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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2013

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2013

revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial (fls. 92). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta pronto
julgamento nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. A reveliados réus faz presumir verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estas acarretam a procedência do pedido,
com a ressalva a seguir. Apesar da revelia, porque é matéria de direito, reconheço que não procede a exigência de honorários
advocatícios de 20% do valor da dívida, conforme previsto no contrato. Não se cuida de exigência de honorários advocatícios
decorrentes de cobrança extrajudicial. O tema é outro. É a fixação por contrato de honorários advocatícios “caso a fundação
tenha de lançar mão de qualquer procedimento judicial para a cobrança de seu crédito” (cláusula 4.1 - fls. 5, 8, e 12). Trata-se,
portanto, da cobrança de honorários advocatícios pelo aforamento de demanda judicial para recebimento do crédito. Compete
ao juiz, não, à parte, a fixação dos honorários advocatícios pelo ajuizamento de pretensão, observados os parâmetros legais.
São os chamados honorários advocatícios de sucumbência. Não ajuda argumentar que a verba cobrada refere-se a honorários
contratuais firmados entre a autora e seus advogados, cuja reparação os requeridos estariam obrigados. A jurisprudência é
firme que o termo “honorários de advogado”, previsto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, faz menção aos honorários
de sucumbência impostos na condenação judicial. Neste sentido, confira: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. COLAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de
ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 2. Se “fundamentada
a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/6/2013). 3. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte face à ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1653575/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) “Os honorários advocatícios
contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395
e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015;
AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015)”. (STJ, AgRg no AREsp 746234-RS, j 27/10/2015) Apelação
Ação de indenização por danos materiais Honorários contratuais - Inadmissibilidade. Não são devidos pela parte honorários
advocatícios contratuais entre a parte contrária e seu advogado. recurso provido. (TJSP, Relator(a): Lino Machado; Comarca:
Cubatão; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) “
(...) Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários
contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não
compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/
RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015) Ante o exposto, CONDENO os réus a pagarem a quantia de R$ 20.119,38 (vinte mil,
cento e dezenove reais e trinta e oito centavos), para 19/12/2018. O principal será corrigido monetariamente e acrescido dos
encargos contratuais, com exceção da verba acima expurgada, até a data do pagamento. Condeno os réus ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, haja vista que não houve
resistência ao pedido. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA
MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1008441-63.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Educacional
“Miguel Mofarrej” - Douglas Augusto Sasdelli - - José Sasdelli Neto - - Ilda de Fátima Salvador - Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes. Por consequência, tendo a transação força de sentença
entre as partes, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, ambos do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), DANIEL BRAMBILLA DE
LUCCA O’CAMPOS (OAB 78648/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2020
Processo 1001978-37.2020.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.B. - - J.F.B.B. - Divorciandos: sendo
consensual o pedido, todas as páginas da petição inicial devem ser assinadas por ambos. Prazo de 15 (quinze) dias para
regularizar o pedido, sob pena de indeferimento. - ADV: LEONARDO INÁCIO NUNES (OAB 412005/SP)
Processo 1004014-91.2016.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.B.L. - E.C.B.L. - Adriano Lemes da Silva - Defensor Dr. Murilo de Almeida Bastos: apresentar ofício de nomeação da OAB com o
número do registro geral de indicação, a fim de expedição de sua certidão de honorários. - ADV: MURILO DE ALMEIDA BASTOS
(OAB 202857/SP), DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 1004635-83.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.C.C.M. - R.C.M. - Ao interessado:
encaminhar ofício expedido as fls. 127 e comprovar nos autos. - ADV: ARNALDO NUNES (OAB 92806/SP), SILVIO JOSÉ
PONTARA NEGRÃO (OAB 404593/SP)
Processo 1006438-38.2018.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.O.B. - J.B.B. - - N.M.S. - F.O. - - Z.M. - Digam as partes, no prazo legal, acerca da mensagem eletrônica e documentos encaminhandos pelo INSS a fls.
101/104. - ADV: VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP), MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP), RAISA
DE MELLO ZANCHETTA (OAB 352798/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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