TJSP 12/05/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1523
Processo 1005757-44.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Consulta - J.A.G.F. - Vistos. Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Primeiramente, determino aos requerentes a correção do cadastro processual, no
prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos menores K. G. F. e C. E. G. F. representados por sua genitora
Jussara Aparecida Germano da Fonseca no POLO ATIVO (constou no cadastro processual somente o nome da genitora).
Outrossim, será necessário incluir a e NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. No POLO PASSIVO. Para a inclusão de
parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: peticionamento eletrônico
\> peticione eletronicamente \> peticionamento eletrônico de 1° grau \> complemento de cadastro de 1º grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, providencie a parte autora a sua representação
processual juntando-se aos autos procuração ad judicia, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (artigo 76, §1º, inciso I,
do CPC). Por fim, os demandantes deverão emendar e completar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento da tutela
de urgência, para juntar o pedido/relatório médico especificando a urgência e descrição do procedimento médico pretendido,
adequando o pedido de urgência ora formulado, se o caso. Intime-se. - ADV: VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/
SP)
Processo 1005830-16.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - ITAQUAREIA
INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA. - Otávio Lima de Brito - - Ana Paula Cordeiro - Vistos. Inicialmente, determino a
emenda à inicial para que a autora esclareça, em quinze dias, se já foi regularizada a propriedade do bem junto ao Registro de
Imóveis, independentemente das desapropriações parciais em curso. Em caso positivo, deverá juntar a respectiva matrícula. A
requerente alega que já era arrendatária do imóvel há muitos anos quando celebrou contrato de compra e venda com a Santa
Casa de Misericórdia, e que, desde antes da compra, já havia muitos ocupantes irregulares no local. Não juntou cópia do contrato
de arrendamento, contudo a situação dos réus parece se enquadrar no caso de ocupantes antigos, devido à proximidade entre
a data da escritura de compra e do acordo firmado entre as partes (fls. 56/57 c/c 83/85). Nesse momento de cognição sumária,
portanto, não há indícios de que a autora já tenha tido a posse direta dos lotes 153 e 154, quadra 06, referidos na inicial. Aliás,
como se depreende da fundamentação da requerente e dos termos dispostos nos acordos juntados aos autos (fls. 68/77 e
83/85), a autora parece fundamentar suas exigências no direito de propriedade (“posse indireta decorrente da propriedade”), a
qual se adquire com o registro junto à matrícula imobiliária. Ademais, as fotos juntadas aos autos não permitem a inequívoca
identificação do lote em que foram tiradas e o boletim de ocorrência de fls. 107/108 (datado de quase um ano atrás), apenas fala
em comparecimento dos prepostos da autora para a limpeza de manutenção do terreno, e em “notificação anterior” do ocupante,
cujo teor não fica claro. Quanto aos documentos de fls. 109/116, dizem respeito a autos diversos, a cujos documentos este juízo
não teve acesso, e as decisões ali tomadas não vinculam este julgador, até porque, ao que parece, os fatos ali discutidos já
foram solucionados (construção de piscina e sua retirada). De todo o exposto, não se vislumbram os requisitos, neste momento
de cognição superficial, para o deferimento, de plano, da liminar e da tutela de evidência requeridas na inicial. Intime-se. - ADV:
ESTER SALDANHA DA SILVA MANGAROTTI (OAB 386629/SP), NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP)
Processo 1005896-93.2020.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Antonio Pinto Mendes Vistos. Tendo em vista que a competência para ajuizamento da monitória é o foro do domicílio do réu ou do foro de eleição
convencionado entre as partes e com previsão expressa no contrato, sendo certo que no caso dos autos o endereço da parte
requerida está localizada no município de Guararema e que não há foro de eleição convencionado na cédula de crédito bancário
de fls. 30/45 (tal contrato nem foi firmado nesta cidade, inclusive), determino, assim, a remessa dos autos ao Distribuidor
para que providencie o encaminhamento deste feito a uma das varas cíveis da Comarca de Guararema. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1005918-54.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carmen Terezinha
Francescato Massuda - Banco Safra - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação em
razão da idade. Anotado. A requerente nega ter celebrado o contrato de nº 000013249447 e requer a concessão de tutela
antecipada para que seja determinada a suspensão dos respectivos descontos em sua folha de pagamento. Juntou documentos
para demonstrar que vêm ocorrendo descontos em nome do Banco Safra, conforme fls. 38/39. Além de estar o débito sub judice,
vislumbra-se perigo na demora por se tratar de desconto feito em verba alimentar. Não há, ademais, irreversibilidade da medida,
pois o desconto poderá ser eventualmente restabelecido ou haver outra forma de cobrança no futuro. Defiro a tutela de urgência
para determinar que se expeça ofício ao I.N.S.S. a fim de fazer cessar os descontos de R$ 226,80 relativos ao contrato acima
descrito e incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 144.978.481-7, da autora Carmen Terezinha Francescato Massuda,
até segunda ordem. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício. Isto posto, considerando que, na específica hipótese dos
autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense
demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as
partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se o réu
para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de
revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1005949-74.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vivian Angelica Rocco
Ramos - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Emende
a autora a inicial para dizer quais procedimentos já foram realizados (fls. 07), bem como para juntar aos autos pedido/relatório
médico atualizado com a descrição dos exames, medicamentos e procedimentos pretendidos, com a indicação de urgência/
emergência, visto que foram acostados aos autos diversos relatórios médicos e ambos datados de 2018 (fls. 33, 34/35 e 37)
e que, aparentemente, foram elaborados antes da autora passar por qualquer procedimento cirúrgico. Diga, ainda, se não há
outro médico assistente credenciado da ré ou outro médico desta região que faça os procedimentos pretendidos na área de
abrangência do município onde a autora reside. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TÂNIA FLÁVIA
FERREIRA DOS REIS LEITE (OAB 386758/SP)
Processo 1007088-03.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jorge Renner - - Maria
Soares Messias Renner - Espólio de Raphael Parisi - - Espolio de Marcelo Lacerda Soares - - Lavinia Soares Ribeiro do
Valle - - Maria Camilla Cardoso - - Espólio de João Soares do Amaral Neto - Especifiquem provas, justificando-as, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: LIZANDRA MARIANO
BARRETO (OAB 305050/SP), KATIA APARECIDA CIMINO DE OLIVEIRA (OAB 141447/SP)
Processo 1007316-70.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Munir Jorge Junior - J.M.Comercial
Eireli - Vistos. Fls. 128 - Tendo em vista que, diante da necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, o
e-mail disponibilizado para os cartórios constante do Comunicado CG n. 257/2020, é exclusivo para os casos de levantamentos
de valor, impossível, por ora a determinação de transferência de valor para conta à disposição de outro processo deste Juízo (fls.
122). Desta feita, providencie a serventia o traslado da presente decisão para o Proc. 0016207-05.2016.8.26.0361, a fim de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º