TJSP 12/05/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1946
FABRICIO FAVERO (OAB 216177/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA REZENDE (OAB 226414/SP)
Processo 1003959-13.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eurofarma Laboratórios
S/A - Vistos. Os embargos declaratórios não demonstram a existência de obscuridade, mas inconformismo puro da Fazenda sob
alegação de que a decisão hostilizada contrária a jurisprudência do TJSP. Assim, rejeição ao pedido se impõe, porquanto não
se trata de obscuridade. O recurso assume caráter infringente. Int Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO (OAB
261869/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), BRUNO HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR (OAB 246396/SP)
Processo 1005207-48.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dagher Makhoul Samaha
- Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Vistos. DAGHER MAKHOUL SAMAHA ajuizou ação declaratória de inexistência de
relação jurídico tributária com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE OSASCO e CONDOMÍNIO WILLIANS
RAFAEL alegando que é proprietário do imóvel descrito na inicial, todavia sofreu esbulho por parte do corréu Condomínio desde
a década de 1990 até os dias atuais. Aduz que tentou por diversas vezes resolver a questão com a administração do referido
condomínio sem contudo ter obtido êxito e que a Municipalidade, a despeito de haver um condomínio estabelecido em área
muito superior ao que consta da matrícula, aparentemente, nunca procedeu à verificação da área construída e consequente
atualização da planta básica de valores, na medida em que procedeu ao lançamento de IPTU em nome do autor e não do
condomínio corréu, que efetivamente ocupa o imóvel do requerente. Assevera que há inúmeras execuções fiscais promovidas em
seu nome e não tendo consigo resolver a questão junto ao condomínio réu, não lhe restou outra alternativa senão a propositura
da presente ação. Pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão das execuções fiscais e, ao final, a procedência da ação
declarando o condomínio réu como contribuinte do IPTU relativo ao imóvel de propriedade do autor com a devidas alterações
junto à Municipalidade, bem assim, a repetição do indébito nos últimos cinco anos. A tutela antecipada foi indeferida. O Município
de Osasco apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, pois o IPTU é devido em razão da propriedade do
domínio útil ou posse do bem imóvel (fls. 102/106). Regularmente citado o corréu Condomínio Willians Rafael deixou transcorrer
in albis o prazo para a apresentação de defesa, tornando-se revel (fls. 109). Houve réplica (fls. 111/114). Instadas as partes para
especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pleiteou a produção de prova técnica e de prova oral. A Municipalidade,
por seu turno, alegou não as possuir. É o relatório. Decido. Reputo desnecessária a produção das provas requeridas pelo autor,
na medida em que a matéria discutida nos autos é de direito, limitando-se a verificar a parte legítima para responder pelos
débitos de IPTU. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade
da questão: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENCIA. O julgamento antecipado da lide,
quando a questão proposta e exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Precedente. Agravo regimental improvido.” No mérito, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
é a propriedade como dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional: “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou
o seu possuidor a qualquer título”. A matrícula do imóvel descrito na inicial aponta como proprietário o autor (fls. 42/51). Pois
bem, para a cobrança do tributo não é relevante se o proprietário está na posse direta do imóvel, mas sim a titularidade deste,
que é o fato gerador do imposto discutido nos autos. Neste sentido: “APELAÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL IPTU Pretensão de anulação de lançamentos do IPTU incidente sobre terreno invadido Ausência de demonstração por
parte dos autores que ajuizaram em vão ação de reintegração de posse Enquanto não esgotadas as tentativas de retomada
da posse direta do imóvel, o proprietário ainda mantém a condição de responsável tributário Inteligência do art. 32 do CTN
Recursos dos autores e da Fazenda Municipal, que objetivava a revogação da gratuidade processual mantida na sentença,
apesar da impugnação formulada na contestação, improvidos. (Apelação Cível nº 1002124-77.2019.8.26.0161 -15ª Câmara
de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Rezende Silveira - Data de Julgamento: 05.03.2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de débito fiscal - Município de São Paulo IPTU dos exercícios de 1997 a 2017 Lançamento
de ofício Notificação do contribuinte pelo recebimento do carnê do imposto Ação ajuizada em dezembro de 2017 - Prescrição
da pretensão do autor em relação aos lançamentos de 1997 a 2012 - Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Precedentes
do STJ - Possibilidade de incidência de IPTU sobre imóvel invadido por terceiros Legitimidade do proprietário para figurar no
polo passivo da obrigação tributária - Aplicação do art. 34 do Código Tributário Nacional Litígios possessórios existentes entre
particulares não são oponíveis à Fazenda Pública Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso
não provido. (Apelação Cível nº 1058782-28.2017.8.26.0053 - 15ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo Relator Raul de Felice - Data de Julgamento: 01.08.2019).” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação e EXTINGO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará o autor com as custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: ANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE
(OAB 259678/SP), CARLOS ELY ELUF (OAB 23437/SP)
Processo 1005377-20.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
Senhora de Carvalho - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Manifeste-se o Município acerca da estimativa de honorários
periciais - fls. 119/120, em 10 dias. Int. - ADV: FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), FERNANDO TIETE DA SILVEIRA
FRAGOSO (OAB 260300/SP)
Processo 1005969-64.2019.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Hutner & Franck
Servicos de Informatica Ltda - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diga o Município sobre fls. 104-109. Int. - ADV:
MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP), MARTA DIAS FELIX (OAB 396306/SP), JÚLIA MORATO DE SOUZA
BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
Processo 1006683-24.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Angela Maria de Oliveira
Martins - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para
julgar e processar a presente ação, em razão do valor atribuído à causa. Observe-se o rito processual do Juizado doravante.
Assim, remetam-se os autos para o Distribuidor para as devidas anotações. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e
decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria
controvertida é unicamente de direito. ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS ajuizou ação de procedimento ordinário pelo rito
do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em face do MUNICÍPIO DE OSASCO alegando que é médica e desde que ingressou
no serviço público sempre recebeu adicional de insalubridade, todavia ao ser afastada para tratamento de saúde o réu suprimiu
de seu holerite referido adicional. Aduz que fez o pedido administrativo visando a restituição do valor correspondente, entretanto
não houve resposta. Pede a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade
suprimido. Afasto a preliminar de carência de ação, visto que o interesse de agir é manifesto diante da necessidade da autora
de ter restituído valor que entende ter sido descontado indevidamente de seu holerite. A parte autora tem uma pretensão que
vem sendo resistida pelo réu, necessita de um provimento jurisdicional e formulou pedido adequado à sua pretensão. Logo, há
interesse de agir. Com relação à prescrição há jurisprudência sumulada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações
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