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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 2924

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

2924

Intime-se o perito acerca de sua nomeação e para realização da perícia (e-mail: [email protected]). Laudo em
20 dias. 6. Providencie a serventia: I) a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça
(Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos, e, II) a sua nomeação junto à AJG Delegada. 7. A(s) empresa(s) e
seu(s) responsável(is) deverá(ão) ser cientificada(s) da data designada pelo perito para a visita “in loco”, bem como de que, para
o desemprenho de sua função, o mesmo poderá solicitar documentos que estejam em seu poder, conforme disposto no art. 473,
parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos,
no prazo de 15 dias. 9. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação
do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015). Servirá a presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO. I - ADV: ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO (OAB 429216/SP), OTÁVIO MENEZES MARCON (OAB 412264/SP)
Processo 1002132-33.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Mário
Xavier Martins - 1. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. 2. Defiro a produção da(s) prova(s) pericial,
tão somente com relação aos períodos com registro em CTPS e a partir de 28 de abril de 1995 (inclusive). Fica indeferida
a realização de perícia em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, vez que, para o período anterior à referida lei, o
reconhecimento da atividade especial era realizado com base no enquadramento da atividade profissional 3. Para realização
da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio OSIEL SOARES ALVES. 4. Diante da Resolução nº 305/2014
do Conselho da Justiça Federal, que regulamentou o pagamento de honorários de peritos, em caso de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos Reais), considerando o grau
de especialização do profissional e o local de realização da perícia, nos termos do artigo 3º, § 1º da Resolução acima referida. 5.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação e para realização da perícia (e-mail: [email protected]). Laudo em
20 dias. 6. Providencie a serventia: I) a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça
(Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos, e, II) a sua nomeação junto à AJG Delegada . 7. A(s) empresa(s) e
seu(s) responsável(is) deverá(ão) ser cientificada(s) da data designada pelo perito para a visita “in loco”, bem como de que, para
o desemprenho de sua função, o mesmo poderá solicitar documentos que estejam em seu poder, conforme disposto no art. 473,
parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos,
no prazo de 15 dias. 9. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação
do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo 1º do CPC/2015). Servirá a presente, por cópia digitada, como
OFÍCIO. I - ADV: OTÁVIO MENEZES MARCON (OAB 412264/SP), ALEXANDRE OLIVATO VENTUROSO (OAB 429216/SP)
Processo 1002155-76.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nelson Fernandes
- 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em face da contestação e documentos juntados. 2. Defiro a produção da(s)
prova(s) pericial, tão somente com relação aos períodos com registro em CTPS e a partir de 28 de abril de 1995 (inclusive).
Fica indeferida a realização de perícia em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, vez que, para o período anterior
à referida lei, o reconhecimento da atividade especial era realizado com base no enquadramento da atividade profissional.
Ademais, os períodos anteriores a 1995 são referentes às atividades de corte de cana, trabalho rural, serviços gerais, que não
se caracterizam como atividades especiais por enquadramento, o que torna desnecessária aprova pericial. 3. Para realização
da perícia de engenharia de segurança do trabalho, nomeio OSIEL SOARES ALVES. Diante da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal, que regulamentou o pagamento de honorários de peritos, em caso de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos Reais), considerando o grau
de especialização do profissional e o local de realização da perícia, nos termos do artigo 3º, § 1º da Resolução acima referida.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação e para realização da perícia (e-mail: [email protected]). Laudo em
20 dias. 4. Providencie a serventia: I) a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça
(Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos, e, II) a sua nomeação junto à AJG Delegada. 5. A(s) empresa(s)
e seu(s) responsável(is) deverá(ão) ser cientificada(s) da data designada pelo perito para a visita “in loco”, bem como de que,
para o desemprenho de sua função, o mesmo poderá solicitar documentos que estejam em seu poder, conforme disposto no
art. 473, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 6. Aprovo os quesitos formulados pelo autor (fls. 16). 7. Faculto às partes
a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 15 dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (art. 477, parágrafo
1º do CPC/2015). 9. O pedido de produção de prova oral para comprovação do alegado período de trabalho sem registro será
apreciado após a juntada do laudo pericial. I - ADV: REYNALDO CALHEIROS VILELA (OAB 245019/SP)
Processo 1002300-06.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Juliana Magnani Roza PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS - Fl. 504-509: ciência às partes do V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, que declinou da competência para determinar a remessa dos autos ao Colégio Recursal. Diante da
impossibilidade de envio dos autos diretamente do Ofício Judicial para o Colégio Recursal, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor para que seja redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, anexo do Juizado Especial Cível da Comarca.
Após, remetam-se ao Colégio Recursal de Jaboticabal, com as nossas homenagens. - ADV: TATIANA NOGUEIRA MILAZZOTTO
BIGHETI (OAB 289966/SP), ADILSON GALLO (OAB 122178/SP), MARCELA CÂNDIDO CORRÊA (OAB 290622/SP)
Processo 1002584-14.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Odair José Monteiro - Ficam os procuradores das partes intimados para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre o laudo
pericial juntado aos autos. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1004193-35.2019.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Rodrigues Viana
- Ficam os procuradores das partes intimados para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
- ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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