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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2103

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2103

Com a manifestação ou o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para decisão, momento
em que também será apreciada a petição do exequente a fls. 266/269. Int. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA
(OAB 265955/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP)
Processo 1001666-07.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pamela Cristina Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 144, 146 e 148/149: Ciência às Partes. No mais, certifique
a Serventia o decurso do prazo para manifestação do Requerido quanto ao ato ordinatório de fls. 135 e após, tone o processo
concluso para sentença. Int. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA
(OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP)
Processo 1002014-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Bosco da Silva - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade da contestação apresentada e a regularidade da representação
processual do Requerido e anote-se o nome do Advogado deste. Vista à Autora para manifestação quanto à defesa apresentada.
Sem prejuízo, esclareçam as Partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e digam se têm interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002087-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Fernando Henrique Lima Batista
- Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, até o momento não
apreciado. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de
advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar
a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Há fortes indícios de que a declaração de
imposto de renda juntada (fls. 27/31) não condiz com a real situação econômico-financeira do autor. Apesar de não declarados
quaisquer rendimentos recebidos durante o ano de 2017, não se mostra crível que o autor não tivesse renda alguma a ser
declarada, até porque houve pagamento de alimentos no mesmo período no valor total de R$ 11.208,00 (fls. 28). Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e
inscrição na dívida ativa. 2. Quando aos pedidos de tutela de urgência, no sentido de obstar os efeitos do leilão extrajudicial do
imóvel objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária, verifico também ser o caso de indeferimento. O pedido do autor
está fundado na alegação de que não foi notificado pessoalmente para purgação da mora, nos termos do artigo 26, parágrafo
1º, da Lei 9.514/97. Entretanto, conforme se observa dos documentos a fls. 81/89, houve sim notificação pessoal do autor, ainda
que por edital, sem que haja indícios de qualquer irregularidade da referida notificação, ao menos neste momento processual.
Por conseguinte, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nos termos do artigo 300,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Fls. 65/102: manifeste-se a parte autora em réplica,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo
Civil. 4. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância,
apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na
designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA ALVES DIAS (OAB
285330/SP), WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB 101747/MG)
Processo 1003142-46.2020.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Cesar Loureiro
de Melo - Vistos. Diante do comprovante de depósito de fls. 23 e do número do CPF informado às fls. 22, cumpra-se, com
urgência, a decisão de fls. 14. Int. - ADV: FELIPP DE CARVALHO FREITAS (OAB 359413/SP)
Processo 1004270-04.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.M.C. - Vistos. Trata-se de pedido de Retificação de Assento formulado porINES MARIA CANDIDO. Em face do que consta
dos autos, bem como do parecer favorável do Doutor Promotor de Justiça, fls. 30/31, determino a retificação abaixo: Assento
de Nascimento lavrado em nome de Ines Maria Candido, sob a matrícula número 115451 01 55 1944 1 00036 310 0014069 15
perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Jacareí - Estado de São Paulo, para o fim de constar o nome correto da
genitora da Registrada como sendoMARIA APPARECIDA FERREIRA e não como constou. Permanecem inalterados os demais
dados do assento acima. Dê-se vista ao Ministério Público quanto ao teor desta decisão. Transitada esta em julgado, expeça-se
o respectivo mandado para a devida retificação. Oportunamente, arquive-se os autos do processo. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: EDNA MARIA DA SILVA (OAB 113760/SP)
Processo 1005046-38.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sulamerica
Negocios Imobiliarios Ltda. - Thiago de Freitas da Silva - - Antonio Carlos da Silva - - Ceitor Pereira Fraco - - Conceição de
Paula e outros - Vistos. 1. Fls. 135/538 e 571/593: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as
contestações apresentadas, nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 635: intime-se a autora para
que informe e comprove se já houve julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão a fls. 629/631, a qual
indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 706: reitere-se a intimação ao oficial de
justiça que produziu a certidão de citação a fls. 108/113, a fim de que apresente esclarecimentos quanto aos nomes ilegíveis e
linhas faltantes. Após, retifique-se o cadastro dos réus faltantes. 4. Fls. 732/739 e 773: requer a autora a reintegração de posse
liminar da parte do imóvel que denomina “área 2”. Conforme narrado pela própria autora, referida área se alude ao espaço onde
está o campo de futebol que era utilizado pelo Sr. Ubirajara Correia de Jesus para ministrar aulas de futebol às crianças da
comunidade que existe ao lado do imóvel. Entretanto, o depoimento da testemunha Sr. Ubirajara contraria a alegação da autora
de que manteve o contrato verbal de comodato entabulado entre o Sr. Ubirajara e o proprietário anterior do imóvel. Conforme
se lê no depoimento transcrito a fls. 123, o Sr. Ubirajara afirma que “nunca trabalhou e nem conhece os donos da área”. Uma
vez ausente autorização da autora para exploração da “área 2” pelo Sr. Ubirajara, conclui-se também por ausente o requisito
de prova da posse anterior ao suposto esbulho, seja de posse direta ou indireta, previsto no artigo 561, inciso I, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse referente à “área 2”, pelo mesmo fundamento
que indeferido o pedido em relação à “área 1”, qual seja, a ausência de prova da posse da autora anterior ao esbulho. 5. Fls.
757 e 774: anote-se o nome do novo representante legal dos réus que apresentaram procuração a fls. 758/771. Sem prejuízo,
intime-se a ASSOCIAÇÃO PROJETO SEJA AMIGO DE UMA CRIANÇA para que junte procuração outorgada ao advogado
que assina a petição a fls. 757, acompanhada de cópia do estatuto e ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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