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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 2022

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

2022

Carlos de Camargo - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as,
sob pena de indeferimento. Após, tornem os autos conclusos para análise das provas pretendidas e eventuais preliminares
arguidas. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR DE ANDRADE (OAB 170766/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/
SP), MARCELA CRISTINA DA SILVA (OAB 362973/SP)
Processo 1000990-20.2019.8.26.0418 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 10016334820158260634
- Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro de Tremembé) - Mauricio Rodrigues Ferreira - Vistos. Cuida-se de Carta Precatória
Cível - Penhora / Depósito / Avaliação, proposto por Mauricio Rodrigues Ferreira em face de Danilo de Souza Lucci e outro.
Diante da comprovação do recolhimento das custas, reative-se e cumpra-se a presente carta precatória, comunicando-se ao
MM. Juiz Deprecante. Após, devolvam-se estes autos com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARIA SIRLEI DE
MARTIN VASSOLER (OAB 46528/SP)
Processo 1001007-56.2019.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alessandra Cristina Oliveira
Borges - Vistos. Recebo a apelação interposta no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo
Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no §1º do mesmo artigo. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, providencie serventia a imediata remessa dos autos à Superior Instância, nos termos do item
17 do Comunicado CG n. 1307/2007 e observando-se o Comunicado Conjunto n. 277/2020. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001044-83.2019.8.26.0418 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonardo Paulino Alves da
Silva - - Rita Aparecida Ferreira Alves da Silva - Vistos. Diante da notícia do falecimento do requerido, única pessoa a molestar
a posse dos autores, manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 dias, justificando o prosseguimento da ação. Intime-se. ADV: JOÃO ANTONIO REINA (OAB 79769/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLAVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE DE ALVARENGA CABRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0646/2020
Processo 0001471-39.2015.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- ALEXANDRE NUNES DA SILVA RAIMUNDO e outro - Banco do Brasil S.A. - Condeno o executado, ora impugnante, ao
pagamento de custas e despesas processuais. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Banco do Brasil S.A.
em face de ALEXANDRE NUNES DA SILVA RAIMUNDO e outro. No mais, apresente a parte exequente planilha de débito, nos
moldes estabelecidos acima, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Apresentada a memória
de cálculo contábil, a qual deverá considerar para cobrança do débito remanescente a data do cálculo indicado na inicial e a
data do depósito judicial, intime-se o executado para pagamento do débito remanescente. Caso requerido pelo credor, defiro o
levantamento da importância depositada, independente de caução, uma vez que se trata de execução definitiva. Neste ponto,
manifeste-se o credor se possui conta vinculada a este Juízo, para que a quantia seja transferida diretamente à sua conta
pessoal e individual junto ao Banco do Brasil (nome do titular, CPF, RG, banco, número do banco, número da agência, número
da conta, tipo de conta), tratando-se de banco diverso será abatido do valor a quantia relativa ao TED, nos termos do parágrafo
único do artigo 906, CPC. Havendo agravo em andamento, deverá a parte interessada a comunicação desta decisão. Intimemse. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDÉSIO BARRETO JÚNIOR (OAB 165136/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000248-97.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Oswaldo
Vitório da Silva - Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Banco do Brasil S.a. em
face de Oswaldo Vitório da Silva. No mais, apresente a parte exequente planilha de débito, nos moldes estabelecidos acima,
requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. Apresentada a memória de cálculo contábil, a qual deverá
considerar para cobrança do débito remanescente a data do cálculo indicado na inicial e a data do depósito judicial, intimese o executado para pagamento do débito remanescente. Caso requerido pelo credor, defiro o levantamento da importância
depositada, independente de caução, uma vez que se trata de execução definitiva. Neste ponto, manifeste-se o credor se possui
conta vinculada a este Juízo, para que a quantia seja transferida diretamente à sua conta pessoal e individual junto ao Banco
do Brasil (nome do titular, CPF, RG, banco, número do banco, número da agência, número da conta, tipo de conta), tratando-se
de banco diverso será abatido do valor a quantia relativa ao TED, nos termos do parágrafo único do artigo 906, CPC. Havendo
agravo em andamento, deverá a parte interessada a comunicação desta decisão. Condeno o executado, ora impugnante, ao
pagamento de custas, de despesas processuais. Intimem-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), CASSIA
MARIA GALVÃO CESAR (OAB 242960/SP)
Processo 1000272-28.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista
Pereira - Banco do Brasil S.a. - Condeno o executado, ora impugnante, ao pagamento de custas, de despesas processuais.
Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Banco do Brasil S.a. em face de João Batista Pereira. No mais,
apresente a parte exequente planilha de débito, nos moldes estabelecidos acima, requerendo o que entender pertinente para
o prosseguimento do feito. Apresentada a memória de cálculo contábil, a qual deverá considerar para cobrança do débito
remanescente a data do cálculo indicado na inicial e a data do depósito judicial, intime-se o executado para pagamento do
débito remanescente. Caso requerido pelo credor, defiro o levantamento da importância depositada, independente de caução,
uma vez que se trata de execução definitiva. Neste ponto, manifeste-se o credor se possui conta vinculada a este Juízo, para
que a quantia seja transferida diretamente à sua conta pessoal e individual junto ao Banco do Brasil (nome do titular, CPF, RG,
banco, número do banco, número da agência, número da conta, tipo de conta), tratando-se de banco diverso será abatido do
valor a quantia relativa ao TED, nos termos do parágrafo único do artigo 906, CPC. Havendo agravo em andamento, deverá
a parte interessada a comunicação desta decisão. Intimem-se. - ADV: CASSIA MARIA GALVÃO CESAR (OAB 242960/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000356-29.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Moreira
de Aguiar e outros - Banco do Brasil S.a - Condeno o executado, ora impugnante, ao pagamento de custas, de despesas
processuais. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Banco do Brasil S.a em face de Pedro Moreira de Aguiar
e outros. No mais, apresente a parte exequente planilha de débito, nos moldes estabelecidos acima, requerendo o que entender
pertinente para o prosseguimento do feito. Apresentada a memória de cálculo contábil, a qual deverá considerar para cobrança
do débito remanescente a data do cálculo indicado na inicial e a data do depósito judicial, intime-se o executado para pagamento
do débito remanescente. Caso requerido pelo credor, defiro o levantamento da importância depositada, independente de caução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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