TJSP 12/05/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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os exequentes naquele feito, principais interessados na transferência, habilitem-se nos presentes para que possam providenciar
a impressão do ofício de fls. 122 e seu devido protocolamento. Anoto que, considerando a situação mundial em relação ao
coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, deverá o Gerente do Banco do Brasil permitir ao interessado meio
eletrônico ao protocolo da referida decisão. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO JOSE LEAL (OAB 135739/SP), GERALDO
SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), LUIZ PAULO ARIAS (OAB 76579/SP)
Processo 1007619-89.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - A.O.S. - J.C.S.N. - Manifeste o
exequente no prazo de 15 dias, quanto a petição e documentos retro juntados. - ADV: WELLINGTON DA SILVA SANTOS (OAB
188824/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1008612-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eliete Silva Oliveira
Santos - - Marcos Antonio Santos da Silva - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sp- 05 Empreendimentos Imobiliários
Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - - Brl Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Providencie o patrono da correquerida Sanca, seu instrumento de mandato, no prazo de 10 dias. - ADV: ADRIANO GALHERA
(OAB 173579/SP), ARIANY SORAYA DE JESUS ALVES (OAB 415559/SP)
Processo 1009077-73.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alice Benigno da Cruz Norberto - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Tendo em vista que a perícia foi marcada para 07/04/2020, e levando em
consideração o Comunicado 34/2020 do IMESC, que determinou a suspensão da realização dos exames médicos periciais, a
partir de 18/03/2020 por 30 dias, manifeste-se a autora. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1009275-47.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcelo Xavier Dias Grilo e
outro - Bruna Militão Teixeira - - Carlos Henrique Manna de Deus - - Patrícia Cristina Ribeiro Manna de Deus - Vistos. 1. Fls.
179/180 e 185/186 - Quanto ao pedido de reserva de honorários sucumbenciais aos patronos primitivos do exequente (fls.
171), observo que estes já foram fixados às fls. 50/51 (10% sobre o valor da execução). Os honorários contratuais, por sua
vez, conforme exposto pelos próprios patronos primitivos, já foram devidamente quitados (fls. 186). Assim, diante do quanto
processado, de rigor a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados (10%) em favor dos patronos primitivos.
Providencie a serventia as devidas anotações. 2. Diante da comprovação de alteração do nome do exequente (fls. 189), que
voltou a usar o nome de solteiro quando do divórcio, retifique-se. (anotado) 3. No mais, observado que a coexecutada Patrícia
não foi citada pessoalmente, providencie o exequente, no prazo de dez dias, o depósito das taxas necessárias a sua citação
nos endereços elencados às fls. 188. Com este nos autos, cite-se. 4. Outrossim, nos termos da decisão de fls. 130, parte final,
para apreciação do pedido de adjudicação dos bens penhorados às fls. 97 ao exequente (fls. 102/103), aguarde-se o trânsito
em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução interpostos pelos coexecutados Carlos Henrique e
Bruna (fls. 190/193) Intime-se. - ADV: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP), NATAN FLORENCIO SOARES
JUNIOR (OAB 265153/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), GUALBERTO MARTINEZ
DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP)
Processo 1009409-86.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - BIG STAR WEST PLAZA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP - K.D.G.L. - - M.A.L. - Providenciem o exequente no prazo de 05 dias, o pagamento
da guia do oficial de justiça devidamente preenchida com comprovante e código de barras correspondente. Na omissão,
aguardarão os autos provocação no arquivo. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), ALAN ROSA
DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1010265-67.2019.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Fabrica de Eventos e Produções Ltda - Unpl Security Ltda e
outros - Geraldo Magela Sales - - Regina Aparecida Jesus Sales - Certifico e dou fé que decorreu o prazo da requerida sem que
comprovasse pagamento do débito ou apresentasse defesa, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a requerente. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB
211136/SP)
Processo 1010294-93.2014.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - L F DE ARAÚJO CARDANS ME - - LEANDRO FERREIRA DE ARAÚJO - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de substituição processual em razão da cessão
de crédito efetivada, deverá o exequente apresentar aos autos cópia do documento que comprove a cessão do crédito objeto
da presente ação. Prazo: dez dias. 2. Fls. 247/249 e 270 - Anoto que o edital expedido às fls. 238 deverá ser, posteriormente
(quando do deferimento da substituição processual), refeito. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1010503-62.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Antonio Dante Neves do Amaral BRADESCO SAÚDE S/A - - HOME HEALTH CARE DOCTOR SERV MEDICOS DOMICILIARES SS LTDA - Vistos. Fls. 860/861:
HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes - Antonio Dante Neves do Amaral, representado pela genitora, e
pela Home Doctor Fornecimento de Infraestrutura de Apoio e Assistência ao Paciente em Domicílio Ltda - para, com fundamento
no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a presente ação. Considerando
não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Tem-se, com isso, o acolhimento
dos tempestivos (certidão de fl. 889) embargos de declaração opostos às fls. 886/888 para sanar omissão verificada na decisão
de fl. 883 e, consequentemente, homologar o mencionado acordo. Finalmente, remetam-se os autos à instância superior.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX MOREIRA DE FREITAS (OAB 189950/SP), RAFAEL ROBBA (OAB 274389/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), KARINE KLEINSCHMIDT (OAB 306844/SP), GUILHERME REGIO
PEGORARO (OAB 34897/PR), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), VIVIANE MIZIARA BEZERRA (OAB 168978/SP)
Processo 1011800-31.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Eduardo Alves dos Santos - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente,
quanto a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 92. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012068-27.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Beto Maquinas e Acessorios para
Madeiras Ltda ME - Pontualle e Comercio de Moveis Planejados Ltda Me - - Ana Cláudia Santos Miranda Rodrigues - - Aline
Pantaleão Munhoz de Souza - Dorival de Souza - Decisão proferida em 27/04/2020: “Vistos. Libere-se nos autos a petição
cadastrada como sigilosa eis que prematuro o requerimento de penhora. Cumpra-se com urgência. Nos termos que decidido
no incidente de desconsideração de personalidade jurídica registrado sob o número 0016255-90.2018.8.26.0361 (cópia de fls.
180/184), providencie a serventia com urgência a inclusão no polo passivo desta execução de Ana Claúdia e de Aline Pantaleão.
Cumpra-se imediatamente. Anote-se a qualificação e os dados da procuração de fl. 116 do aludido incidente, bem como os
benefícios da gratuidade da justiça concedido à devedora Ana Cláudia. Após, intime-se a, pela imprensa oficial, para pagamento
do débito no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, nos termos da decisão de fls. 39/40, observado o cálculo atualizado e
indicado pelo credor (peças sigilosas). Atente-se que tal possui os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, as despesas
compreendidas no art. 98, § 1º, do CPC estão suspensas. Outrossim, com urgência, expeça-se carta à intimação da devedora
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