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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1210

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1210

Pessoas Jurídicas de Mairiporã (Catório do Armando) - José Eduardo Temponi - Vistos, Proc. nº 2034/18 1. Página 201: Defiro
o parcelamento requerido. 2. P. Int. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
Processo 1002455-13.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Emilia Emiko Sasaki - Ioshiko Matsui - - Mirsuko Tanji - - Kasuko Nishigari - - Julia Katahira - - Massao Sasaki - - Paulo Katsuharu Sasaki - Yuki Sasaki
- Vistos, Ordem n° 1874/2019 1. Ante a manifestação da página 19, informando o Banco, cumpra o Cartório o despacho de
página 15, item 02. 2. P. e Int. (OFICIO EXPEDIDO) - ADV: EZIO LAEBER (OAB 89783/SP)
Processo 1002550-43.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thais Alcantara
Galrão Delboux - Banco Santander S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Decisão - Interlocutória - Vistos, 1 - P.
116/119: Sustenta a embargante que o valor líquido de seu salário indicado as decisões de p. 107/109, R$ 2.808,53, não é
correto e, por consequência, o valor indicado como sua margem consignável, R$ 842,56, também não se mostra acertado.
Alega ainda que, referente aos meses de maio, junho e julho de 2019, seu salário líquido é de R$ 1.711,77, R$ 2.233,22 e
R$ 1.719,23, respectivamente. Pois bem. Recebo os embargos de declaração e nego-lhes provimento, posto que ausente
contradição, omissão ou obscuridade. Conforme consta da decisão atacada, o fato da autora ocupar função comissionada,
secretária designada, sujeita à exoneração ad nutum, por não gozar de estabilidade, não implica em ausência de permanência
da verba enquanto perdurar a designação . Bem por isso, também constou que, para fins de cálculo do salário líquido, somente
seriam deduzidos os descontos obrigatórios citados no artigo 3º, incisos I a IX, do Decreto Estadual nº 60.435/14. Sendo
assim, não condiz com a realidade o valor indicado pela embargante como seu vencimento líquido. Quanto ao valor indicado
na decisão atacada, o que houve, pois, é mero erro material. Isto porque a remuneração da embargante é de R$ 3.074,73 (p.
20/22), que deduzidos os descontos obrigatórios mensalidade do sindicato (R$ 19,01) -, IPREMA (R$ 136,02) e I.R.R.F (R$
42,98), perfaz o valor líquido de R$ 2.874,72. Assim, a margem consignável é de R$ 862,41. De toda a sorte, o valor descontado
a título de empréstimo consignado não ultrapassa a margem legal, do que se mantém a decisão que indeferiu a tutela provisória
de urgência. Diante disto, como dito, nego provimento os embargos. 2 - No mais, corrijo de ofício mero erro material da decisão,
sendo que onde se lê percebe a autora vencimentos líquidos de R$ 2.808,53, de forma que sua margem consignável é de R$
842,56 deverá ser lido percebe a autora vencimentos líquidos de R$ 2.874,72, de forma que sua margem consignável é de R$
862,41. 3 Manifeste-se a parte autora quanto a contestação ofertada. 4 - Intime-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS FERREIRA
(OAB 141224/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1002670-91.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.A.L.F. - Munícipio
de Mairiporã - Vistos, Proc. Nº 1864/17 1. Aguarde-se o retorno dos autos da Instância Superior. 2. P. Int. - ADV: ROBERTA
COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), MARINEIDE
LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1002807-68.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Luciana dos Santos Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Proc. Nº 2167/19 Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem
como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário
ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas
partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos
litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas
relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes
sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO
(OAB 246419/SP), ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP)
Processo 1002852-72.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Vmv Comércio de Comésticos do Brasil Ltda - Vivo S/A - Vistos, Ordem n° 2225/2019 1. Quanto a contestação
ofertada, diga a Requerente. 2. P. e Int. - ADV: VINICIUS NEGRÃO ZOLLINGER (OAB 285133/SP)
Processo 1002865-08.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Américo Gabriel Jorge Melki Suleiman
- - Joana Darc Suleiman - - Paulo Gabriel Jorge Melki Suleiman - - Selma Maria Gonçalves - Vander Luiz Vasconcelos - - Vera
Lucia Nascimento Vasconcelos - Vistos Págs. 191/192 e 196/197. 1 - Estava designada audiência de justificação para o dia 22
de outubro de 2019. Contudo, ante a ausência de citação do requeridos, o ato não foi realizado. Sendo assim, defiro a nova
tentativa de citação dos requeridos, nos endereços indicados às págs. 179/180. 2 - Considerando (i) a notória atual situação de
pandemia da COVID-19 bem como (i) o disposto no Provimento nº 2554/2020 do Conselho Superior da Magistratura, no sentido
de que o trabalho remoto está estendido até o dia 15 de maio deste ano, mas prorrogável, se necessário, deixo de designar,
por ora, nova data para referida audiência, já que o ato é incompatível com o distanciamento social recomendado pelos órgãos
de saúde. Por oportuno, anoto que o Juízo não designará solenidades por meio eletrônico ou virtual, neste momento, ante
a ausência de regulamentação de meios para se ouvir as testemunhas de modo seguro. Se o caso, retomado o sistema de
trabalho presencial, a partir de 18 de maio de 2020, ou a partir da regulamentação definitiva do sistema de trabalho remoto,
tornem-me os autos conclusos para designação de audiência presencial ou virtual. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ
(OAB 336300/SP)
Processo 1002903-88.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliana Margarete Rodrigues - Roberto
Catena - Cartório Registro Imóveis de Mairiporã - SP - Vistos, Proc. Nº 2017/16 1. Ante a certidão supra, reitere-se a intimação
do Perito Judicial. 2. P. Int. - ADV: CARMEN TEREZINHA FARIAS DA ROSA (OAB 242068/SP), GRAZIELA HOLANDA MARTINS
(OAB 320007/SP)
Processo 1002922-26.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - U.I.C.
- Vistos, Ordem n° 2450/2018 1. Ante a certidão supra, diga a Requerente em termos de prosseguimento do feito. 2. P. e Int. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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