TJSP 12/05/2020 - Pág. 1004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1004
Processo 0011510-92.2019.8.26.0309 (processo principal 1017026-52.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Joanita Tito de Souza - Vistos. Com razão o exequente, fls. 29,
em face da concordância da parte executada apresentada a fls. 23/24, o que se presume verídico, até porque apresentado por
ente público. Com isso, dá-se por superado o determinado a fls. 26. Defiro fls. 21 e 29, requisite-se a transferência do valor
bloqueado a fls. 17 para conta judicial e, após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Se o caso, intime-se
o exequente a fornecer o necessário para a expedição do MLE. Após, diga o exequente, a requerer o que de direito em termos
de prosseguimento, pena de arquivamento. Int. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP), SIMONE ATIQUE
BRANCO (OAB 193300/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011510-92.2019.8.26.0309 (processo principal 1017026-52.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Joanita Tito de Souza - Certifico e dou fé que, considerando a
necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, as regras contidas no Provimento CSM 2549/2020 e no
Comunicado Conjunto 249/2020, em conformidade com o Comunicado CG 257/2020, bem como a fim de evitar deslocamentos
e reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias, não é possível expedir o MLE para a opção “comparecer ao
banco”. Nesse sentido, deverá a exequente apresentar novo formulário MLE com as informações bancárias, ou deverá aguardar
até que haja alteração no procedimento. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a requerente acerca da certidão acima. - ADV: SIMONE ATIQUE
BRANCO (OAB 193300/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RENAN LEVENHAGEN
PELEGRINI (OAB 255237/SP)
Processo 0016572-50.2018.8.26.0309 (processo principal 1004210-96.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - P.M.J. - N.T.N. - Vistos. I. Fls. 69/74: Indefiro, a questão de fundo já foi enfrentada e decidida nos autos
principais em apenso, às suas fls. 68/70, ao que ora se reporta. II. Por consectário, e não sendo comprovado que o bloqueio
de fls. 41/45 alcançou verba salarial, alimentar ou impenhorável, o que não se presume, nem o bloqueio de ativos financeiros
é medida ilegal em abstrato, ao contrário, fica também indeferido o pedido de levantamento dessa constrição. Nesse passo,
tratando-se aqui de execução de título executivo judicial transitado em julgado, que é definitiva, expeça-se guia de levantamento
desses valores, em favor do exequente. Deve o exequente fornecer o necessário à expedição do MLE. III. Considerando que
o valor bloqueado é inferior ao valor do débito em aberto, de rigor o prosseguimento da execução. Defiro fls. 64 e 79, item c,
providencie-se o necessário, com as cautelas devidas. Após, dê-se ciência ao exequente, para requerer o que de direito, e
conclusos. Intime-se. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP),
RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB 441446/SP)
Processo 1005338-83.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Edson Alexandre Gallera - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 51/52: noticia a parte autora o descumprimento da ordem dada em sede de tutela de urgência, o que,
porém, com todas as vênias a entendimento diverso, descabe ser examinado incidentalmente nos próprios autos desta ação,
que ainda se encontra na fase de conhecimento, evitando-se, assim, tumulto processual e confusão procedimental, afastando
risco ao bom andamento do feito, com risco de ofensa ao princípio da razoável duração do processo, não se olvidando da
necessidade da questão ora veiculada ser submetida ao prévio e regular contraditório. É o que, aliás, constou expressamente
da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme consta de fls. 46, ao que ora se reporta e o que ora se reitera. Remete-se
o interessado, portanto, quanto ao ora veiculado, às vias próprias, através do incidente de execução provisória de obrigação
de fazer, em autos separados e apartados, ainda que dependentes deste feito principal, em cujos autos, depois do regular
contraditório, poderão ser adotadas medidas de coerção ao cumprimento da ordem. Adverte-se desde já que a parte autora, nos
autos do incidente de execução provisória que eventualmente venha a ser instaurado, deverá comprovar ter providenciado o
encaminhamento, por protocolo, da decisão de fls. 16/47 ao réu, tal qual fls. 47, item II. II. No mais, reporto-me a fls. 47, item III:
após a retomada da normalidade do serviço forense, cite-se o réu, na forma da lei, prazo de 30 dias para resposta. Int. - ADV:
IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP)
Processo 1005676-57.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hospital de Caridade
São Vicente de Paulo - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 137:
Defiro o ingresso da FESP na lide, como assistente litisconsorcial do impetrado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Federal n.
12.016/2009. II. Fls. 138/146: Reporto-me a fls. 128/132, ressaltando que cabe à própria parte impetrante imprimir a cópia da
decisão que deferiu a medida liminar e encaminhá-la à autoridade impetrada, para ciência e cumprimento. Oportunamente,
quando da retomada da normalidade dos serviços forenses, notifique-se a autoridade impetrada pessoalmente, informações em
dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Expeça-se e providencie-se o necessário. A FESP já ingressou no feito, fls.
137. Após, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e,
em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP)
Processo 1013740-27.2018.8.26.0309 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Jose Wanderlei Rosa Renata Nogueira de Araújo Lóes - - Felipe Rosafa Gavioli - - Santa Ângela Urbanização e Construções Ltda. - - Marajoara
S/A Empreendimentos Imobiliários - - Spe 7 Santa Angela Loteamento Imobiliario Ltda - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. I. Rejeito, de plano, os embargos de fls. 1067/1069, à medida que não há absolutamente nada declarar ou a
integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, ao
contrário do veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia. Acrescenta-se que é desnecessária aqui a abertura
de prévio contraditório: seja por falta de prejuízo processual à parte embargada, diante da imediata rejeição dos embargos;
seja porque, sendo caso de manifesta rejeição dos declaratórios, sequer se aplica o disposto no artigo 1023, § 2º, NCPC.
De se ter em conta que o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um
a um cada argumento posto pela parte. E, com a devida vênia ao ora embargante, FESP, que foi excluído do polo passivo da
lide na decisão embargada, nenhuma omissão há a ser sanada ali no que toca à ausência de arbitramento de qualquer verba
honorária em seu favor, simplesmente porque não cabe, em ações que tais, qualquer condenação em honorária do vencido,
salvo má-fé. Cuida-se aqui de ação popular, na qual não há incidência de verbas de sucumbência, ressalvado caso de má-fé,
mas a qual aqui não se verifica presente, tanto que nada a respeito se ventilou no julgado embargado, fls. 1067/1069, nem
nada a respeito se ventilou nestes declaratórios. De se observar o disposto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, verbis:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” grifo nosso. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO POPULAR. Irregularidades apontadas em processo seletivo simplificado promovido pelo Município de Biritiba
Mirim. ABANDONO DA CAUSA. Desinteresse no prosseguimento pelo Ministério Público. Extinção do processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exegese do artigo
5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. A autora popular, salvo comprovada má-fé, é isenta de custas judiciais e dos ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º