TJSP 12/05/2020 - Pág. 1281 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1281
SP)
Processo 1009377-86.2018.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Banco do Brasil SA - Vistos.
Considerando a extinção da execução fiscal principal pelo pagamento do débito, REJEITO LIMINARMENTE os presentes
Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos artigos 918, II, 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Convém destacar que o depósito indicado à fl. 10 foi
feito nos autos da execução principal, processo 1505617-09.2017, onde está delineada a forma de seu levantamento, em razão
da extinção daquele processo. Certifique-se nos autos da execução fiscal principal. Sem honorários. P. I. C. - ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1009606-12.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Mega Remi Ltda - Vistos. Diante da
interposição do recurso de apelação pelo embargante e considerando que não chegou a ser estabelecida relação processual,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, na forma do §3° do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR
(OAB 389651/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1017523-19.2018.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Jcn Engenharia e Gerenciamento de Obras Ltda - Vistos. Considerando a extinção da execução fiscal principal pelo
cancelamento da inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, REJEITO LIMINARMENTE os presentes
Embargos à Execução Fiscal, nos termos dos artigos 918, II, 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno a
autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Certifique-se nos autos da execução fiscal principal.
P. I. C. - ADV: CAMILA VAZ NARDY EVANGELISTA (OAB 312330/SP)
Processo 1500005-27.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aline Fabiane Waiss
Marques - - Antonio Garcia de Oliveira Junior - - Roberto Cavalari - - Celia Maria Grassi Cavallari - - Doris Milka Segovia Casales
- - Daniel Abbud Marques de Jesus - - Oswaldo Segamarchi Neto - - Wilson de Mello Cappia - - Roberto Cavallari Filho - - Regina
Helena Gonçalves Segamarchi - - Luciana Caldas Garcia de Oliveira e outros - Vistos. Fls. retro. Aguarde-se o cumprimento do
parcelamento como determinado á fls. 207. Int. - ADV: ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP), LUCIANA
CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), OSWALDO SEGAMARCHI
NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1500046-57.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - - Ernestina Izarias da
Silva - - Celso Soares da Silva - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Emdurb e determino o regular
prosseguimento da execução. No mais, diante da notícia de parcelamento do débito às fls. 51, determino a suspensão provisória
da execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá a exequente
manifestar-se em termos de extinção da execução. Intime-se. - ADV: TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP),
MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1500193-83.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Danilo Hideu Isa Me - Vistos. Regularize a executada, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual
(taxa da O.A.B.). No mais, diante da notícia de parcelamento do débito celebrado às fls. 06, determino a suspensão provisória
da execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá a exequente
manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: JÉSSICA CABRERA REIS (OAB 395457/SP)
Processo 1500276-65.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Crhis - Cia. Regional
de Hab. de Interesse Social e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto expeçase o necessário para levantamento de eventual penhora ou bloqueio. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. Custas
Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE) = R$ 138,05 - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 1500518-29.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU e outros - Vistos. Fls. 55: Expeça-se EDITAL de Citação, conforme requerido.
Fls. 60 e documento seguinte: Expeça-se MANDADO DE PENHORA, instruindo-se com a matrícula do imóvel ora apresentada.
Int. - ADV: FELLIPE MELEIRO BOVOLINI (OAB 313777/SP)
Processo 1500631-75.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - J.p.r. Consultoria Imobiliaria Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos, anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE) R$ 279,95 (08/11/2019) - atualizado até
29/02/2020 = R$ 285,44 - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1500728-46.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alexandre Cerqueira Cesar Jr. - Vistos. Tendo em
vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto expeça-se o necessário para levantamento de eventual penhora
ou bloqueio. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 - guia DARE) = R$ 138,05
- ADV: ALEXANDRE DE CERQUEIRA CESAR JUNIOR (OAB 108972/SP)
Processo 1500841-34.2015.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Miguel de Fátima da
Silva - Vistos. Diante da Provisão da Defensoria juntada à fl. 29, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Terceiro Interessado
MIGUEL DE FÁTIMA DA SILVA. No mais, diga o Município de Marília acerca da manifestação do terceiro, especialmente sobre
a notícia de que é requerente em ação de USUCAPIÃO do imóvel gerador do débito (1003343-32.2017.8.26.0344 - 1ª Cível
Marília) Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1500845-03.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Companhia de Habitação Popular
de Bauru - COHAB / BAURU e outros - Vistos. A executada COHAB busca, por meio de Exceção de Préexecutividade, em suma,
alegar parcial inexigibilidade do título que lastreia o presente executivo fiscal. O manejo da exceção admite-se excepcionalmente
para suscitar questões que envolvam vício intrínseco do título as quais conduzam à sua nulidade insanável, flagrante prescrição
ou ilegitimidade da parte. Não é o caso. A as questões agitadas pelo executado ensejariam discussão em sede de embargos,
não cabendo decisão na estreita via da Exceção. No mais, a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os seus requisitos legais,
não se vislumbrando nenhum vício que macule qualquer dos seus pressupostos de exequibilidade, a saber, liquidez, certeza e
exigibilidade. Feitas estas considerações, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE e determino que a COHAB apresente
matrícula atualizado do imóvel oferecido como garantia do juízo. Int. - ADV: PATRÍCIA LEMOS MACHARETH (OAB 165497/SP)
Processo 1500866-76.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - - Edilson Evangelista
dos Santos - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Emdurb e determino o regular prosseguimento da
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