Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1394

  1. Página inicial  > 
« 1394 »
TJSP 11/05/2020 - Pág. 1394 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1394

(perito) - Vistos. Não havendo concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, o feito deve
prosseguir conforme determinado no despacho saneador, conforme exposto a fls. 668. Parece razoável, à vista dos trabalhos a
serem desenvolvidos e das justificativas apresentadas pelo experto, a fixação dos honorários provisórios em R$6.400,00, que
corresponde a aproximadamente 2/3 do valor sugerido pelo expert judicial. Fixar os honorários provisórios em menos do que
esse valor não garantiria ao expert judicial uma justa remuneração depois de concluída à prova pericial e impossibilitaria, até
mesmo, o início dos trabalhos periciais, porquanto, é bom lembrar que o perito não é obrigado a prestar serviço de graça e sem
garantia de recebimento. Conforme estabelecido no saneador, as partes devem ratear essa despesa meio a meio (portanto,
R$3.200,00 para cada uma das partes), de modo que o depósito deverá ser realizado em dez dias úteis. Com o depósito,
cientifique-se o expert para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA
DISHTCHEKENIAN (OAB 263569/SP), EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), EDMARCOS RODRIGUES
(OAB 139032/SP)
Processo 1008227-92.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e
Participações S/A - Israel Rodrigues Gonzales - - Roberta Silva Gonzales - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 315: a proteção
do salário é garantia constitucional que visa à manutenção e sustento da pessoa e de sua família, conforme disposto no
artigo 7°, inciso X da Constituição Federal. O artigo 833, IV do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que os ganhos
de natureza alimentar são impenhoráveis. Não se trata de norma absoluta, havendo exceções dispostas expressamente
em lei, notadamente no artigo 833 § 2º do Código de Processo Civil (pagamento de prestação alimentícia ou salário cuja
importância seja excedente a cinquenta salários mínimos). No entanto, o caso dos autos não se enquadra em qualquer das
hipóteses legais que autorizam a penhora sobre rendimentos, porquanto, se trata de cobrança de dívida oriunda de contrato
de compra e venda de imóvel, não se cogitando do percebimento de importância superior a 50 salários mínimos mensais.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação residencial. Indeferimento
da penhora de dez por cento (10%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do
CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento
nº 2194494-64.2019.8.26.0000, da Comarca de Campinas, julgado em 16 de outubro de 2019, Desembargador Relator LINO
MACHADO). Não se desconhece, outrossim, recente entendimento da jurisprudência acerca da flexibilização da regra da
impenhorabilidade do salário, devendo ser apreciado em cada caso acerca da possibilidade de constrição de parte do salário,
desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO
2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA”. Hipótese em que se questiona se a regra
geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art.
649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente
em lei. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30%
da quantia. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão
injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento
a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e
de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na
medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é
orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não
sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim
de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional
e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de
sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.
649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz
de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. “Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No mesmo sentido decidiu o E. TJ/SP: “PENHORA DE SALÁRIO - Impossibilidade
Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não
restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso
- Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família Decisão mantida Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2208562-19.2019.8.26.0000, da Comarca de Bauru, julgado
em 18 de outubro de 2019, Desembargador Relator MARIO DE OLIVEIRA). No caso dos autos, nem mesmo sob tal prisma
afigura-se possível a penhora de parte do salário da executada, já que não consta declaração de rendas no banco de dados
da receita federal (fls. 299-302). Pode-se concluir que os executados não estão obrigados a fazer a entrega da declaração de
imposto de renda, em razão de seus rendimentos não ultrapassarem o teto de isenção. Diante disto, é possível entender que
eventuais ganhos mensais dos executados não são altos, de forma que o deferimento da constrição sobre qualquer percentual
pode prejudicar a subsistência de ambos. Consequentemente, desnecessário a expedição de ofício para obter informações
sobre a atual condição dos executados no mercado de trabalho. Por tais fundamentos, indefiro a expedição de ofícios requerida.
Concedo o prazo de dez dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SILVIA PEREIRA
PERSECHINI (OAB 98575/MG), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0458/2020
Processo 0001270-24.2019.8.26.0348 (processo principal 1002113-40.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Mário Montandon Bedin - - Danielle de Andrade Vargas Fernandes
- - Bruno Guilherme Vargas Fernandes - MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. Fl. 42: certifique a serventia se há depósito judicial
vinculado a estes autos. Em caso afirmativo, conceda-se vista ao exequente para informar se concorda com a extinção pela
satisfação da obrigação e, caso contrário, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de fl. 42. Intime-se. - ADV:
MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), MÁRIO MONTANDON BEDIN (OAB 261974/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo