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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 3112

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

3112

desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes
ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. - ADV: RUDNEY QUEIROZ DE
ALMEIDA (OAB 397802/SP)
Processo 1001889-98.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Areia da Silva
Randoli - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Recebo as emendas à inicial
de fls. 28/37 e fls. 41. Anote-se. No mais, exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo(art. 300, do CPC). No presente
caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do
ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
passiva. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de
acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para
os procuradores transacionarem. Cite-se. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE
ANDRADE (OAB 254220/SP)
Processo 1002472-83.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Convênio médico com o SUS - Adriana Nascimento
de Jesus - Ronaldo Ramos Laranjeira e outro - Após algumas determinações para a emenda quanto a autoridade coatora, a
impetrante apresentou a emenda de fls. 67/68, ao que se infere, atribuiu o ato ao Diretor Presidente da atual gestora do Hospital,
Sr. Ronaldo Ramos Laranjeira e Cleber Suckow Nogueira, titular da Secretaria da Saúde Pública de Praia Grande. Assim recebo
a emenda, a fim de constar no polo passivo as pessoas físicas acima mencionadas. Anote-se. No mais, a impetrante alega que
solicitou administrativamente o prontuário médico de seu companheiro, falecido em 31.10.2019, porém não obteve êxito. De tal
forma, requereu a concessão da liminar, a fim de determinar os impetrados que forneçam a referida documentação. Pois bem. A
princípio não vislumbro o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” aptos a conceder liminar “inaudita altera pars”. Com efeito,
em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo
praticado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva do(s) impetrado(s). Portanto,
INDEFIRO a liminar. Solicitem-se as informações da(s) autoridade(s) coatora(s) no prazo legal, bem como, cientifique-se o
órgão de representação judicial do Município (artigo 7º e 11 da Lei nº 12.016/09). Após o decurso do prazo para informações,
abra-se vista ao Ministério Público. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno,
que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido
de liminar/antecipação de tutela...), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar
a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ELI SOUZA ORFEI (OAB 381533/SP)
Processo 1002472-83.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Convênio médico com o SUS - Adriana Nascimento
de Jesus - CLEBER SUCKOW NOGUEIRA e outro - Vistas dos autos ao autor para: Carta precatória expedida (págs. 72/73).
De acordo com o comunicado da CG nº 1951/2017 de 22.08.2017 fica a cargo do advogado a distribuição por peticionamento
eletrônico, inclusive das cartas precatórias que tenham justiça gratuita. Após, deverá o peticionante comprovar sua distribuição,
no prazo legal. - ADV: ELI SOUZA ORFEI (OAB 381533/SP)
Processo 1002472-83.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Convênio médico com o SUS - Adriana Nascimento
de Jesus - CLEBER SUCKOW NOGUEIRA e outro - Vista à requerente: juntar pagamento da diligência de oficial de justiça (R$
82,83) para notificação do Sr. Secretário Municipal. - ADV: ELI SOUZA ORFEI (OAB 381533/SP)
Processo 1003671-43.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Eraldo Xavier da Rocha Neto e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste
momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será
tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação
das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1003952-96.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Percos Perfumaria e Cosmeticos Ltda Me - Prefeito de Praia Grande - POSTO ISTO, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por
PERCOS PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. ME., julgando extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, , ante a falta de interesse de agir da impetrante. Não há que se falar em condenação em sucumbência, tendo
em vista se tratar de ação mandamental. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: GLAUCIA ANTUNES ALVAREZ (OAB 122000/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP)
Processo 1003952-96.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Percos Perfumaria e Cosmeticos Ltda Me - Prefeito de Praia Grande - No caso de apelação, há a recolher: 1) Custas de
Apelação - R$ 40,00 - Guia DARE - Cód. 230-6. ***Observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs. - https://portaldecustas.tjsp.jus.
br/portaltjsp/pages/custas/new). - ADV: GLAUCIA ANTUNES ALVAREZ (OAB 122000/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB
212978/SP)
Processo 1004046-44.2020.8.26.0477 - Mandado de Segurança Cível - Demissão ou Exoneração - R.A.P.A.L. - S.M.E.P.G.
- Fls. 26/27: recebo a emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o polo passivo para que passe a constar somente “Secretário
de Educação do Município de Praia Grande”. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar para que o impetrante
seja reintegrado no quadro de funcionários da Municipalidade. Alega que teve instaurado contra si procedimento administrativo,
sem que lhe ser garantido o direito à ampla defesa, tendo como resultado sua exoneração. Pois bem, há imputações em
desfavor de atos administrativos que se presumem legítimos que, pelo menos em exame rápido, podem demandar prova além
da documental acostada, daí porque pelo menos por enquanto INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo de sua reapreciação
após prestadas informações pela autoridade coatora. Solicitem-se as informações da autoridade coatora no prazo legal, bem
como, cientifique-se o órgão de representação judicial do Município (artigo 7º e 11 da Lei nº 12.016/09). Após o decurso do prazo
para informações, abra-se vista ao Ministério Público. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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