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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020 - Página 2018

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TJSP 11/05/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3040

2018

na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil, e ao Cartório
de Registro de Imóveis, e ao Registro Público de Empresas Mercantis (JUCESP), caso sejam proprietários de imóveis e/ou
exerçam atividade empresarial individualmente ou mediante sociedade. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCELO MAFFEI
CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 1004046-91.2019.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.S.M. e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO
o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo a fls. 1/3.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o
pagamento enquanto perdurar a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 98, § 3º, do
CPC, pois defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ENIELCE VIGNA DE OLIVEIRA (OAB 323334/SP)
Processo 1004346-53.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.S. - - B.R.S. A.C.P.J. - Vistos. Trata-se de pedido conjunto formulado por CAIO ALVIM DA SILVA, AFONSO COTA PERES JUNIOR e
BENEDITO ROQUE DA SILVA, visando a exclusão da paternidade de Benedito, que consta em registro público, em relação a
Caio, e a inclusão da paternidade, no registro público, de Afonso relativamente a Caio. O pedido veio instruído com exame de
DNA, que comprova a paternidade de Afonso relativamente a Caio (fls. 20/22). Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido formulados entre as partes (fls. 1/7, 33 e 37), que conta com o parecer
favorável do Ministério Público a fls. 41. Em consequência, fica excluída a paternidade de BENEDITO ROQUE DA SILVA e
reconhecida a paternidade de AFONSO COTA PERES JUNIOR em relação a CAIO ALVIM DA SILVA. Ordeno exclusão dos
nomes de BENEDITO ROQUE DA SILVA, e de seus pais Joaquim Roque da Silva e Ercília Rita de Jesus, como ascendentes de
CAIO . Ordeno também a inclusão dos nomes de AFONSO COTA PERES JÚNIOR, e de seus pais Afonso Cota Peres e Maria
Bela Peres, como ascendentes de CAIO, o qual passará a chamar CAIO ALVIM COTA PERES. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: THAÍS DE FÁTIMA PEREZ THABET
(OAB 392751/SP)
Processo 1005469-86.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.C.D. - B.M.S. - Vistos. Defiro
ao réu a gratuidade da justiça. Em contestação, o réu reconheceu a paternidade (fls. 19). Ante o exposto, HOMOLOGO o
reconhecimento da procedência do pedido de investigação de paternidade e declaro EXTINTO o processo, quanto a esse
pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra”a”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação,
observada a manifestação a fls. 65. 3. Fixo em favor da menor ANA GABRIELA alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo,
todo dia 15 de cada mês, a partir da intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora do requerente, visando o desconto e
depósito na conta informada a fls. 65. 4. O feito prossegue em relação aos alimentos, pois nesse quesito há controvérsia entre
as partes. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as
pormenorizadamente, sob pena de indeferimento, ou, no mesmo prazo, requeiram o julgamento antecipado da lide. Intime-se. ADV: JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP), MARCIA SOARES DE CARVALHO (OAB 266389/SP)
Processo 1006645-37.2018.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.C.F. - T.C.F. - Vistos. Defiro o pedido de
conversão formulado pelas partes, visto que o ajuste satisfaz as exigências legais. Em consequência,HOMOLOGOo acordo
eDECRETO O DIVÓRCIOdos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de audiência às fls.
216/217. Custas e despesas processuais na forma da lei, observado o primeiro parágrafo do despacho às fls. 181/182. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. ADV: EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), DANIEL DA SILVA COSTA PEREZ SOUZA (OAB 257610/SP)
Processo 1007201-05.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S. - H.S.C.S. e outros - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes. Por consequência, tendo a transação
força de sentença entre as partes, declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, ambos
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV:
DANILO HENRIQUE DE BARROS BURATI (OAB 404037/SP)
Processo 1007275-30.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.G. - J.S.S. - Pelo exposto, (i) DECRETO o
divórcio direto do casal; (ii) CONCEDO à autora a guarda do filho, Danilo Gonçalves da Silva; (iii) REGULO as visitas do pai
ao filho da seguinte forma: o filho passará o Natal com a mãe e o ano novo com o pai nos anos pares, invertendo-se nos anos
ímpares; o filho passará os dias dos pais e das mães e os aniversários dos genitores com os respectivos homenageados; o filho
passará a primeira metade das férias escolares na companhia do pai e a segunda metade na companhia da mãe; (iv) CONDENO
o requerido ao pagamento de alimentos ao filho no valor de 1/3 do salário-mínimo, a partir da citação, todo dia 15 de cada mês,
tornando definitiva a antecipação de tutela a fls. 113. Anoto que a autora não modificou o nome por ocasião do casamento.
Não há condenação em verba de sucumbência, pois não houve resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeçamse mandado de averbação e certidão de honorários defensor dativo, nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JANAINA AITH (OAB 296455/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2020
Processo 1003373-74.2014.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REYNALDO GALVES LEAL e outro - Requerente:
oficio expedido disponível no sistema, devendo comprovar o encaminhamento nos autos. - ADV: MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1004614-44.2018.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Celso Pontes - Ao requerente: providenciar a
distribuição das cartas precatórias expedidas e comprovar nos autos. - ADV: FÁBIO APARECIDO PEREIRA (OAB 401617/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OURINHOS EM 29/04/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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