TJSP 13/05/2020 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1110
corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser
decretada. Intime-se. - ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/
SP), MARIA DA GRAÇA VILLAÇA BORIN BELLINI (OAB 208722/SP)
Processo 0007406-57.2019.8.26.0309 (processo principal 1000043-02.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.B.O. - A.O. - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade
até 18/11/2021. 2. Face à pandemia relativa ao COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da
DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO), SUSPENDO a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado.
Providencie a serventia o necessário. 3. Ciência aos interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o
julgamento do habeas corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização)
poderá novamente ser decretada. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 410344/SP), MARGARETE
PALACIO (OAB 98295/SP)
Processo 0009611-59.2019.8.26.0309 (processo principal 1012109-24.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.C.L.P. - M.A.P. - Vistas dos autos: Manifeste-se a exequente sobre a petição e comprovante de pagamento de
fls. 170/172, esclarecendo, inclusive, se o feito pode ser extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do
CPC. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP), JOSELI ELIANA BONSAVER (OAB 190828/SP)
Processo 0014568-40.2018.8.26.0309 (processo principal 1024957-04.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.P.S.A. - - E.P.A. - - D.A. - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos
tem validade até 10/02/2022. 2. Face à pandemia relativa ao COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem
como da DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3
(REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), SUSPENDO a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se
o contramandado. Providencie a serventia o necessário. 3. Ciência aos interessados. 4. Nada sendo requerido, determino
aguarde-se até o julgamento do habeas corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil
fiscalização) poderá novamente ser decretada. Intime-se. - ADV: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 380581/SP)
Processo 0014649-52.2019.8.26.0309 (processo principal 1019237-22.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.G.S.S. - H.A.S. - Vistas dos autos: Manifeste-se o(a) requerente em termos de
prosseguimento, tendo em vista o certificado acima. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: KATIA REGINA PERBONI (OAB 90658/SP),
GERALDO APARECIDO SANTOS PARANHOS (OAB 173577/MG)
Processo 0014706-07.2018.8.26.0309 (processo principal 1015080-79.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.H.G.D. e outro - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade até 03/06/2021. 2. Face à pandemia
relativa ao COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO),
SUSPENDO a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie a serventia o necessário. 3.
Ciência aos interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o julgamento do habeas corpus supra identificado,
quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser decretada. Intime-se. - ADV:
VALERIA REGINA CARVALHO (OAB 275071/SP)
Processo 0014807-78.2017.8.26.0309 (processo principal 1014899-44.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.A.M.S. - - A.M.S. - M.S.S. - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade até 09/10/2021. 2.
Face à pandemia relativa ao COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO), SUSPENDO a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie a
serventia o necessário. 3. Ciência aos interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o julgamento do habeas
corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser
decretada. Intime-se. - ADV: MARCELO DE MIRANDA COSTA (OAB 312652/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP)
Processo 0017190-92.2018.8.26.0309 (processo principal 1013330-66.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - G.T.S. - - B.T.S. - - R.M.L.T.S. - F.A.C.S. - Vistos. Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 336 e tendo em conta
a anuência ministerial de fls. 342, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. Deixo
de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora beneficiária de JG, não as tendo despendido. Para o caso
dos autos, arbitro os honorários em favor do causídico do exequente, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do
NCPC), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Contudo, ressalvo, que sendo o executado beneficiário de justiça gratuita,
esta verba somente poderá ser exigida, após a comprovação da perda de sua condição legal de necessitado. Não tendo sido
expedido mandado de prisão (rito do artigo 528 do NCPC), cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao
arquivo com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB
152270/SP), SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP)
Processo 0018783-93.2017.8.26.0309 (processo principal 1018566-67.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Casamento - A.V.S.S.R. - F.F.R. - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade até 20/09/2021. 2. Face
à pandemia relativa ao COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO), SUSPENDO a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie a
serventia o necessário. 3. Ciência aos interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o julgamento do habeas
corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser
decretada. Intime-se. - ADV: ELIANA DE PAULA SANTOS SANTIAGO AMORA (OAB 236346/SP), OSCAR MASSARU MITUUTI
(OAB 355211/SP)
Processo 1000319-67.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.B.M. - M.R.M. - Vistos. 1. O mandado
de prisão expedido nos autos tem validade até 29/08/2021. 2. Face à pandemia relativa ao COVID 19, do determinado no
Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº
568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), SUSPENDO a ordem de prisão determinada
nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie a serventia o necessário. 3. Ciência aos interessados. 4. Nada sendo
requerido, determino aguarde-se até o julgamento do habeas corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a
domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser decretada. Intime-se. - ADV: OSVALDO MATIAS PEREIRA (OAB
380101/SP)
Processo 1000466-25.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.B. - Vistos, 1. Fls.
51: Ciente da certidão do CEJUSC. Estando a parte ré devidamente citada (fls. 45), mas sem representação nos autos, não
reputo viável a possibilidade de mediação por videoconferênica, e assim, diante das especificidades da causa, e da pandemia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º