TJSP 12/05/2020 - Pág. 1901 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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trinta e seis reais e dezessete centavos), correspondentes aos vales refeição e alimentação, respectivamente, estando os
valores consignados em cartão único, o qual deverá ser entregue a representante legal do alimentando. Deverá o requerente
declinar na presente demanda os dados de seu empregador para fins de descontos em folha de pagamento em relação ao valor
in pecúnia. Considerando a excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia causada pela Covid-19,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa da representante legal, por via postal, para os atos e termos da presente
demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. - ADV: ISIS DE OLIVEIRA BORIO (OAB
254910/SP)
Processo 1005077-24.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.R.A. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1005077-24.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.R.A. - Vistos. De fato, conforme bem alertou o órgão
ministerial, tanto o interditando quanto o requerente residem em São Paulo - SP, não havendo qualquer razão, portanto, para
o presente feito ser distribuído nesta Comarca. O ajuizamento de ação de interdição em comarca diversa do domicílio do
interditando, além de não atender ao princípio da primazia dos interesses dos incapazes e da proximidade do juiz da causa
com o interditando, resulta em maior morosidade no feito, mormente considerando que para interrogatório, perícia ou simples
constatação no local de residência se faz necessário expedir carta precatória. Aliás, “diante da importância do direito envolvido,
relativo à tutela de interesses de pessoa incapaz, a qual, diga-se, extrapola a esfera dos direitos patrimoniais, a questão
deve ser vista com enfoque na efetividade e agilidade da tutela jurisdicional” (TJSP; Conflito de competência cível 003579861.2019.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara da
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019.), daí por entender que em prol da primazia
dos interesses do incapaz, deve-se priorizar o juízo imediato, o que autoriza inclusive a flexibilização da regra do perpetuatio
jurisdictionis, aplicando-se, analogicamente, o disposto no art. 147, II, do ECA. Neste sentido, colaciona-se o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO
DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...]2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do
CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitandose, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante
de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente
com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes” (CC 109840 / PE Segunda Seção Rel. Min. Nancy Andrighi 16.02.2011, sem grifo no original). Ainda, nesta mesma
esteira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de interdição. Requerido que, à época da propositura da demanda,
já se encontrava domiciliado na clínica de saúde. Ainda que assim não fosse, o princípio da perpetuatio jurisdictionis cede ao
juízo imediato. Primazia da prestação jurisdicional mais ágil e eficaz. Proximidade do juiz da causa com o interditando mais
adequada à garantia de seus direitos. Aplicação analógica do art. 147, II, do ECA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJSP; Conflito de competência cível 0035798-61.2019.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2019;
Data de Registro: 09/12/2019, sem grifo no original.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNICA - Ação de interdição Alteração
do domicílio da interditada Remessa do feito à consideração de seu novo endereço Cabimento Hipótese que a questão deve
ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia com a facilitação do acesso à justiça Deslinde apto a propiciar
prestação jurisdicional mais ágil e eficaz Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequado à garantia de seus
direitos Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia dos arts. 147, II, do ECA e 80 do
Estatuto do Idoso Conflito acolhido Competência do suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo).(TJSP;
Conflito de competência cível 0038326-68.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Interdição.
Competência da ação de interdição que é o do domicílio do interditando. Art. 43 do CPC. Precedentes do C. STJ. Inaplicabilidade
dos arts. 50 do CPC e 76, parágrafo único, do CC, porque os curadores provisórios ainda não são representantes legais
da interditanda. Recurso provido para que o feito prossiga perante a Comarca de Monte Alto.(TJSP; Agravo de Instrumento
2107390-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto
-3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial
e determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas de Família-Cível do Fórum da Vila Prudente, São Paulo - SP.
Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1006448-91.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - J.V.C.L. - I.G.L. - Vistos. Intime-se nos
termos da promoção ministerial de fl. 100 devendo comprovar o pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Intime-se. ADV: SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP), WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), MARCELO MARTINS
CESAR (OAB 159139/SP)
Processo 1012106-62.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.S. - A Procuradora
do exequente deverá comprovar nestes autos que notificou o exequente acerca de sua renúncia ao mandato, nos termos da Lei
8.906/94. - ADV: ANA LUIZA TRAGUETA DE DEUS (OAB 418912/SP)
Processo 1012151-08.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.M. - 1. Conforme determinação de fls. 77,
intime-se a autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição da carta precatória expedida (fls. 73/74), a fim
de possibilitar a cobrança. 2. Ciência à autora: fls. 79/82 - retorno da carta precatória, cumprida pela Comarca de São Roque/
SP: a rua informada não foi localizada. - ADV: CLEIDE RODRIGUES MIREU ALVES DOS SANTOS (OAB 113417/SP)
Processo 1012596-21.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Teresa Sokolowski - - Lucia Sokolowski de
Camargo - Alexandre Sokolowski - Edvaldo Sokolowski - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciências às partes do ofício
recebido às fls.179/181. - ADV: FILIPPE LIBARDI NEVES (OAB 399324/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/
SP), ALESSANDRA SOKOLOWSKI FINOTI DE CAMARGO (OAB 179691/SP), DEUSIVANE RODRIGUES DE CARVALHO
CALLEGARI (OAB 155735/SP)
Processo 1013503-30.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - P.H.C.S. - - K.C.S. - Tendo em vista a
informação de fls. 56/59, expeça-se carta precatória ao Fórum da Vara Única de Valença do Piauí/PI, instruindo com as cópias
necessárias, encaminhando via malote digital. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1015798-69.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.J.S.G. - Tendo em vista a ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º