TJSP 08/05/2020 - Pág. 2162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2162
sob nº 1006982-64.2020.8.26.0405, envolvendo as mesmas partes, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta
Comarca. Assim, há notória conexão entre a presente demanda e aquela em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões
desta Comarca, sendo de rigor a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos
separadamente, nos termos do artigo 55, do CPC. Dessa forma, redistribua-se este processo digital para aquele Juízo da 2ª
Vara de Família e Sucessões desta Comarca, via Cartório do Distribuidor, com as nossas homenagens. - ADV: ALECSANDRA
JOSÉ DA SILVA TOZZI (OAB 190837/SP)
Processo 1007348-40.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.R. - Analisando
o presente feito, verifica-se que, após determinação de constatação na residência da autora, a mesma informou às fls. 86
a sua alteração de endereço para a Comarca de Indaiatuba/SP, restando assim, após expedição de carta precatória para
aquela Comarca, exitosa a constatação de vivência das menores Victória, Clarice, Ruth e Éster na residência da avó paterna,
ora requerente, conforme certificado às fls. 98. O Ministério Público manifestou-se às fls. 103. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Não obstante, a requerente declinou às fls. 86 que, visando melhorar a qualidade de vida da sua família,
incluindo em questão, as menores Victória, Clarice, Ruth e Éster, havia se mudado para a cidade de Indaiatuba/SP, requerendo
ainda o cumprimento da diligência de constatação em seu atual endereço pertencente à Comarca de Indaiatuba/SP. A despeito
da regra do artigo 43 do CPC, cuidando-se de ação que envolve interesse de menor, a circunstância da distribuição da ação
ter sido realizada neste juízo não obsta o deslocamento de competência, mormente a guardiã e as menores , em busca de
melhor qualidade de vida, encontrarem-se residindo na Comarca de Indaiatuba/SP. Com efeito, deve ser observada a regra de
competência fixada pelo art. 147, I, do ECA. Além disso, cuidando-se de ação que versa sobre interesse de menor, aplica-se a
Sumula 383 do STJ, verbis: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio,
do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Marque-se que, outrossim, em hipóteses tais é admitido inclusive excepcionar
a regra da perpetuatio jurisdictionis, permitindo-se o processamento da ação no novo domicílio do menor, em relevância, ao
melhor interesse das menores. Nesse sentido, são os V. Arestos, a saber: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR
INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à
possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial . 2. Em
se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da
estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que
houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem
ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie,
nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo
menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do
infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo
de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor” (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA
COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO
DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as
questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA.
2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA,
os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar
em prevenção. 3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos
critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta
perante o Juízo Paulista. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Recife - PE, o suscitante” (CC 92.473/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção). Agravo de
Instrumento. Decisão agravada que determinou à genitora que cumpra o regime de visitas judicialmente fixado. Agravante que
pleiteia a suspensão das visitas em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Exercício do regime de visitação que
não está condicionado ao cumprimento da obrigação alimentar. Obstrução da convivência das infantes com o pai que não é
mecanismo jurídico para o compelir ao pagamento dos alimentos. Inadimplemento que deve ter sua solução no bojo do feito
executivo, não podendo resultar em ruptura com a convivência paterna. Admissível o pedido de que a ação se processe no foro
de domicílio da agravante, guardiã das menores. Cuidando-se de ação que envolve interesse de menor, deve ser observada a
regra de competência fixada pelo art. 147, I, do ECA. Aplicação da Súmula 383 do STJ. Hipótese em que é admitido excepcionar
a regra da perpetuatio jurisdictionis, permitindo-se o deslocamento da ação e seu processamento da execução no novo domicílio
das infantes. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2069253-51.2017.8.26.0000; Relator (a):Rômolo
Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017). Assim, relevando o disposto no art. 147, I, do ECA, bem como que
o princípio da perpetuatio jurisdictionis resta flexibilizado em nome de priorizar o juízo imediato em prol da primazia do melhor
interesse da criança e do adolescente, determino a remessa do presente processo para uma das Varas da Família da Comarca
de Indaiatuba/SP, atual endereço das menores. - ADV: GILMAR JOSE CORREIA (OAB 265852/SP)
Processo 1007949-51.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.F. - Vistos.
Defiro a pesquisa BACENJUD, para tanto providencie a parte exequente a juntada da planilha do débito atualizada. Ainda, defiro
a penhora do veículo de fls. 122, mediante termo nos autos, com fulcro no art. 845, § 1º do CPC. Antes da lavratura do termo,
visto se tratar de veículo do ano de 1998, diga a parte exequente, em 5 (cinco) dias, se pretende ser nomeado depositário do
bem, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, com a consequente busca e apreensão do mesmo, ou concorda que o executado
seja o depositário, conforme o art. 840, § 2º, do CPC. Junte a parte exequente a tabela FIPE informando o valor do veículo. Com
a apresentação da tabela, providencie a Serventia a informação da penhora junto ao sistema RENAJUD. Outrossim, defiro a
penhora sobre os valores exsitentes junto à Caixa Econômica Federal. Oficie-se solicitando a transferência do valor para conta
judicial à disposição deste juízo. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS para que informe a este Juízo acerca da existência de
vinculo empregatício, em caso positivo, o endereço da empregadora, bem como a existência de recolhimento previdenciário em
prol do executado. Intime-se. - ADV: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
Processo 1007957-86.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.P. - Cuida-se de ação de
revisional de alimentos ajuizada por Ricardo B. P. em face do filho A. de B. P., representado por sua genitora Alessandra
S. de B., objetivando a redução do percentual da pensão alimentícia atualmente fixada em favor do menor, sob a alegação
do requerente possuir mais dois filhos menores dependentes dele. Considerando que o alimentado reside com sua genitora
na cidade de Diadema e tendo em vista que nas ações de alimentos o Juízo competente para apreciar a matéria é o do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º