do desligamento da servidora Isabel Cristina Tunda dos Santos (fls. 05) fora contratado algum profissional e se o
referido cargo ainda está em aberto. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à autora
para manifestação no prazo de 05 dias e voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO FARAO (OAB
145140/SP), MARIANA ZOLI MARCIAL (OAB 230106/SP), JULIANA ALVES PORTO (OAB 301119/SP), DANIELE SCOBOZA
LONGO (OAB 403665/SP)
Processo 1000640-43.2018.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Freddi - Vistos.
Fls. 196/197: A inércia do INSS na implantação do benefício previdenciário superou o prazo previsto no artigo 41-A, §5º da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º