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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2012

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2012

autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa
corrigido. Publique-se. Intime-se. - ADV: ARTUR BONINI DO PRADO (OAB 303468/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1004422-77.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Mutua de Assistencia dos Profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Jose Menezes Alves - intime-se o devedor na pessoa do seu advogado, do prazo de 5
(cinco) dias, para os fins do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. - ADV: ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/
SP), FELIPE TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
Processo 1005850-94.2019.8.26.0408 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nilva
Luci Mansano Fernandes - - Odair Mansano - - Doraci Mansano - - Tania Mansano - - Érica Mansano - Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de alvará judicial Custas e despesas processuais na forma da lei, cujo pagamento fica suspenso, pois defiro aos
requerentes os benefício da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: KELITA
PEDROSO DE MELO (OAB 423560/SP)
Processo 1006224-52.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - F B da Silva Cosméticos Me - - Fabio Bueno da Silva - Vistos. Proceda-se a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira em montante para garantia do juízo, pelo sistema BACEN-JUD, mediante prévio recolhimento dos valores
devidos. Havendo indisponibilidade excessiva, venham imediatamente conclusos, para os fins do artigo 854, parágrafo 1º, do
CPC. Caso contrário, intime-se o devedor na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, do prazo de 5 (cinco)
dias, para os fins do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação e convertida a indisponibilidade
em penhora, requisite-se pelo sistema BACEN-JUD, no prazo de 24 horas, a transferência do montante indisponível para conta
judicial. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão dos executados junto ao SERASAJUD. Intime-se. - ADV: SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP)
Processo 1006224-52.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - F B da Silva Cosméticos Me - - Fabio Bueno da Silva - Manifeste-se o exequente quanto a pesquisa bacenjud negativa de
fls. 135/136. - ADV: MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1006355-85.2019.8.26.0408 - Monitória - Compra e Venda - Ourigrama Terraplenagem Ltda Epp - - Ouripav
Pavimentação Eireli - GSO Empreendimentos, Engenharia e Serviços Eireli EPP - Pelo exposto, DECLARO extinto o processo
pelo pagamento. A ré está isenta do pagamento de despesas processuais na forma da lei. Oportunamente, arquive-se. Publiquese. Intime-se. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), KARIN CHRISTINA DOS SANTOS MANOEL (OAB
212777/SP), FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP)
Processo 1006982-89.2019.8.26.0408 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Indústria e Comércio de Colchões
Castor Ltda - Hennecke do Brasil Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. - Vistos. Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo(s) requerente(s) pois ainda não oferecida contestação, nos termos do
art. 200, § único e 485, §4º, ambos do CPC. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1007028-78.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Bancários - David Iannaccone - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Ciente do agravo de instrumento interposto face ao despacho de fls. 150 (fls.
160/168), mantenho-o. 2. Defiro o pedido de fls. 171. Oficie-se à Central de Polícia Judiciária local para que, no prazo de 30
(trinta) dias, encaminhem cópia do laudo pericial de material grafotécnico elaborado junto ao inquérito nº 272/2019. 3. No mais,
ciência à ré dos documentos de fls. 175/178. Intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CLAUDIO MARCIO
DA CRUZ (OAB 302839/SP)
Processo 1007133-55.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Fausto Santiago - Crefisa S/A,
Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se o autor sobre a contestação de pág. 307/ 453, no prazo legal. - ADV:
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE (OAB 122983/SP)
Processo 1007146-88.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Salvador de Lima
Vieira - BANCO BMG S/A - Pelo exposto, i) DECLARO nulo o contrato nº. 40386203 e, em consequência, DETERMINO o
cancelamento dos descontos junto ao INSS; ii) CONDENO o réu a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente do
beneficio previdenciário por força do contrato n. 40386203, acrescidos de juros de mora segundo a Taxa Selic, que já embute
correção monetária, desde cada desconto indevido; e iii) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora segundo a Taxa SELIC, que já embute correção monetária,
desde o ato ilícito (24/11/2015 - fls. 81), autorizada a compensação com o valor depositado na conta do autor por força do contrato
fraudulento (fls. 38/40). Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos
indevidos, comunicando-se ao INSS para cumprimento. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS GOMES
BARBALHO (OAB 367899/SP), VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP)
Processo 1007708-63.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - E.J.R. - Vistos. Reconsidero
a decisão a fls. 22 na parte que determina a inclusão do espólio do falecido no pólo ativo. O parente de pessoa falecida
tem legitimidade para requerer a retificação de registro público do morto demonstrado o interesse, o que existe no caso (fls.
19). Em consequência, deixo de incluir no polo ativo o espólio, mantendo-se a requerente. Recebo a emenda no que tange
a regularização da representação processual da autora. Requisite-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de
Cambará o encaminhamento de certidão atualizada do registro de casamento a fls. 15. Com o documento dê-se vista dos autos
ao Ministério Público e após venham conclusos para sentença. Intime-se - ADV: THAÍS DE FÁTIMA PEREZ THABET (OAB
392751/SP)
Processo 1008380-08.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Educacional
“Miguel Mofarrej” - Bruna Paula do Nascimento Gomes - - Benedito Severino de Souza - - Solange de Cássia Nascimento
- Vistos. Fundação Educacional “Miguel Mofarrej” ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face BRUNA PAULA DO
NASCIMENTO GOMES, BENEDITO SEVERINO DE SOUZA e SOLANGE DE CÁSSIA NASCIMENTO, alegando que a primeira
ré realizou contratos de concessão de bolsas de estudo reembolsável, que deveriam ser pagos a partir de 31/12/2013, e que
a referida ré não cumpriu a obrigação assumida. Alega ainda que os demais réus também respondem pela obrigação, na
qualidade de fiadores e devedores solidários, e que a dívida atualizada corresponde a R$ 24.143,26 (vinte e um mil e cento
e quarenta e três reais e vinte e seis centavos). Designada audiência prévia de tentativa de conciliação (fls. 30), que restou
infrutífera em relação à primeira ré, não tendo comparecido ao ato os demais réus (fls. 89). Os requeridos foram citados (fls.
76/78) e não apresentaram contestação (fls. 90). Intimada a se manifestar, a autora requer que seja aplicado os efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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