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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 2214

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

2214

DALVA DOMICIANO MARTINS ROBERTO (OAB 329501/SP)
Processo 0000261-27.2018.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Alexandre Cafalloni da Rosa - Intimação da defesa acerca da r. sentença proferida: Vistos. Considerando a transferência para
pagamento da prestação pecuniária, JULGO EXTINTA A PENA, pelo cumprimento. Comunique-se a VEC. No mais, considerando
que já foi utilizada parte da fiança para pagamento da prestação pecuniária e das custas processuais, expeça-se mandado de
levantamento ao réu quanto ao valor restante da fiança. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO
(OAB 260492/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP)
Processo 0000460-20.2016.8.26.0618 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Douglas Carvalho Custódio
da Silva e outro - Vistos. 1) Intime-se a defesa para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, sob
pena de preclusão. 2) Trata-se de processo envolvendo delito de homicídio qualificado tentado, já em vias de ser designado
Plenário do Júri. Como bem observado e demonstrado pelo Promotor de Justiça, o acusado ostenta condenação por outro crime
de homicídio, com pena fixada em 21 anos, demonstrando o perigo decorrente de sua liberdade. Assim, os fundamentos que
justificaram a prisão do acusado ao longo do processo ainda permanecem presentes. Mantenho a prisão processual. Anote-se
para controle. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA PASSOS (OAB 34282/SP), JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB
249789/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), ODILON
MIGUEL ORSI DA SILVA (OAB 377081/SP), LÉIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 287111/SP)
Processo 0000494-92.2016.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Ernani
de Oliveira - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ernani de Oliveira,
com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: JOAO RAMIRO DE
ALVARENGA (OAB 134641/SP)
Processo 0001040-16.2017.8.26.0618 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Vanderson Cavalcante de
Freitas - Verifico que o réu Vanderson Cavalcante de Freitas foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial
aberto, por incurso no artigo 129, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal. Considerando a prisão do réu acima, durante o trâmite
do processo, no período de 10/09/2017 a 18/12/2019, JULGO extinta a sua pena privativa de liberdade, diante do cumprimento.
Após as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. PIC. - ADV: FRANCIS CARTIER DOMINGOS
(OAB 362842/SP)
Processo 0002101-77.2016.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - R.N.R. - - J.S. Intimação das partes acerca da decisão proferida em 17/02/2020, de seguinte teor: “Ciente do deferimento da liminar. Retire-se
de pauta e, após, tornem conclusos para deliberação.”. Bem como decisão proferida em 18/02/2020, de seguinte teor: “Vistos.
Considerando o deferimento da medida liminar em sede de Habeas Corpus, analiso, formalmente, em complementação às
decisões de fls. 1320/1322 e 1375/1376, se cabível a absolvição sumária aos acusados. De fato, conforme se verifica dos
autos, a denúncia foi aditada para constar os réus como incursos nos delitos previstos no artigo 302, §1º, inciso III e artigo
303, parágrafo único, na forma do artigo 302, §1º, inciso III (por três vezes), todos do CTB, na forma do artigo 69 do Código
Penal. Isto porque os acusados teriam cometido crimes de natureza culposa e não dolosa, como denunciados anteriormente.
Não é caso de absolvição sumária. Destaco que o cerne da questão funda-se no fato de terem os acusados supostamente
praticado os crimes de forma culposa, mais precisamente, com excesso de velocidade. Ressalto que apenas seria possível
cogitar-se de absolvição sumária caso comprovada, categoricamente, culpa exclusiva da vítima. Contudo, ao que parece, pelas
provas produzidas, ainda que tenha havido culpa da vítima, não sendo exclusiva, não há exclusão de eventual responsabilidade
