TJSP 08/05/2020 - Pág. 487 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
487
(OAB 153266/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB
302012/SP), FERNANDA CAMARGO LUIZ (OAB 310684/SP)
Processo 1001751-25.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Saneamento - Marcio Eduardo Cardoso - Município
da Estância Turística de Itu - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 35/40 como emenda à inicial. Considerando os documentos
apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se
mediante colocação da tarja respectiva. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais
que Márcio Eduardo Cardoso move em face de Município da Estância Turística de Itu. Segundo consta, o autor reside no imóvel
localizado à Rua Luiz Carlos Vidal, 81, Jardim Europa, nesta Comarca. Informa que, devido a falta de obras de infraestrutura
necessárias, sempre que ocorrem fortes chuvas as galerias de águas pluviais transbordam, gerando acumulo de água nas ruas
e enchente em sua residência. Alega que, por diversas vezes, tentou solucionar a questão amigavelmente, procurando diversos
órgãos públicos responsáveis, mas não obteve êxito. Requer, inclusive em sede de tutela antecipada, que o requerido seja
compelido a realizar a limpeza e manutenção do local, bem como obras de infraestrutura necessárias. É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), em
especial, a probabilidade do direito alegado. Em que pesem os documentos e alegações constantes na petição inicial, fato é
que, nessa fase de cognição sumária, não se mostra viável a determinação da realização de obras de infraestrutura em via
pública, visto que a questão necessita de melhor análise, inclusive de ordem técnica, a ser esclarecida, portanto, no curso
do feito, após a manifestação da parte contrária e dilação probatória. Pelo exposto, a despeito dos indícios presentes, reputo
insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação
no curso do feito, se assim se manifestaram as partes. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: BRUNA LOURENÇO FERRAZ (OAB 426556/SP)
Processo 1002831-63.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Angela Martins - Município
da Estância Turística de Itu - Vistos. Fls. 147: Indique expressamente a autora se ainda há interesse no fornecimento dos
medicamentos objeto da presente ação. Prazo: 10 dias. O silêncio será interpretado como resposta negativa. Após, manifestese o réu e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA
COELHO (OAB 250784/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1004044-02.2019.8.26.0286 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Instituto de Previdência
Municipal dos Servidores de Itu - Ituprev - Deneval Rodrigues - Vistos. Fls. 246/249: Homologo a renúncia. Intime-se a parte ré
para constituir novo advogado, no prazo de dez dias. Cópia do presente valerá como carta, encaminhe-se para o cumprimento.
Int. - ADV: LARISSA VIEIRA CALDAS (OAB 404684/SP)
Processo 1005836-88.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eric Alexandre Aleixo
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Márcia Garrido dos Santos - perito - - Dirceu de Albuquerque Doretto Vistos Trata-se de ação destinada à obtenção de benefício de amparo assistencial ao deficiente. Desnecessária a designação de
audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 357, do novo Código de Processo Civil, porque o Procurador do
réu não tem poderes para transacionar. Com efeito, não ocorre nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento
antecipado da lide (artigos 354 e 355 do novo Código de Processo Civil). Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir, o
processo está formalmente em ordem e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro,
pois, O PROCESSO SANEADO. Defiro a realização de estudo socioeconômico e perícia médica. Para a realização do estudo
socioeconômico, nomeio a Senhora Márcia Garrido dos Santos. O estudo social deverá esclarecer sobre a condição econômica
da parte autora e de sua família, indicando o valor da renda per capta. Fixo o prazo de trinta dias, para a conclusão deste.
Tendo em vista que o IMESC não tem suportado o excesso de demanda, como, aliás, já reconhecido pela Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, bem como o teor da resolução nº 541/07 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, determino a realização do
exame pericial por perito. Para a realização do exame pericial nomeio o Doutor Dirceu de Albuquerque Doretto. Intime-se o
Perito para designação de data para o exame, expedindo-se o necessário, inclusive com remessa de cópias imprescindíveis
para a realização da perícia. Nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal, considerando-se as especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do
trabalho a ser desenvolvido, arbitro os honorários do Sr. Perito e da Sra. Assistente Social em R$ 600,00 para cada um. Após
a entrega do laudo e decurso do prazo para as partes se manifestarem, expeça-se o necessário para o pagamento, nos termos
da Resolução nº 2014/00305, de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal. Fixo às partes o prazo de cinco dias
para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Fixo como quesito do Juízo o esclarecimento acerca da
deficiência e da impossibilidade que ela gera para a autora realizar suas atividades diárias e seu trabalho. Advirto a autora que a
ausência injustificada à perícia, na data designada pelo Perito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil. A redesignação do exame pericial só será admitida na eventual
hipótese de impossibilidade de comparecimento por caso fortuito/força maior, a qual deverá ser comprovada. Intime-se. - ADV:
ROSICLÉIA FERNANDES DA SILVA (OAB 293181/SP), JOSIMARA APARECIDA LAURINDO (OAB 408671/SP)
Processo 1006771-36.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jucimar Pinheiro Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dirceu de Albuquerque Doretto - Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º,
do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da
apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento
da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior,
deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int.
- ADV: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP), SOLANGE GOMES ROSA (OAB 233235/SP)
Processo 1006771-36.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jucimar Pinheiro Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dirceu de Albuquerque Doretto - Vistos. Fls. 164: Manifeste-se o INSS. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º