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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1628

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1628

Processo 1001809-96.2017.8.26.0362 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Laor
Medeiros - Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito. Em razão da sucumbência, condeno o
autor no pagamento de custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. ADV: JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP), GERUSA GASPAR TOSO (OAB 378102/SP)
Processo 1005606-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecido Marinho da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer os os seguintes períodos de atividade especial: 01/06/1989
a 11/01/2002;16/11/2006 a 04/10/2007; 30/05/2012 a 31/05/2013 convertendo-se o tempo especial em comum. Em decorrência,
condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço
nos termos pleiteados na inicial, a partir do requerimento administrativo. Observada a prescrição quinquenal, os valores
atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que
o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros,
a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Tendo em vista a sucumbência menor do autor, condeno
o INSS ao pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante a
natureza alimentar do benefício, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício em trinta
dias. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1006446-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Agnaldo Porta
- Emerson Luiz Zagri - - Fabiana Gomes Magalhães Zagri - Esclareça, a parte requerida, a petição de fls. 136/143, tendo em
vista que consta como contrarrazões à apelação, mas, após a sentença de fls. 133/134, não localizei apelação interposta pelo
requerente. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), EDERSON TONIETTI TESSARINI (OAB 339038/SP)
Processo 1006752-59.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Tavares de Lira - Metropolitan Life
Seguros e Previdencia Privada Sa, - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no recolhimento das custas
e despesas processuais, bem ainda no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), RAPHAELA GALEAZZO
(OAB 239251/SP)
Processo 1007656-79.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - J.C.A.S. - T.G. - Ciência à
requerida da designação de entrevista com o serviço social, estudo psicológico, REQUERIDA E FILHO - dia 14/07/2020 às 11:30
horas, na Rua Waldomiro Martíni, 119, Centro, Mogi Guaçu, SP. Os procuradores ficam responsáveis pelo comparecimento de
seus constituintes que deverão apresentar-se munidos de documento de identificação. - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/
SP), LELYAN PEREIRA GUIMARÃES AMANCIO (OAB 317952/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1009030-96.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - José Carlos Albertini - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o
réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do benefício anterior, descontadas
eventuais parcelas recebidas posteriormente. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de
uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido
efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação
às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba
honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a
natureza alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino
que o INSS implante o benefício em 30 dias. - ADV: PAULA FLORIANO (OAB 265454/SP)
Processo 1009151-27.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana Benedita de
Carvalho Luiz Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Pelo exposto e tudo mais que
dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o
vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 1009305-45.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Najara Rezende do
Prado Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Pelo exposto e tudo mais que dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o
vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1009354-86.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Eunice Querina
Zanco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Pelo exposto e tudo mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,
observado o benefício da gratuidade. - ADV: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), THAIS SARDINHA SILVA
(OAB 394583/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA LUPPI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATHEUS OLIVEIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2020
Processo 1000226-71.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Isaias Donizetti Caetano da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto,
julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários. Os prazos no sistema dos juizados correm
em dias úteis. O prazo para recurso não foi alterado com o NCPC. PRIC. - (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento
CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor
de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente
ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será
permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP), IAGO AUGUSTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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