TJSP 11/05/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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andamento processual do Agravo de Instrumento em trâmite perante o E. TJ/SP (fls. 249). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com o
cumprimento do item 1, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI
MARINI (OAB 103822/SP)
Processo 1001146-11.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - JAIME
PEGORARO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Providencie a parte interessada a juntada aos autos de informes acerca do
andamento processual do Agravo de Instrumento em trâmite perante o E. TJ/SP (fls. 165/167). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com
o cumprimento do item 1, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: VANDA CRISTINA
VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001174-76.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - DOROTI
CANDIDO DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Providencie a parte interessada a juntada aos autos de informes
acerca do andamento processual do Agravo de Instrumento em trâmite perante o E. TJ/SP (fls. 118/119). Prazo: 15 (quinze)
dias. 2. Com o cumprimento do item 1, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV:
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), VANDA
CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1001201-93.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ALEX FERNANDO
REVOREDO - JOSÉ SANTO REVOREDO - - MILENI EUGÊNIO FERRI REVOREDO - - JOAO BRAS REVOREDO - - NELSON
VALENTIM REVOREDO - - LUZIA APARECIDA REVOREDO COURA - - IZAIRA DE FATIMA REVOREDO - Vistos. Proceda o
cartório a averbação das penhoras, desde que a guia esteja recolhida corretamente. Intimem-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA
DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP), MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 1001375-05.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - HUMBERTO AGUILAR NETO - OSVALDO
F. DA SILVA FILHO - Vistos, Considerando o decurso de prazo sem apresentação de impugnação (fls. 62), expeça-se MLE.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do
mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido,
no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito e requeira o que
entender necessários em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANIEL KALUPNIEKS (OAB 318560/SP)
Processo 1001399-57.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire Sampaio
Domingues - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas Prev. Social de Porto Alegre - Anapps - Vistos. Considerandose o caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 321/331, vista à parte embargada para contrarrazões, nos
termos do art. 1023, §2º, do CPC/15. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RICARDO ORDINE
GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1001577-74.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Valdir
de Oliveira Silva - Vistos. Esgotadas até o momento todas as tentativas de localização do requerido, inclusive quanto aos
endereços apontados nas pesquisas de fls. 188/194 e 214/215, cite-se o requerido por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/
SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1002146-07.2019.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lucimara de Souza - José Antonio Geretto Caldas - - Francisco Carlos Geretto Caldas e outro - Vistos. Fls.94/97: Manifeste-se
a autora. Intimem-se. - ADV: JOSE OCLAIR MASSOLA (OAB 24935/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), LARISSA
FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP)
Processo 1002198-03.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CFT PIZA SERVIÇOS
MEDICOS EIRELI - Sncc - Serviço Nacional de Consultas Cadastrais - DECIDO. Presentes os pressupostos recursais, mostrandose tempestivo o recurso, além de cabível nos termos do art. 1022, inciso I, do CPC/15, conheço os embargos opostos para, no
mérito, dar-lhes provimento. De fato, razão assiste ao patrono da autora. Isso porque in casu o mais adequado é fixação dos
honorários de forma equitativa, tal como aponta o art. 85, §8º, do CPC/15. Assim, cabível o pleito da autora, razão pela qual
dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de retificar a r. sentença proferida no que toca à condenação em
face da sucumbência e, assim, corrigir trecho no dispositivo, de modo que às fls. 96 passa a vigorar: Onde se lê: “Em função
da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15”. Leia-se: “Em função da
sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no §§ 8º e 16 do art. 85 do CPC/15, e os critérios
previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal”. No mais permanecem inalterados os demais termos da sentença
já proferida nos autos. Intime-se. - ADV: MARISA MARCATTO (OAB 213267/SP), RENAN COGO ZANCHETTA (OAB 416485/
SP)
Processo 1002201-94.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE
CARLOS VERTUAN - BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - Vistos. Trata-se de ação afeta à sistemática
da repercussão geral que guarda direta relação com o Tema nº 948 perante o C. STJ. A questão submetida a julgamento diz
respeito à “Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação
na condição de substituta processual”. Assim, a matéria invocada pela parte autora em sua petição inicial foi objeto de discussão
no tribunal superior e, por decisão monocrática prolatada pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO, no Recurso Especial nº 1.438.263/
SP em 26/06/2019, foi delimitada a extensão da suspensão: “(...) Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma
controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se, ainda: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem;
b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, esclarecendose que: 1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de
Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado; 2) não
há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo
disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão não abrange os específicos casos das
execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR)
e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento
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