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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2122

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2122

de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o Executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizando o Executado, o Exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 13/07/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de
Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESERVA FLORENÇA, CNPJ 24.865.833/0001-83, e parte
ré/executado - LEANDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, CPF 333.088.318-99, cujo valor da causa é: R$ 5.904,22(CINCO
MIL E NOVECENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1019696-95.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Patricia Dias da
Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e do pedido
de levantamento formulado pela Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Procedimento Comum
Cível requerida por Patricia Dias da Silva contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, o que faço com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo
Exequente. Intime-se a parte executada, pela imprensa e por carta, a recolher, no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que
alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento
da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido de levantamento
formulado pelo Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer,
certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da taxa judiciária, ou
expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PEREZ TREBILCOCK (OAB 324503/SP), FÁBIO DE MELO
MARTINI (OAB 434149/SP), TANIA LESSA DE OLIVEIRA (OAB 347398/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1019699-16.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Regivania Martins da Silva Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Isto posto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o
valor atribuído à causa,observada a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art.
72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: JOÃO
RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1020025-39.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Nelson Jose Ramos - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e e fixar o
prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, caput, da Lei nº 8.245/91, sob pena de se
realizar o despejo coercitivo por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 65,caput, do mesmo diploma normativo. CONDENO os
réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueis e encargos da locação em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel,
devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos pela tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1%
ao mês e multa de 10% sobre o saldo devedor consoante estipulado em contrato. Expeça-se mandado de notificação e despejo
após o decurso do prazo para desocupação voluntária. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB
122910/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA SILVA (OAB 84632/
MG), GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1020306-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Nova Esperança - Vistos.
Recebo as petições e documentos de fls. 69/115 e 127/130 como aditamento à inicial. Anote-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA (OAB
384109/SP)
Processo 1020354-17.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Joel Pina Marques - Google Brasil
Internet Ltda - Vistos. No prazo de emenda, esclareça o Requerente a distribuição da presente neste Juízo, tendo em vista que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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