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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2003

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2003

Processo 1005940-73.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rodrigo Fortes de
Alcantara Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada pelo Autor
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ultimando a reparação de perdas salariais. Decido. O feito foi distribuído
em 20/10/2017, atribuindo-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 10). O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece que: “É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos
e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” (grifo nosso) O parágrafo 4º, do referido diploma, por sua vez,
dispõe que: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Todavia,
com a edição do Provimento CSM nº 2.321/2016, que suprimiu a restrição da análise de questões alusivas a infrações de
trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº 2.203/2014), atribuiu-se competência plena aos Juizados da Vara da Fazenda,
assentando que: “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da
Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assentou entendimento que nas Comarcas onde inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é do
Juizado Especial Cível, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários
mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção
de prova pericial complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do
prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes desta C. Câmara e da
Câmara Especial. Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado
Especial da Comarca de Ourinhos, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031931-94.2017.8.26.0000
Relator Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público - j. 19/04/2017) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito movida contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figure como parte
o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei
12.153/2009. Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura. Designação das Varas dos Juizados, em caráter
exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda
Pública. Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade. Competência do Juízo suscitante, da Vara do Juizado
Especial Cível de Americana.” (CC nº 0061522-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy - Pres. da Seção de Direito
Privado, j. 6.2.2017) Destarte, determino a remessa deste feito ao Juizado Especial desta Comarca, com as formalidades de
praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0252/2020
Processo 1002564-50.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ariovaldo Silva Soares - Domingos Christoni e
outro - Ao requerente para manifestação e providências aduzidas pelo Serviço de Registro de Imóveis local, fls. 180, no prazo
legal. - ADV: DEBORA BERTO SILVA SOARES (OAB 272635/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2020
Processo 0000792-93.2020.8.26.0408 (processo principal 0003174-30.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - AMARO RODRIGUES DA CRUZ NETO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 39: diga
o exequente, em dez dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA
SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0000793-78.2020.8.26.0408 (processo principal 0003174-30.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Luis Antonio da Silva Galvani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerandose a manifestação do executado, constante de fls. 38, diga o exequente, em dez dias. Oportunamente, retornem-me os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1005593-69.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ismar Budim
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 92 e 93/94. Por ora, em reiteração, oficie-se ao IMESC, com urgência, para
que, no prazo de cinco dias, encaminhe a este Juízo o laudo pericial, sob pena de aplicação de multa e de outras sanções
cabíveis. Intimem-se. - ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2020
Processo 0000126-29.2019.8.26.0408 (processo principal 0001994-91.2009.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - S S N Confecções Ltda - Ante a certidão de fls. 38: manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório dos autos - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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