TJSP 11/05/2020 - Pág. 1580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1580
Contra A Fazenda Pública ajuizado por Maria Soledade da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Diante da
fundamentação da homologação, desde logo, declaro transitada em julgado esta decisão quanto ao valor principal. 4. Requisitese o pagamento do principal através de precatório no valor de R$ 81.313,49, pois o valor é superior a 60 (sessenta) salários
mínimos. 5. No tocante à requisição dos honorários advocatícios, transitado em julgado, expeça-se ofício requisitório no valor
de R$ 3.258,00, pois o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados às fls. 02/03, não
havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento do requisitório e precatório, assinalar
no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros.
Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. 5. Aguarde-se o pagamento. 6. Tendo em vista
que houve modificação quanto ao valor dos honorários advocatícios, e considerando que o ofício requisitório expedido às fls.
47/48 já foi assinado, liberado e enviado através do sistema PrecWeb, determino o cancelamento apenas do ofício requisitório
RPV (fls. 47/48), referente aos honorários advocatícios. Oficie-se, com urgência, encaminhando-se o ofício através do e-mail
[email protected]. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0002478-85.2016.8.26.0368 (processo principal 0000634-18.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Lázaro
Valdecir Alves Penteado - - Maria Mendes Ferraz - - Flavio Antonio Finatti - - Marcos Gonçalves Gomes - - Pascoal Eduardo dos
Santos Nacarato e outros - Luiz Antonio Francisco - - Lubian Empreendimentos Imobiliários Ltda - As partes, através de seus
respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas da petição na qual o perito judicial, Antonio Luis Santanna, designou a
data de 16/06/2020, às 08h30min., para a realização da perícia. Observando-se que referida perícia será realizada no endereço:
Rua João Matheus de Moraes , nº231, bloco nº 04, apartamento nº104, Residencial Franciscano, na cidade de Bebedouro-SP.
- ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), GISELA TERCINI
PACHECO (OAB 212257/SP), MARCELO DANIEL DA SILVA (OAB 76303/SP)
Processo 0002785-34.2019.8.26.0368 (processo principal 1000748-17.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Adao Gomes Batista - Vistos. Manifeste-se o requerente
sobre o ofício de fl. 61, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para
extinção, pelo cumprimento da obrigação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1000947-05.2020.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Massa Falida
de Italo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas - 1.Retifique o polo ativo para que passe a constar como parte autora MASSA FALIDA
DE ÍTALO LANFREDI S/A - INDÚSTRIAS MECÂNICAS. 2. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público para sua manifestação,
inclusive sobre o pedido de tutela de urgência. 3. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. - ADV: ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1002167-09.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Odair Antonio Rezende - Vistos. 1.
Fls. 178/200: ciência às partes. 2. Providencie a parte autora o ajuizamento do cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta)
dias, se o caso. 3. Dado início ao cumprimento de sentença e realizado o respectivo cadastro, procedam-se as anotações de
extinção e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação (cód. 61615) no SAJ. 4.
Caso não seja ajuizado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, provisoriamente, anotando-se a movimentação (cód.
61614) no SAJ. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002577-33.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Leonildo Donizete
da Siva - Manifeste-se a parte autora e o Instituto, através de seus procuradores, sobre a resposta aos quesitos complementares
juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2020
Processo 0001045-41.2019.8.26.0368 (processo principal 1001163-34.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.A. - V. Fls. 209/210: Nos termos da decisão de fl. 207, após a juntada aos autos do mandado
de penhora e avaliação do imóvel, devidamente cumprido, sem prejuízo do registro “on line” da penhora no sistema ARISP,
intime-se o credor hipotecário Cooperativa de Crédito Credicitrus, por carta com “AR”, no endereço indicado pelo exequente
à fl. 210, sobre o auto de penhora e avaliação. Int. - ADV: LEANDRO DE BRITO LEONELO (OAB 404138/SP), HUMBERTO
DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0001445-55.2019.8.26.0368 (processo principal 1000455-47.2019.8.26.0368) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Gonçales & Silva Participações Ltda. - - Tgg Participações Ltda. Vicente Gonzales Neto - - Alice Aparecida Martins Gonzales - - Gonzalez Administração e Participações Ltda. - - Abatedouro
de Aves Califórnia Ltda. - - Gonzalez Criação de Aves e Suínos Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de
exibição de documentos, o qual restou satisfeito nos autos. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de
mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e
despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$
1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do CPC. P.R.I. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO
FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB
248211/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP)
Processo 1000220-46.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - V.
Reitere-se a intimação do exequente a comprovar nos autos a distribuição eletrônica da deprecata de fls. 64/65, cientificando-o,
ainda, da expedição da certidão prevista no art. 828, NCPC (fls. 63). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000455-47.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Gonçales & Silva Participações Ltda. - - Tgg Participações Ltda. - Plinio Anderson Gonzales - - Maria Consuelo Gonzales dos
Santos - Vicente Gonzales Neto - - Alice Aparecida Martins Gonzales - - Gonzalez Administração e Participações Ltda. - Abatedouro de Aves Califórnia Ltda - - Gonzalez Criação de Aves e Suínos Ltda - Vistos. 1. Inicialmente, em relação à impugnação
ao valor da causa, tenho que não cabe acolhimento do pedido, estando correto o valor atribuído pelas autoras. Isso porque,
verifica-se, pela leitura da inicial que as autoras pretendem: a. anulação das aprovações de contas dos exercícios financeiros de
2016 e 2017, das empresas do Grupo Gonzalez, sustentando fraudes contábeis perpetradas pela administração; b. a condenação
dos administradores à restituição de quaisquer valores pertencentes às empresas do Grupo Gonzalez cuja destinação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º