TJSP 08/05/2020 - Pág. 2443 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2443
criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de
Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide
foi proposta contra a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo Deste modo e para que não se designem audiências fadadas
ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão
conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de
conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias
úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA
INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA
REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao
Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente
com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância
com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 1001043-63.2018.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Regina
Sephora Sousa Madeiro - - Claudinei Ferreira de Lima - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, considerando o princípio de
celeridade processual que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95. Int. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1001056-28.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Angela Maria da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outro - Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o disposto
nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados
especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo legal. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Itanhaém. Intime-se - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/
SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1001071-60.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reserva Remunerada - Reinaldo Pereira
- Vistos. “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis”. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em que
REINALDO PEREIRA em face de SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que é militar inativo e por
força da lei 13.954/19 que alterou os dispositivos do Decreto Lei nº 667/69, no qual criou a contribuição de proteção social dos
militares, com incidência de descontos previdenciários de 9,5% sobre o total de vencimentos para todos os policiais militares.
Afirma acerca da extrapolação da União em editar alíquotas de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 22, XX, da
Constituição Federal. Pugnou pela tutela provisória de urgência para que a ré suste a contribuição previdenciária de código nº
070184, no que se refere à cobrança de 9,5% sobre o total de seus vencimentos, mantendo-se a contribuição previdenciária
de código nº 070060, com a cobrança de 11% acima do teto previdenciário do INSS. É a síntese da demanda. DECIDO. Os
requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco útil ao processo”. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: “A tutela provisória incidental é aquela
requerida dento do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou
acautelamento), independentemente ao pagamento das custas (art. 295, CPC). É o requerimento contemporâneo ou posterior
à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no
seu curso, pede a tutela provisória” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito Probatório,
Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 10ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 517). Como é sabido, a tutela
antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer
o Magistrado da verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de seu deferimento. Numa análise perfunctória
dos autos e a documentação que acompanha, constata-se que não é o caso de concessão da tutela provisória de urgência
pleiteada, uma vez que não ficaram demonstrados os requisitos necessários, como a probabilidade do direito e o perigo de
dano, necessitando o caso de maior dilação probatória. Além disso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor,
outro pressuposto para a concessão da tutela, que decorre de um juízo de probabilidade de êxito ao final do processo, análise
que leva em consideração os fatos narrados pelo autor e a fundamentação jurídica que dá sustentação ao pedido,. Ademais,
em sede de cognição sumária, a alegação do autor é que houve alteração legislativa referente às contribuições previdenciárias,
razão pela qual forçoso determinar o contraditório. Por fim, não ficaram demonstrados fatores que pudessem mitigar o princípio
da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Tratam os autos
de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no
Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea
“b”, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de
trinta dias, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da
lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995,
combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação.
A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido
ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências
de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos
objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei
nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º