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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 1574

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

1574

eletronicamente. P. I. C. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1002394-68.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fernando
Catossi Andrade Gomes - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem custas e honorários
advocatícios, a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/09). Sentença
registrada eletronicamente. P. I. C. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/
SP)
Processo 1002405-34.2018.8.26.0366/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Clovis Noberto Buchette - Vistos. Ante
o retro certificado, abra-se vista à parte exequente para manifestar-se, procedendo a retificação, através do sistema ESaj,
do incidente processual de requisição de pequeno valor. Para a efetividade do ato, proceda a serventia o lançamento da
movimentação específica, necessária para permitir a devida retificação pelo patrono interessado. Com a devida regularização
nos autos, tornem-se estes conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)
Processo 1002411-07.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fernando
Catossi Andrade Gomes - Vistos. Converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora proceda a juntada, no
prazo de 10 (dez) dias, de cópia da publicação do Diário Oficial da homologação do laudo pericial concedendo o adicional de
insalubridade, bem como que comprove através de documento a partir de quando se deu o efetivo pagamento. Após a juntada,
tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Mongaguá, 30 de abril de 2020. - ADV: CASSIOLATO,
SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1002471-77.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Gregorio
Amaro - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
CONDENAR a requerida a reconhecer o direito do cômputo do período do curso de formação e efetivo exercício, compreendido
entre 20/01/1989 até 28/07/1989, para fins deférias, condenando-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
também, ao pagamento de indenização em pecúnia proporcional ao período prestado, considerando que o lapso inferior a 01
(um) ano, acrescida do respectivo terço constitucional. A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido
o crédito da verba (data da exclusão), será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a
citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE,
objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece
o “caput” dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2006.
P. I. C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002592-08.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rogerio Siqueira dos Santos
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto
no artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. P. I.
C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1002614-66.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Vagner Centolanza - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo
55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. P. I. C. - ADV:
ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1002706-44.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Alan Wandry Teixeira Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto
no artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. P. I.
C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1002767-02.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jorge Luiz Viana Barbosa
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto
no artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/09). Sentença registrada eletronicamente. P. I.
C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1002778-31.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Adriana
Rogante Rafael - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios,
a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/09). Sentença registrada
eletronicamente. P. I. C. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1002780-98.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Carlos Alberto Rossoni - Ante
o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
a requerida a reconhecer o direito do cômputo do período do curso de formação e efetivo exercício, compreendido entre
19/06/1989 até 08/12/1989, para fins deférias, condenando-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também,
ao pagamento de indenização em pecúnia proporcional ao período prestado, considerando que o lapso inferior a 01 (um) ano,
acrescida do respectivo terço constitucional. A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito
da verba (data da exclusão), será apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a citação,
serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do
tema de Repercussão Geral nº 810. Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o “caput”
dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2006. P. I. C. ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 1002803-44.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Ricardo
Fogaça de Oliveira - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem custas e honorários advocatícios,
a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/09). Sentença registrada
eletronicamente. P. I. C. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1002839-86.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia
Barbosa - Informe a autora o atual endereço da BV Leasing, tendo em vista a devolução do AR com a informação de “mudouse”, em 10 dias. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1002849-33.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Lidiane Franca do
Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a Fazenda ao pagamento do adicional
deinsalubridadeno período de 16/12/2017 a 09/07/2018, pelo valor que era pago à época, monetariamente atualizado pela
tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada desde a data de cada vencimento e acrescido de
juros moratórios a partir da citação, nos termos do TEMA 810 do STF. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: FABIO RIBEIRO DIB (OAB 132931/SP)
Processo 1002849-33.2019.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Lidiane Franca do
Nascimento - Vistos. Fls. 85/90. Nada a prover, tendo em vista a juntada intempestiva, bem como a já prolação de sentença em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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