TJSP 13/05/2020 - Pág. 1111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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do COVID 19 mas de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ATUAL, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum). 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente intimação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: EMERSON PEREIRA DE
SOUSA (OAB 420901/SP)
Processo 1000469-82.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.E.D.M.P.
- C.E.M.P. - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade até 18/12/2021. 2. Face à pandemia relativa ao
COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL
JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), SUSPENDO
a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie a serventia o necessário. 3. Ciência aos
interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o julgamento do habeas corpus supra identificado, quando
então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser decretada. Intime-se. - ADV: DIOVANA
CLEUSA ROSSDEUTSCHER (OAB 14409B/SC), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP)
Processo 1000518-21.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S.B.S. - M.E.B.S.F. - Vistos.
Fls. 132: ciente da renúncia do patrono do varão requerido, bem como da ciência do mandante. Determino permaneça nos autos
o nome do patrono, pelos próximos 10 dias, na forma da legislação vigente (artigo 112, parágrafo primeiro do NCPC). Decorrido
o prazo sem que tenha sido nomeado novo patrono, exclua-se seu nome do sistema informatizado e remetam-se os autos à
conclusão para novas deliberações. Fls. 131 : anote-se junto ao SAJ. Providencie a serventia o necessário. Por enquanto, FICA
MANTIDA a audiência de mediação agendada para o dia 02/06/2020, NOTADAMENTE considerando que ambas as partes
já estão cientes e intimadas por seus patronos, bem como porque a suspensão do trabalho presencial neste Tribunal, está
agendada para acabar no dia 31/05/2020. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI TEATO (OAB 214780/SP)
Processo 1000552-98.2017.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.A.S. - A.A.S.
- Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade até 24/01/2021. 2. Face à pandemia relativa ao COVID
19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA
no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), SUSPENDO a
ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie a serventia o necessário. 3. Ciência aos
interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o julgamento do habeas corpus supra identificado, quando
então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser decretada. Intime-se. - ADV: ELIAS
MORAES (OAB 339647/SP), LAURA BENEDITA LAMBERT FERREIRA (OAB 245853/SP)
Processo 1000559-85.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.M.N. - Vistos, 1. Fls. 47: Ciente da certidão do
CEJUSC. Não estando a parte ré citada, não reputo viável a possibilidade de mediação por videoconferênica, e assim, diante
das especificidades da causa, ciente do pandemia do COVID 19 mas de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito ATUAL, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (rito comum). 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Int. - ADV: JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO (OAB 375698/SP)
Processo 1000704-54.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 1008123-62.2013.8.26.0309) - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.L.M.B. - Vistas dos autos: Providencie a parte interessada o protocolo do ofício de fls. 374,
comprovando nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)
Processo 1000991-12.2017.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - M.H.B.S. - E.H.S.S. - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade até
08/01/2022. 2. Face à pandemia relativa ao COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO
DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO), SUSPENDO a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie
a serventia o necessário. 3. Ciência aos interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o julgamento do
habeas corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente
ser decretada. Intime-se. - ADV: DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/SP)
Processo 1001042-52.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - A.V.S.S. - J.A.S.S. - Vistos. 1. O mandado de prisão expedido nos autos tem validade até 09/12/2021. 2. Face
à pandemia relativa ao COVID 19, do determinado no Provimento CSM 2554/2020, bem como da DECISÃO DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no HABEAS CORPUS Nº 568.021 - CE - 2020/0072810-3 (REL. MIN. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO), SUSPENDO a ordem de prisão determinada nestes autos. Expeça-se o contramandado. Providencie a
serventia o necessário. 3. Ciência aos interessados. 4. Nada sendo requerido, determino aguarde-se até o julgamento do habeas
corpus supra identificado, quando então a efetiva prisão (não a domiciliar que é de difícil fiscalização) poderá novamente ser
decretada. Intime-se. - ADV: YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP), TIAGO ANTONIO DE
SOUSA SANTOS (OAB 333596/SP)
Processo 1001087-22.2020.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - A.R.L.
- Vistos. 1. TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO, pois fulcrada no
título executivo de fls 11/12. 2. Ciente da certidão de fls. 66 de que transcorreu in albis o prazo para o requerido apresentar
contestação. 3. Com efeito, na certidão de fls. 63 do Oficial de Justiça, consta de que o menor Andrey se negou a ir com mãe,
afirmando que permaneceria da companhia do pai. Fls. 70/103: A autora, postula, em suma, pela busca e apreensão do menor,
com acompanhamento de escolta policial. O Ministério Público em sua cota às fls. 107, se manifesta pela realização de estudo
psicossocial com as partes, e expedição de ofício ao Conselho Tutelar para acompanhamento do caso. Os autos em tela,
conforme já exposto na decisão de fls. 47, é de natureza satisfativa, onde não haverá discussão ou modificação a respeito da
guarda, que somente poderá ser conseguida em ação própria. No entanto, o menor já tem 15 anos de idade (fls. 21), sendo
imprudente a pretensão de uma busca e apreensão com reforço policial, o que provavelmente, causaria maiores traumas ao
infante. Destarte, DEFIRO apenas a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido pelo Plantão - Urgente.
Fica consignado que caso o menor se recuse a ir espontaneamente com a mãe, a autora deverá se valer de ação própria,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º