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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 2246

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

2246

previsto no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ, no EResp 1281594/SP, não se verificando
sua ocorrência, vez que o contrato foi assinado em 05.03.2018. Neste sentido, jurisprudência do C. STJ: “Quando, porém, a
pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não
há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.” (REsp n.º 1.717.160/
DF. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 22/03/2019). Dessa forma, fica afastada a preliminar de decadência,
pois não se aplica o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26 do CDC, que diz respeito estritamente à correção dos
eventuais vícios pelas faculdades previstas no art. 18, §1º, do mesmo diploma, além do prazo previsto no art.205, do CC ser
mais benéfico. 3 - Tratando-se de relação de consumo na qual o consumidor demonstrou a verossimilhança de sua alegação,
e, considerando sua condição de hipossuficiente técnico para comprovar o alegado, inverto o ônus da prova, nos termos do art.
6º, do CDC, a fim de que as rés comprovem que o apartamento decorado, visitado e prometido à autora é idêntico àquele por
ela recebido - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), DAYANE PRISCILA DE CASSIA SCOPIM
BARELLA (OAB 406754/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1002693-86.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rejane
Maria Togni Goso - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 221: nada a reconsiderar, tendo em vista o decidido às fls. 200. Intime-se.
- ADV: GUILHERME DE LIMA REZENDE (OAB 334556/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002985-66.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorífico Angelelli Ltda - Vistos.
I - Observando a gratuidade processual ou as despesas recolhidas, defiro o pedido nos termos do art. 854 do CPC. Sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD 2.0, a indisponibilidade de dinheiro em depósito e em
aplicação financeira em ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs, etc), de renda variável (ações,
ETFs, FIIs, CRI, CRA, etc) e em cotas de fundos de investimento existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução. II - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes à resposta, liberese eventual indisponibilidade excessiva. III - Em seguida, ou quando juntado ofício resposta com as informações necessárias
prestadas pela instituição financeira no caso de bloqueio de ativos de renda fixa, variável e cotas de fundos, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s)
tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros,
nos termos do art. 854, §3º, do CPC. IV - Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo
impugnação, na forma do art.854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. V Decorrido o prazo supracitado sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de
termo, por expressa previsão legal, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir
o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. VI - Com a comunicação da chegada dos valores em conta
judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor,
devendo ser observado antes eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. VII
- Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 30 (trinta) dias. VIII - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do
artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 1003089-29.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.N.I. - Vistos. Fls. 212:
acolho em parte a exceção. Primeiramente, descabe o pleito de adiantamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública,
eis que, nos termos do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, os honorários somente poderão ser exigidos da parte
vencida ao final da demanda. É atribuição institucional da Defensoria Pública a Curadoria Especial, nos termos do disposto
no artigo 5º, VIII, da Lei nº 988/2006 de modo que é incabível a fixação de honorários pelo exercício do referido encargo.
Conforme informado às fls. 195 o executado está cumprindo pena não privativa de liberdade. No entanto, o art. 72, II do NCPC
prevê a nomeação de curador especial apenas ao réu preso, o que não é a hipótese desses autos. Desta forma, dispenso a
atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Ressalto que o executado foi citado pessoalmente às fls. 84. No mais,
a impugnação por negativa geral é genérica e não afasta a pretensão do exequente de ver satisfeita sua dívida, que preenche
os requisitos legais Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1003331-80.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Eronildo de Lima Sousa Recovery do Brasil Consultoria S.a. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
1 - - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Fica a parte adversa intimada para se manifestar sobre os
embargos de declaração em atendimento ao art. 1.023, §2º, do CPC. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), JACQUELINE DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1004597-44.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Jefferson de Moraes Gonçalves - Vistos. Ante a ausência de bens penhoráveis, suspendo a
execução nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se
em cartório por 30 (trinta) dias eventual manifestação. Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), VICTOR
MALUF DI LERNIA (OAB 276865/SP)
Processo 1006699-97.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Cotrim - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Ante a documentação juntada,
defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação
prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta
no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s, o que gera
a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes, com o que não pode compactuar este magistrado, visto que o sistema
anterior funcionavaadequadamente perante este juízo. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré
não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
(CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER
(OAB 372580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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