TJSP 08/05/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
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Processo Civil, quanto ao pedido de perdas e danos, deverá a parte autora juntar planilha de cálculos que demonstre de maneira
precisa a forma que ela chegou à quantia informada como valor da causa que, prima facie, não possui qualquer respaldo fático.
Tais providencias deverão ser tomadas no prazo legal de 15 dias, sob pena de imediato indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP)
Processo 1007873-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Acabe
Ferreira Tavares - - Brasil Investimentos Imobiliarios Eireli - Vistos. PROCEDIMENTO COMUM Em que pese os argumentos
deduzidos pela parte autora, não vislumbro no caso a probabilidade do direito invocado diante da insuficiência dos elementos
existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo
prudente a prévia instauração do contraditório. Portanto, deixo de acolher o pedido liminar de arresto de bens via BACENJUD,
uma vez que tal procedimento não possui respaldo legal quanto à fase de conhecimento, não há título executivo judicial para
lastrear o valor pretendido e os valores alegados são controversos, dependendo da instauração do contraditório e regular
instrução processual para aferimento da quantia exata a ser ressarcida, se o caso. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido de danos morais indicado ao menos
no título da petição inicial, observo que deixou o patrono da parte autora de atribuir-lhe valor certo, em inequívoca inobservância
ao quanto disposto nos artigos 291 e292,V, do Código de Processo Civil. Logo, já neste momento, cumpre asseverar que a
inicial é inepta, pela absoluta ausência de indicação do proveito econômico pretendido nesta parte do pedido. Com efeito, não
há ensejo, em observância à legislação processual vigente, para relegar ao juízo o arbitramento de indenização, como se colhe
da interpretação combinada dos artigos292,V, parte final, e 322, ambos do Código de Processo Civil. Nesse lanço, sem prejuízo
das demais determinações, assinalo o prazo de quinze dias para que o autor emende sua exordial, valorando os danos morais
pretendidos e corrigindo o valor da causa, se o caso, sob pena de súbito indeferimento da inicial neta parte do pedido. Quanto
ao pedido de danos materiais, junte a parte autora planilha atualizada de cálculos demonstrando, cabalmente, o aferimento
da quantia indicada como valor da causa, uma vez que ela difere da planilha apresentada às fls. 8, no prazo de 15 dias, sob
pena de súbito indeferimento da inicial neta parte do pedido. Para análise escorreita do pedido de justiça gratuita pleiteado
pelo autor, considerando que a presunção de miserabilidade não é absoluta e que há indícios nos autos de que ele possui
capacidade para arcar com as módicas custas processuais, uma vez que contratou banca particular de advogados e dispos de
quantia considerável, aproximadamente R$ 49.000,00, para realizar negociações junto às requeridas, junte o autor cópia de sua
CTPS, três últimos holerites e declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento imediato da justiça gratuita. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Considerando a forma
especial prevista para o rito da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código
de Processo Civil, especialmente do artigo 134, §2º, do referido codex, acolho seu processamento juntamente com os pedidos
principais. De início, considerando que para o processamento do pedido, os sócios da empresa UNICK deverão ser citados,
observo a obrigatoriedade deles de comporem o polo passivo da ação, providencia esta que o autor se olvidou de realizar.
Sendo assim, considerando as funções do sistema SAJ conferidas às partes, bem como em observância às regras vigentes no
momento do ajuizamento da ação, determino que o autor qualifique pormenorizadamente e inclua no cadastramento do polo
passivo da ação no sistema todos os sócios da requerida UNICK, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nesta
parte do pedido, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a inclusão das parte é necessário
que o advogado acesse a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clique no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em prosseguimento, considerando que o processamento da
desconsideração da personalidade jurídica deverá ser realizado com cautela a fim de se evitar indesejado imbróglio processual,
passo a tecer as seguintes deliberações, uma vez que observo, por ora, que o pedido beira à inépcia. Isto porque a parte autora
limitou-se a pleitear tão somente a a desconsideração da personalidade jurídica, sem todavia demonstrar ao menos indícios de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelos quesitos objetivos de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,
conforme zela o artigo 50 do Código Civil que diz que: Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça dispões
que: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. PERSONALIDADE
JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do Código
Civil, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela
ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais
a medida torna-se incabível. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1098712/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010). Sendo assim, o pedido carece, por ora, de comprovação
substancial de demonstração dos requisitos mínimos previstos no artigo 50 do Código Civil. Logo, determino que a parte autora
emende sua inicial para que promova os esclarecimentos necessário, conforme exposto acima, comprovando de forma cabal o
desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa UNICK e seus sócios, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção
do pedido. Intime-se. - ADV: LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/SP)
Processo 1007947-52.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Supercruz Comercial e
Distribuidora de Alimentos LTDA, cujo nome fantasia é: Supercruz Alimentos e outro - Vistos. Fls. 206/208: Anote-se no sistema
SAJ. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa CPA relativa ao novo instrumento de mandato juntado aos autos, no
prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Para análise dos demais pedidos, providencie a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas
no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JUCINEIDA
APARECIDA VALENTINI DE MOURA (OAB 110966/SP), MARTA MITICO VALENTE (OAB 75951/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA
LOPES (OAB 306317/SP), FABIANA MENDES DE CASTRO (OAB 332046/SP), JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO GUIMARÃES
(OAB 368439/SP)
Processo 1008133-36.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosmani de Sousa Moura Seuradora Líder - Vistos. Fls. 346: Ante a situação atípica proporcionada pela Pandemia da Covid-19, nos termos da Portaria
S/IMESC nº 03 de 23/03/2020, bem como do Decreto Estadual nº 64.946, de 17 de abril de 2020, determinando a suspensão
das atividades não essenciais do IMESC, aguarde-se a vinda do laudo. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR (OAB 371031/SP), JOSUE SANTO GOBY (OAB 290471/SP)
Processo 1009020-59.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - VILSON ANTUNES - Raquel
Lopes Borges - Vistos. Tendo em vista a divergência entre o formulário apresentado às fls. 220 (em nome do patrono) e o
quanto determinado na decisão de fls. 223/224 “em favor do exequente”, providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a
apresentação nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º