TJSP 12/05/2020 - Pág. 2035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
2035
Processo 0000563-22.2019.8.26.0424 (processo principal 1000557-03.2016.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Mendonça Regio - Havendo concordância do credor, HOMOLOGO os
cálculos apresentados com a impugnação do devedor (fls. 103/107). Requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: DANIEL
MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000701-86.2019.8.26.0424 (processo principal 1000727-38.2017.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Elias da Silva Stein - - Meire da Silva - Fls. 63 - Diga o INSS, no
prazo de 05 (cinco) dias, se houve a implantação do benefício em favor da requerente nos termos da sentença, providenciando
sua imediata implantação em caso negativo. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000729-54.2019.8.26.0424 (processo principal 1000328-72.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marilene Alves Deiroz - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em
03/06/2019, os Recursos Especiais n.º 1.786.590/SP e n.º 1.788.700/SP como representativos da controvérsia repetitiva
descrita no Tema 1013, no qual discute-se a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Há
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca
da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019). Observo, contudo, a existência
de parcela incontroversa no valor de R$ 2.000,62 para 09/2019. Destarte, providencie a serventia o necessário para a imediata
requisição do pagamento da parcela incontroversa em favor da exequente, devendo o presente feito ficar suspenso em relação
ao valor restante (controverso), até o julgamento do IRDRpelo órgão colegiado. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA
(OAB 255095/SP)
Processo 0000730-39.2019.8.26.0424 (processo principal 1000490-67.2018.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida Padilha de Lima - Em havendo concordância do devedor,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor. Requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB
255095/SP)
Processo 0000833-46.2019.8.26.0424 (processo principal 1000644-56.2016.8.26.0424) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jorge Venâncio - Em havendo concordância do devedor, HOMOLOGO
os cálculos apresentados pelo credor. Requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0000900-11.2019.8.26.0424 (processo principal 3000020-75.2013.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Prefeitura do Município de Pariqueraaçu - Zildo Wach - No prazo legal, manifeste-se a Exequente
quanto ao resultado juntado ao autos do BacenJud. - ADV: MAYR GODOY (OAB 10900/SP), SIMONE SILVA MELCHER (OAB
187725/SP), CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 0001019-74.2016.8.26.0424/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Andre de Lima - Diante da manifestação do autor, JULGO EXTINTO o presente incidente com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que esta sentença transita em julgado
nesta data. Expeça-se MLE em favor do credor, consoante formulário de fls. 29. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 241592/SP)
Processo 1000119-06.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antônio Pereira Gomes
Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) condenar o réu a conceder o benefício de auxíliodoença à parte autora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir desta decisão e b) condenar o réu a pagar as parcelas
vencidas do auxílio-doença ora concedido, cujo termo inicial é a data em que foi negado administrativamente. O montante será
apurado em liquidação de sentença. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil. Presente o direito do autor diante da procedência do feito e o perigo na demora dado o
caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente decisão. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá de oficio para imediata
implantação do beneficio a ser encaminhada pela parte interessada diretamente junto ao INSS, comprovando-se nestes autos.
Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da antecipação dos efeitos da tutela,
deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91).
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser
contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as
parcelas supervenientes. Os juros e correção monetária deverão incidir conforme os termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, observado o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/97, na parte que toca aos juros
moratórios (RE 870947-SE). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios
da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo
85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais,
considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Desnecessária a remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo.
P. I. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000307-62.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jefferson Braga
Mota - Vistos. Fls. 103 - Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo pericial, haja vista a
realização da vistoria técnica ter ocorrido em 10/12/2019. Int. Pariquera-Açu, 05/05/2020 - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB
255095/SP)
Processo 1000359-58.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Fatima Regina Garcia - Vistos,
Nada a apreciar. Cumpra-se fl. 354 ou certifique-se eventual impossibilidade. Pariquera-Açu, 07/05/2020 - ADV: JOAQUIM
CARLOS CRENN (OAB 308396/SP), RAFAELLE ANDREA DE OLIVEIRA (OAB 398897/SP)
Processo 1000371-09.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Neuza Chaves Ferrari - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Pariquera-Açu,
08/05/2020 - ADV: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA (OAB 367511/SP)
Processo 1000421-35.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Tereza da Guia Redis - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado de acordo com o comunicado CG nº
1789/2017, cuja petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento, acessando o menu “Petição Intermediária de
1º Grau, preencher o número do processo principal e no campo “categoria” selecionar o item “Execução de Sentença”. Em
seguida selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” O pedido deverá ser instruído nos termos do artigo 1.286, §
2ª das NSCGJ, com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado, se for o caso,
demonstrativo do débito atualizado, quando de se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o
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