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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1282

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1282

execução. No mais, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: MARLON FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 355555/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1500877-08.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - - Joao Meira - - Aldemir
Parola - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Emdurb e determino o regular prosseguimento da
execução. No mais, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: MARLON FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 355555/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1500903-40.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Semear Incorporadora
Ltda - Vistos. Diante da concordância do Município, expeça-se Mandado de Penhora do bem imóvel ofertado, instruindo-o com
a certidão imobiliária de fl.36. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1500937-78.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Joao Soares da Silva - - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Emdurb e determino o regular prosseguimento da execução. No
mais, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: MARLON FRANCISCO DOS SANTOS
(OAB 355555/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1500946-40.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo
da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o exposto,
rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do exequente.
Por fim, desnecessário o recolhimento de taxa da OAB, porquanto se trata a EMDURB de empresa pública. Int. - ADV: MARLON
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1500948-10.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EMPRESA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA e outro - No caso destes autos, não obstante à alegação de
transferência de posse, a excipiente é proprietária do imóvel gerador do débito. Daí sua legitimidade para figurar no polo
passivo da execução, porquanto a legislação elege o proprietário e também o possuidor como contribuintes tributo. Ante o
exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e determino o regular prosseguimento da execução, com manifestação do
exequente. Int. - ADV: TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP)
Processo 1501054-06.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAC. DE MARÍLIA - - Valter José dos Santos
- - José M. Paes Proença - Ante o exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Emdurb e determino o regular
prosseguimento da execução. No mais, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV:
RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), TAYANE APOLINARIO FERRAZ (OAB 313707/SP), VALDECI FOGAÇA DE
OLIVEIRA (OAB 342268/SP)
Processo 1501237-74.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Thiago Parussolo Zimmermann
e outro - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se
em termos de extinção da execução. Int. - ADV: SONIA IZABEL FORCELLI (OAB 136181/SP), LUIZ RENATO FORCELLI (OAB
116441/SP)
Processo 1501242-28.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Edenilson Nunes Freitas - Vistos.
Diante da certidão de fl. 25, tenho que, de fato, não houve tempo hábil para manifestação do exequente, razão pela qual
reconsidero a decisão de fl. 24 e determino que o exequente se manifeste sobre o oferecimento de bem à penhora, mesmo porque
há embargos pendentes de recebimento aguardando garantia desta execução. No mais, regularize o patrono do executado sua
representação processual quanto à taxa da OAB. Intime-se. - ADV: NELSON LUIZ NUNES DE FREITAS (OAB 167588/SP)
Processo 1501420-11.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fazenda da Faca Agropecuaria Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando
recente posicionamento da Corte Superior, inclusive em decisão relativa a processo desta unidade, prolatada no AI 218635242.2017.8.26.0000, temos que, em processos em que houve liquidação do débito previamente à citação, como neste, fica
repelida a hipótese da incidência da taxa prevista no art. 4°, inciso III, da Lei 11.608/2003. Assim sendo, arquivem-se os autos,
comunicando-se, independente de recolhimento de custas, em razão da não incidência. P. I. C. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO (OAB 199291/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 1501532-43.2018.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cleodice Rita da Silva
e outro - Vistos. Fls. 09/22 e respectivos documentos: Defiro os benefícios da gratuidade. Ao exequente para se manifestar
acerca da Exceção de Préexecutividade. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 1502152-89.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE
MARÍLIA - Joao Simao Neto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto expeça-se o necessário
para levantamento de eventual penhora ou bloqueio. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado
(Cód. 230-6 - guia DARE) = R$ 138,05 - ADV: JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1502184-94.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Julio Isamu Yoshida - Vistos. Acolho a justificativa do exequente, motivo pelo qual me valho do juízo de retratação
previsto no artigo 332, §§ 3° e 4° do CPC e determino o regular prosseguimento da ação. A citação do executado encontra-se
superada, porquanto houve manifestação do mesmo às fls. 05/11. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. No mais , manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
da exceção de pré-executividade e documentos apresentados pelo executado Júlio Isamu Yoshida às fls. 05/17. Intime-se. ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1502185-79.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Julio Isamu Yoshida - Vistos. Diante da argumentação do exequente revejo meu posicionamento, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino o regular prosseguimento da ação. A citação do executado encontra-se superada,
porquanto houve manifestação do mesmo às fls. 05/11. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários
em 10% sobre o valor do débito corrigido. No mais , manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da exceção
de pré-executividade e documentos apresentados pelo executado Júlio Isamu Yoshida às fls. 05/17. Intime-se. - ADV: ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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