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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020 - Página 3113

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TJSP 08/05/2020 - Pág. 3113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3039

3113

otimizar a tramitação dos processos judiciais. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Int. - ADV: JOSE
CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1004200-62.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - José Luiz Farias Micheletti SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Deteminada a emenda à inicial, o ator, a fls. 43/44, a regularizou e quanto à
tutela, informou que o pedido formulado detém, com exclusividade, a adequação imediata dos cálculos realizados pela parte
demandada, em relação à aposentadoria devida. Assim, recebo a emenda. Anote-se. Pois bem. Por não antever qualquer perda
do direito até o prazo da vinda da contestação, por prudência e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, o
pedido de tutela será apreciado com a vinda da contestação, até mesmo porque o próprio autor noticia que em 05.02.2020,
seu processo de aposentadoria foi encaminhado à ré, via Deinter 6, para avaliação e possível solução, posto que todas as
informações necessárias estão inseridas no sistema. Cite-se, com urgência. Concedo a gratuidade de Justiça, devendo a Z.
Serventia providenciar a devida anotação. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por
oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 253295/SP)
Processo 1004709-90.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Imediata Promocoes
Eventos e Servicos Temporarios - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Cite-se com as advertências legais, nos termos
do artigo 247, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: MARCELO SILVA GUEDES (OAB 377393/SP)
Processo 1005075-32.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce Florindo Salgado
e outro - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é
complementado pelo §3º do aludido dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a
sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte os autores aos autos comprovante
de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias,
ou, no mesmo prazo, providenciem a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, taxa de mandato e diligência
de Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por
oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: VALDELIZ MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP)
Processo 1005097-90.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Frederico Silva Faria Vistos. O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, este dispositivo do
Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a
parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na
hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos as três últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo
de 15 dias, ou, no mesmo prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, e diligência de Oficial
de Justiça, sob pena de extinção. Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno,
que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido
de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: FREDERICO SILVA FARIA (OAB 69663/SP)
Processo 1005891-82.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecília da Conceição e
outro - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outro - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso
interposto pela ré, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de
Direito Público, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), ERIK FERNANDO GUEDES
ALVES (OAB 368147/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), EFRAIM FIDELIS RODRIGUES (OAB 112531/
SP)
Processo 1007618-76.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Cleide Laurindo dos Santos SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Concedo o prazo, conforme requerido a fls. 157. Int. - ADV: TANIA MACHADO
DE SA (OAB 31744/SP), CAROLINA JANAINA TIAGO DOTH (OAB 316414/SP)
Processo 1008581-89.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Edna Martins Puga - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. aguarde-se o desfecho do cumprimento de sentença. Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO
ONHA (OAB 307348/SP)
Processo 1009007-62.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Beatriz Rodrigues
Torres e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a
reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da
produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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