TJSP 11/05/2020 - Pág. 1222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1222
oposição. Logo, tem-se por válida sua citação na fase de conhecimento. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Ação monitória
- Cumprimento de sentença Impugnação apresentada pela devedora Rejeição na origem Insurgência Descabimento Validade da
citação - Carta citatória enviada ao endereço onde estabelecida a pessoa jurídica e recebida sem qualquer ressalva - Ausência
de necessidade de entrega ao representante legal Aplicação da teoria da aparência. Questões deduzidas em impugnação que
não comportavam análise - Se na ação monitória foi convertido o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial
(NCPC, art.701, § 2º), o devedor somente poderá alegar em sede de impugnação, com fulcro no § 1º, art. 525, CPC, as matérias
supervenientes à formação desse título executivo judicial, cuja natureza é de sentença, respeitando-se a coisa julgada material
constituída no procedimento monitório, de modo que cabível ao juízo ‘a quo’ apenas decidir quanto aos atos de execução, mas
não quanto ao reconhecimento de supostas nulidades anteriores à formação do título judicial, o que demandava embargos à
monitória (NCPC, art. 702) Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2113139-03.2017.8.26.0000,
Rel. Des. Sérgio Gomes, j. em 18.08.2017) Contudo, o mandado de intimação negativo do Sr. Oficial de Justiça de pág. 56 não
autoriza ter-se por válida a intimação nesta fase de cumprimento de sentença. Nos termos do inciso II do parágrafo segundo
do art. 513 do Código de Processo Civil, o executado deverá ser intimado para pagamento por carta com aviso de recebimento.
Então, caso não haja oposição ao recebimento, nos termos do parágrafo terceiro do art. 513 do mesmo Codex, ter-se-á por
válida a intimação, consoante o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Assim, torno sem efeito o despacho
de mero expediente de pág. 66, que considerou o executado intimado nesta fase de cumprimento de sentença. Apresente o
credor planilha atualizada do débito, após, intime-se o devedor na forma ora determinada. 2 Págs. 61/62. Indefiro o pedido
de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos deste procedimento de cumprimento de sentença. Com
efeito, não obstante a atuação dos advogados, é cediço que a reserva dos honorários demanda mensurar a efetiva atuação
do causídico, o que deve ser objeto de ação autônoma, por ultrapassar os simples estreitos da mera execução da verba. Em
casos como tais, assim já decidiram o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e o C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente - Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária
sucumbencial - Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma - Precedentes do STJ
Recurso negado.” (Agravo de Instrumento nº 2210060-58.2016.8.26.0000; Relator: Francisco Giaquinto; Comarca: Piraju; Órgão
julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 08/11/2016). “AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO
N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato
outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios
autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por
exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta
contra o ex-cliente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Com tais fundamentos, indefiro o
pedido. 3 Págs. 63/65. Anote-se o nome dos novos advogados da parte exequente. Intimem-se. - ADV: EDENILSON ANTONIO
DA SILVA (OAB 34140/SC), RENATO MENDES MATHEUS (OAB 384254/SP), MARCELLA VIEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 399200/SP)
Processo 1000692-74.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - ALBEV - Associação
de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Walter Antonio Alves Oliveira - - Marilza
Riocco Toma - Vistos, Ordem n° 582/2019 1. Paginas 271/272: Comprove a requerente a distribuição da precatória expedida
(páginas 264/265). 2. P. e Int. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP)
Processo 1000698-81.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - ALBEV - Associação
de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Letícia Sayuri Goya - Vistos, Ordem n°
590/2019 1. Páginas 258/259: Comprove a requerente a distribuição da carta precatória expedida (páginas 251/252). 2. P. e Int.
- ADV: LEANDRO BER VIEIRA DA SILVA (OAB 334355/SP)
Processo 1000763-42.2020.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - A.C.N. - - R.M.P. - - E.G.S. - - T.M.P.G. - M.A.G. - - S.J.S. - - A.M. - - D.B.C. - - D.F.S. - - M.J.M.S. - - J.A.S.R. - - A.F.G. - - E.P.M.M. - Vistos, Manifeste-se a parte autora
quanto a certidão de p. 99. Em mesma oportunidade, apresente certidão de objeto e pé do feito ali indicado. Intime-se. - ADV:
CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Processo 1000803-24.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Alexandre Rampazzo
Tarquini - - Ademar Alfredo Tarquini - - Lucas Alexandre Rampazzo Tarquini - - Milena Alexandra Rampazzo Tarquini - - Raissa
Alexandra Rampazzo Tarquini - Vistos, 1. Por ora, defiro ao requerente tão somente os benefícios da justiça gratuita. 2. Esclareça
o requerente quanto a habilitação de todos os herdeiros. 3. P. Int. - ADV: MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP)
Processo 1000834-78.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00002818920128260048 - 3ª VARA CIVEL DA
COMARCA DE ATIBAIA) - Dirceu Vieira - Esther Souza de Araujo - - Daniel Lopes de Araujo - Vistos, Proc. Nº 709/19 1. Página
40: Defiro. Tornem à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados para cumprimento. 2. P. Int. (mandado expedido) - ADV:
GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP)
Processo 1001054-13.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Heliara Dalva Lopes do
Nascimento - Danilo Silva Santos - Vistos, Ordem n° 931/2018 1. Páginas 74/75: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. P.
Int. - ADV: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP)
Processo 1001196-51.2017.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Viviane Gomes Teixeira - - André Gomes
Teixeira - Vistos, Proc. Nº 991/17 1. Aguarde-se a totalidade do depósito dos honorários periciais. 2. P. Int. - ADV: LUIZ
HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP)
Processo 1001270-42.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - F.F.A. - R.P.C.A. - Vistos, 1 Cobre-se, com presteza, a vinda do laudo pericial realizado pelo IMESC. 2 Intime-se a parte requerida quanto ao item 3 da
decisão de p. 193: ‘informe o requerido se houve a propositura de ação de interdição e nomeação de curador, ante a informação
contida no documento de pág. 148, no sentido de que é incapaz para os atos da vida civil. Junte sua certidão de nascimento
atualizada.” 3 Especifique a parte autora o motivo do feito indicado as p. 148 não constar das pesquisas por si acostadas as p.
182 e seguintes. Em mesma oportunidade, deverá apresentar certidão de objeto e pé de tal feito. 4 Intimem-se. (oficio expedido)
- ADV: TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CARDEQUE CORREA DE SOUZA (OAB 86118/SP)
Processo 1001299-24.2018.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.T.S. - D.T.S. - - F.T.S. - Vistos,
1 - Intime-se a parte autora a fim de dar cumprimento a decisão de p. 117/120, oportunidade em que deverá também manifestarse quanto as pesquisas de p. 121 e seguintes. 2 Com a manifestação, intime-se a parte requerida e vistas ao Ministério Público.
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