TJSP 11/05/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
2017
(OAB 173769/SP)
Processo 1001180-76.2020.8.26.0408 - Homologação da Transação Extrajudicial - Exoneração - A.A.A. e outro - Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre ADILSON ANDRÉ DE ARRUDA e IZABELE CAROLINE DE
ARRUDA, relativamente à exoneração da obrigação alimentar do primeiro em relação à segunda (fls. 1/3), ratificada a fls. 31. O
Ministério Público declinou intervenção no feito (fls. 24). Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099 de 26/09/95 (LJE), aplicável à espécie, a transação celebrada
entre as partes, noticiada na inicial (fls. 1/3). Oficie-se, desde logo, à empregadora do requerente para cessação dos descontos,
competindo ao interessado o encaminhamento do ofício. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Processo 1001196-30.2020.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.O.B.A. - - E.A.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO
o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo a fls. 39/45.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o
pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 98, § 3º,
do CPC, pois defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MEIRE APARECIDA
MOLINA FORMAGIO (OAB 186813/SP)
Processo 1001261-59.2019.8.26.0408 - Interdição - Nomeação - P.S.T. - P.R.T. - Vistos. PAULO SÉRGIO TIBÚRCIO
ajuizou ação de Interdição em face de Paulo Ricardo Tibúrcio, alegando que o requerido, seu filho, possui deficiência, estando
impossibilitado de gerir os atos da vida civil. Requer a decretação de interdição do requerido, nomeando-o seu curador (fls.
1/8). Juntou documentos (fls. 9/24). Regularizada a representação processual do requerente (fls. 67/69). Designada audiência
para interrogatório e determinada a citação da requerido (fls. 77). Em audiência, houve interrogatório, sendo deferido o pedido
de curatela provisória em nome do requerente (fls. 86/87). A requerida foi citada na pessoa da Curadora Especial (fls. 58/59)
e Nomeada Curadora Especial ao requerido (fls. 95/96), que ofertou contestação (fls. 117/123), sobre a qual se manifestou
o requerente (fls. 126). Determinada a realização de exame pericial, nomeado perito médico e ofertados quesitos judiciais
(fls. 129). Laudo pericial que diagnosticou Oligofrenia, moléstia que acarreta incapacidade total e permanente (fls. 144/145).
Cientes, as partes não se opuseram ao laudo (fls. 149 e 153). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 158).
É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, já que não há necessidade de produzir provas em audiência. Com efeito, o requerido deve realmente ser interditado,
pois, examinando os autos, especialmente o laudo pericial (fls. 144/145), conclui-se que ele apresenta Oligofrenia, de modo
que é desprovido de capacidade de fato, não reunindo condições para praticar os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015 c.c. artigos 1772 e 1782 do Código Civil). Isto posto, e mais o que dos autos
constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECRETAR a INTERDIÇÃO de Paulo Ricardo Tibúrcio, declarando-o
relativamente incapaz (art. 4º, inciso III, do CC), privando-a de praticar apenas os atos da vida civil relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador o requerente PAULO SÉRGIO TIBÚRCIO, seu genitor, sob compromisso,
a quem defiro a realização de atos de gestão de bens que a interditada possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta
ou que possam gravar bens dela. A curatela não alcança o direito do interditado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio,
à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, da Lei 13.146/2015. Em
cumprimento ao disposto no artigo 755, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se esta
decisão no Cartório de Registro Civil local. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a
que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses,
no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a
causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente,
independentemente de depósito, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, pelo que fica dispensada a
publicação na imprensa local. Comunique-se ao SCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP), PAULO FERNANDO BERTOLASO PONTES (OAB 378872/SP)
Processo 1001282-98.2020.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.G.P.F. e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO
o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo a fls. 1/6.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o
pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 98, § 3º, do
CPC, pois defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO LUCIO DE
CARVALHO (OAB 172092/SP)
Processo 1001607-44.2018.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.A. - L.T.A. - Pelo exposto, DECRETO o divórcio
do casal, voltando a autora a usar o nome anterior ao casamento. Não há condenação em verba de sucumbência, pois não
houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários defensor
dativo, nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Encaminhe-se ao Juízo da Infância e Juventude cópia desta sentença para o fim
de instruir os autos de nº 1002809-90.2017.8.26.0408 e os autos do expediente 0001834-51.2018.8.26.0408. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE MELLO
(OAB 262038/SP)
Processo 1001835-82.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.N.O. - R.B.N.A. - Pelo exposto,
CONDENO o réu ao pagamento de alimentos no valor de 1/3 do salário mínimo à autora, todo dia 15 de cada mês, devidos
desde a citação, confirmando os alimentos provisórios. Condeno a autora ao pagamento de 60% das despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em R$ 720,00, suspenso o pagamento em razão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno o réu ao pagamento de 40% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 480,00. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de atuação à patrona nomeada à autora, nos termos do Convênio DPESP/OAB. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELIANE SFEIR SALADINI ROMANI (OAB 120042/SP)
Processo 1003181-68.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.T.S. - W.A.S. - Ante o exposto,
REJEITO o pedido. Condeno a a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do adversário
de 10% do valor da causa corrigido, cujo pagamento fica suspensão, pois beneficiário da gratuidade da justiça. Publiquese. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP), FELIPE
AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), ELISÂNGELA PADILHA (OAB 311856/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD
(OAB 195156/SP)
Processo 1003239-71.2019.8.26.0408 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.M. e outro Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de modificar o regime da comunhão parcial de bens para de separação
de bens (art. 1.687 do CC), com fundamento no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, operando-se os efeitos da modificação a
partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvado direitos de terceiros já constituídos até a data desta sentença. Custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º