Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1522

  1. Página inicial  > 
« 1522 »
TJSP 12/05/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1522

devidamente preenchida com comprovante e código de barras correspondente. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob
pena de extinção. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003576-70.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Luiz Eduardo Vaz Ribeiro - Vistos. Comprovada a mora (fls. 40 e 48/49), defiro a liminar de
busca e apreensão do veículo descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. No mais, ante o decreto da busca e apreensão do veículo ora deferida, nos termos do artigo 3º, § 9º do
Decreto 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judicial para a inserção
de restrição veicular via sistema RENAJUD para circulação. Com a comprovação do recolhimento da referida taxa, tornem-me
urgente. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento
da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a
ser praticado. No entanto, suspendo a prática de ato visando seu cumprimento em razão da pandemia do COVID-19 no cenário
atual nesta cidade de Mogi das Cruzes, com 1.314 notificações registradas de casos suspeitos, sendo 363 casos positivos e 23
óbitos, conforme boletim informativo publicado em 06/05/2020 pelo Município Local. Além disso, o Estado de São Paulo está
entre os poucos entes da Federação que já se encontra em fase de aceleração da COVID-19 com grande sobrecarga do sistema
de saúde, como fartamente divulgado na imprensa nacional. A notificação de casos ainda é crescente e diária, fato que impõe
medidas de isolamento, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde. O art. 4º, V, da Resolução nº 313/2020 do CNJ,
reiterado por meio do Provimento nº 2549/2020 do TJSP, prevê a possibilidade de cumprimento de busca e apreensão de bens e
pessoas neste período de enfrentamento da pandemia COVID 19 desde que comprovada a situação de urgência. O Comunicado
Conjunto nº 249/2020, item 2, regulamentou os critérios ao cumprimento das determinações judiciais aos casos indispensáveis
e, portanto, urgentes e de forma excepcional pelo oficial de justiça. Além disso, o art. 2º, parágrafo único, do Provimento CSM
nº 2555/2020 dispõe que: Os atos processuais cuja a prática seja incompatível com o distanciamento social recomendado pelos
órgãos de saúde e não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática
a ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados, após decisão
fundamentada do magistrado”. Veja-se: com relação a apreensão de pessoas, foram suspensos a expedição e o cumprimento
de mandados de busca e apreensão em razão da gravidade da pandemia COVID -19 e como medida de assegurar o isolamento
das pessoas envolvidas ao cumprimento do ato (art. 3º do Provimento CSM nº 2546/2020, alterado pelo Provimento CSM nº
2553/2020 publicado no DJE de 7/04/2020). Ressalta-se: se não é permitida a expedição de mandado de apreensão de pessoas,
não é o caso de justificar a execução de mandado para o fim de apreensão de coisas e bens. Justamente porque tais podem ser
substituídos pelo valor em dinheiro fixado em contrato. A demanda de natureza patrimonial não deve se sobrepor ao interesse
público de proteção à vida e à saúde das pessoas que serão envolvidas na execução da liminar (como o oficial de justiça, o
depositário, os policiais demandados para eventual reforço e ao próprio requerido e de sua família, dada a necessidade de
ingresso dentro do imóvel). Isto posto, suspendo os efeitos da liminar ora concedida para conter a disseminação do COVID19. Aguarde-se o restabelecimento da normalidade que será sinalizado pelo próprio Governante quando da flexibilização da
quarentena imposta neste Estado de São Paulo. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1004420-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Passaredo de Itapety - Augusto Brandão de D’oliveira - Vistos. Recebo a petição de fls. 43/45 como emenda à
inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$7.212,12). Anotado. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não
se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1004643-70.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Adriana Rita de Souza
Prieto - Vistos. Fl. 41: Defiro a gratuidade da justiça à ré, eis que não impugnados pela parte contrária. Anote-se. HOMOLOGO
por sentença o acordo a que chegaram as partes - Kit Vestibulares Ltda e Adriana Rita de Souza Pietro - às fls. 37/39 e fl. 43
- para, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a
presente ação. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Para
fins de extinção da execução (art. 924, II do C.P.C.), competirá ao exequente noticiar o cumprimento integral do acordo (última
parcela em 05/04/2021). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte
exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga - independentemente de nova intimação, quanto
ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, tornando, então, os autos conclusos para
extinção. P.R.I. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), LETICIA PAES SEGATO (OAB
201425/SP)
Processo 1005207-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Miriam Monteiro Oliveira
- Banco Pan S.A - Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Fls. 61/62: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. Mantenho a decisão de fls. 57/58, porquanto a realocação das parcelas para vencimento futuro é questão que deverá
ser analisada após o contraditório. Cumpra-se o quanto determinado a fls. 57/58. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
383016/SP)
Processo 1005624-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Joao Cocicov - Gilmara da Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 45/47 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a
alteração de rito para prosseguir como PROCEDIMENTO COMUM (ação de cobrança). Retifique-se a classe processual deste
feito e anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 4,870,07). Anotado. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não
se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se a ré para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo