TJSP 13/05/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1323
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI
- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá
apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA
multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença,
devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo
para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 0004316-71.2020.8.26.0320 (processo principal 0005535-62.1996.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sucumbência - Sylvia Maria Mendonça do Amaral - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos autos principais
o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença. Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo
o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº
2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17. Recolhida a diligência do Oficial de Justiça,
intime-se pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo
de 30 (trinta) dias, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de
Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SYLVIA MARIA
MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP)
Processo 0004317-56.2020.8.26.0320 (processo principal 0001137-33.2000.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Heleno Caitano de Santana - Vistos. Preliminarmente, certifique-se nos
autos principais o ajuizamento deste incidente de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, certifique a serventia se o incidente
encontra-se devidamente instruído, nos termos do artigo 1.286, §2º, incisos I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão
de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de
outras peças processuais que o exequente considere necessárias, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
atualizado de acordo com o Comunicado CG nº 60/2016, publicado no D.J.E. de 18/10/2016 - Caderno Administrativo, bem
como preenchidos os requisitos do artigo 534, CPC, “in verbis”: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI
- a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de exequentes, cada um deverá
apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2oA
multa prevista no § 1odo art. 523não se aplica à Fazenda Pública”. Se positivo, recebo o pedido de cumprimento de sentença,
devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do
processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANGELO JOSE PERCEBON (OAB 144814/SP)
Processo 0004318-41.2020.8.26.0320 (processo principal 0016953-35.2012.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Patricia Dumit Graf - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Considerando a tramitação digital do processo principal, recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto
no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno
Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para
consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/SP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO
COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0004319-26.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1010655-68.2016.8.26.0320) (processo principal 101065568.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Lucimara Aparecida
Cardoso Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Considerando a tramitação digital do processo principal,
recebo o pedido de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027
e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 - Caderno Administrativo - pág. 17, devendo-se intimar pessoalmente
a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias,
expedindo-se o instrumental necessário e a senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Deve ficar
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALAN DE SOUZA VIDEIRA (OAB 331193/
SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0004356-53.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0308227-43.2017.8.24.0008 - 1 Vara da Fazenda
e Acidentes do Trabalho e Registro Publico Comarca de Blumenau-SC) - Ivan Naatz - Vistos. Cumpra a serventia a presente
Carta Precatória, servindo esta de mandado, devendo constar a denominação “Justiça Gratuita”, conforme indicado às fls. 01
(parte superior). Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: IVANIR
PORTELA (OAB 32158/SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º