criminal de Juliano e Radamés. Importante mencionar que, às fls. 1399/1410, foi juntada cópia do acordo realizado em novembro
de 2019, na esfera cível, entre o corréu Radamés e os genitores da menor, Marcelo e Sumara, em que todos reconhecem
culpa concorrente. No acordo, homologado judicialmente, constou expressamente que “... Considerando a culpa concorrente
entre os autores e os réus pelos danos descritos na inicial...”, sendo transacionado que os réus darão, como pagamento da
indenização, um terreno com acabamento da obra já existente, com adaptação da residência às necessidades especiais
de Sumara; pagamento das despesas relativas à escritura pública e registro do imóvel; pagamento de móveis novos, até a
importância de R$15.000,00; pagamento dos valores de R$15.000,00 e R$50.000,00; a importância mensal equivalente a 60%
do salário mínimo vigente, de forma vitalícia; como indenização pelo veículo, a quantia de R$20.000,00 e honorários contratuais
e de sucumbência no valor de R$55.000,00. Destaco, ainda, que constou do acordo que a “indenização provisória fixada em
sentença da ação penal nº 0002101-77.2016.8.26.0445 fica abrangida pelo presente termo de transação. Caberá aos réus
solicitar o desbloqueio das matrículas dos imóveis na referida ação penal, com o que não há oposição dos autores”. Superada
esta etapa, mantenho o recebimento do aditamento, uma vez que presentes todos os requisitos legais do artigo 41 do Código
de Processo Penal. Ademais, a preliminar de inépcia fundamenta-se, apenas, em prova exclusivamente testemunhal, o que
demanda aprofundamento, com análise do mérito em momento oportuno. Mantenho, ainda, o indeferimento dos requerimentos
referentes à realização de perícia nos veículos, no local do acidente, quanto à utilização da cadeirinha pela menor Sofia,
juntada aos autos do vídeo (item IV de fls. 1434) e expedição de ofício ao Detran, provas que buscam apenas atribuição de
culpa concorrente, não de culpa exclusiva da genitora da vítima. Desnecessária, também, a expedição de ofício para juntada
de cópia do prontuário médico de Sofia, tendo em vista que já se encontra juntado aos autos laudo necroscópico (fls. 157/159),
com conclusão sobre a causa mortis: “a vítima foi a óbito por choque misto (neurogênico, hemorrágico e séptico), com trauma
grave de crânio e fratura do fêmur esquerdo”. No mais, para evitar nulidade processual, determino o refazimento da prova
oral, com oitiva das testemunhas de acusação e de defesa (réu Juliano fls. 453 e réu Radamés fls. 1435/1436) e designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13.05.2020, às 14:00 horas, intimando-se. Providencie-se a correção
da competência no SAJ, em virtude do aditamento da denúncia. Por fim, cópia desta decisão valerá como ofício de informações
ao Desembargador Relator do Habeas Corpus.”. E, por fim, da decisão proferida em 24/04/2020, de seguinte teor: “Vistos.
Verifico que existe audiência designada para o mês de maio de 2020. O expediente forense encontra-se atualmente suspenso
em razão da pandemia do Coronavírus que ocorre no país. Como medida de cautela, considerando que ainda não há previsão
para a retomada do expediente presencial, considerando ainda que a simples retomada do trabalho físico, se ocorrer, não
garante a realização de audiências, pelos mais diversos fatores envolvendo partes, testemunhas e advogados, determino a
retirada da audiência de pauta. Assim, redesigno o ato para o dia 27/10/2020, às 14:00 horas. Expeça-se o necessário.” - ADV:
JOÃO FÁBIO SILVA DA FONTOURA (OAB 26510/SC), JOSE MARIA MATOS (OAB 79403/SP), KARLA FERNANDA DA SILVA
(OAB 293572/SP), MARCELA POSSEBON CAETANO (OAB 150162/SP), ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI (OAB 312155/SP),
ANTONIO ROGERIO WELLINGTON CALDERARO (OAB 231013/SP)
Processo 0002644-46.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Vanderlei
Miquelino Alves Filho - Intimação da defesa acerca da r. sentença proferida, aqui resumida: “Ante o exposto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu VANDERLEI
MIQUELINO ALVES FILHO à pena de 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, por incurso no artigo 129, § 9º do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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