TJSP 08/05/2020 - Pág. 2098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2098
Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
Processo 1006934-42.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Head Car Reparos Automotivos Eireli Me (Eduardo da Silva Dias Peças) - Vistos. Fls. 78: Anote-se
e aguarde-se pelo prazo postulado. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1007684-10.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre dos Santos Neves Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. ALEXANDRE DOS SANTOS NEVES ingressou com ação
revisional de contrato cumulada com tutela de urgência contra BANCO BRADESCO S.A alegando, em síntese, que firmou com o
requerido um contrato nos termos que explicita. Contudo, o requerido vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos,
o que enseja a revisão da avença. Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e que
seja autorizado a depositar, em juízo, o valor incontroverso da parcela. É o relatório, decido. Os fatos narrados na inicial são
controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, vez que os
documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede
de liminar. Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente quanto à abstenção de
inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos bancários comuns, como
é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/
manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida
se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção
do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no
mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, mesmo
havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos
cadastros restritivos, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais. Nesse
sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA
QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL
FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA
NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO
DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima,
ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1007713-60.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie,
ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 15,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos
do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo
ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1007725-74.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Honor Leite de Araujo Junior
- Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 321 do CPC, providencie o Autor a vinda aos autos de
cópia legível do contrato firmado entre as Partes, sob pena de indeferimento da inicial.. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1007762-04.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Criantu Confecções Ltda - Me - Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:
Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos seu contrato social ou atos constitutivos, os quais deverão
demonstrar que a pessoa que assinou a procuração juntada às fls. 24 tem poderes para lhe representar. Sem prejuízo,
considerando tratar-se de demanda que envolve a pandemia do Coronavírus, providencie a Serventia o cadastro do código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º