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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1325

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1325

de folhas 202/203, no site do Tribunal de Justiça no link destinado a consulta deste processo, e procederem sua distribuição
por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG Nº 2290/2016 de 05/12/2016, e comprovar sua devida distribuição nos
autos, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB
259307/SP)
Processo 1000953-59.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Francisco Soares da Silveira
Junior - Vistos. Consoante disciplina o § 1º, art. 337, do Código de Processo Civil, “verifica-se litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial, notadamente a
cópia da precatória (fls. 15) e decisão (fls. 16), dão ensejo a interpretação de que a presente ação é mera reprodução da ação
já proposta no foro de Araçatuba, pois proposta em relação às mesmas partes, mesma causa de pedir e aparentemente mesmo
pedido. Instado a demonstrar inexistência de litispendência (fls. 33) bem como a esclarecer o pedido liminar, o autor ateve-se a
mencionar que no “processo principal” (ação anteriomente proposta) foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência e
afirmou que o esclarecimento do pedido liminar já está sanado. Em sequência pugnou pelo desentranhamento do pedido de fls.
10 item “a”. Ocorre, porém, que o deferimento parcial de um pedido liminar não autoriza ao autor ajuizar nova ação discutindo as
mesmas questões em outra comarca para ver se tem atendido na íntegra o seu pedido, não sendo o motivo apresentado hábil
a descaracterizar a aparente existência de litispendência ou mesmo continência entre as demandas. Por fim, cumpre consignar
que, acaso seja desentranhado o pedido formulado às fls. 10 item “a” a petição torna-se inepta pois o item “a” ora referido
contém o único pedido formulado na peça vestibular. Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 dias para que cumpra
com rigor as determinações contidas na decisão de fls. 33, trazendo aos autos, para demonstrar ausência de litispendência ou
continência, certidão de objeto e pé dos autos nº 1000953-59.2020.8.26.0320, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos
do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDERSON PEREIRA
DA CRUZ (OAB 363362/SP)
Processo 1000953-59.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Francisco Soares da Silveira
Junior - Vistos. Reconsidero a parte final da decisão de fls. 37/38, apenas e tão somente para consignar que a certidão de objeto
e pé solicitada traga informações dos autos 1009118-57.2018.26.0032 (ação anteriormente ajuizada pelo autor), e não como
constou. Intime-se. - ADV: ANDERSON PEREIRA DA CRUZ (OAB 363362/SP)
Processo 1001560-09.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Felipe Zaccaria Masutti - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Fica o exequente
intimado a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de RPV, nos termos da decisão de pág. 53/54. Nada Mais. - ADV:
FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP)
Processo 1001787-62.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Ana Emília da Silva Oliveira - Vistos.
Defiro o ingresso do Instituto de Previdência Municipal de Limeira - IPML, nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09.
Anote-se junto ao sistema SAJ. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO CESAR
LENCIONI (OAB 94810/SP)
Processo 1001787-62.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Ana Emília da Silva Oliveira - Ante o
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que considere como tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério aquele realizado pela Impetrante em cargo de agente de desenvolvimento
educacional como tempo hábil à aposentadoria especial de magistério, possibilitando, assim, o seu direito à aposentadoria
especial, preenchidos os demais requisitos legais. Custas na forma da lei. Sem honorários de advogado, nos termos das Súmulas
512 do C. Supremo Tribunal Federal e 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. I. ADV: LUIS FERNANDO CESAR LENCIONI (OAB 94810/SP)
Processo 1001971-23.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Intimação
da parte exequente para proceder ao recolhimento da taxa referente à consulta ao sistema Bacenjud (penhora on-line), conforme
disposto no despacho de fls. 110, tornando conclusos após. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE FORMAGGIO
(OAB 339583/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1002087-24.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Oncológico - Ireunice de Siqueira - Pelo exposto,
com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação que Ireunice de Siqueira
moveu em face do Município de Limeira, e o faço sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada.
Deixo de condenar a vencida a pagar honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas ex lege,
observando-se a gratuidade concedida à impetrante na presente decisão. P.I. - ADV: ANA MARTA DA SILVA BARRETO DE
SOUZA (OAB 431812/SP)
Processo 1002609-51.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dirceu Faccin - Fica
o autor devidamente intimado para imprimir a precatória de folhas 105/107 no site do Tribunal de Justiça no link destinado a
consulta deste processo, bem como o prazo de 10 dias para comprovar sua devida distribuição. (Comunicado CG nº 2290/2016)
- ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1003005-28.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rodoposto Topázio Ltda
- Vistos. Este Juízo determinou a certificação pela serventia acerca da eventual ocorrência de litispendência (fls. 153), o que
foi feito (fls. 155). Acerca da matéria discutida nesta ação, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fez instaurar
incidente de resolução de demandas repetitivas, determinando a suspensão do trâmite de todas as ações, sem prejuízo, contudo,
do exame de medidas urgentes. De fato, vinha se constituindo uma jurisprudência em favor da tese jurídica que a autora aqui
desenvolve, no sentido de que o que é cobrado a título de “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição” e de “Tarifa de Uso do
Sistema de Transmissão” não poderia ser incluído na base de cálculo do ICMS, porque essas tarifas cobrar-se-iam se em razão
de serviços que não teriam relação direta com o serviço de fornecimento de energia elétrica, este sim o que configura o fato
gerador do ICMS. Mas, recentemente o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em uma primeira decisão acerca do tema, decidiu
contrariamente à essa tese, para fixar o entendimento de que, não sendo possível individualizar no preço final da mercadoria
(do serviço de fornecimento de energia elétrica) o que é cobrado a título das taxas em questão, decidiu que se deve considerar
que a base de cálculo do ICMS deve incidir sobre o todo do preço, incluindo-se aí o valor de tais taxas. E parece, à partida,
que assim ocorre no plano fático-jurídico. É certo, e há o dever de se mencionar, que o mesmo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, em 10 de novembro de 2016, decidiu de modo diverso, enfatizando uma jurisprudência que vinha adotando até aquele
julgamento, argumentando que “a questão referente ao ICMS sobre a TUSD é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça
que entende ser ilegal a incidência do ICMS, porque o fato gerador é a saída de mercadoria, ou seja, quando a energia elétrica
é consumida”. Há que se considerar, contudo, que tal jurisprudência havia analisado a temática sob o mesmo enfoque de que
se utilizara quando enfrentava a temática da energia elétrica em potência ou contrato de reserva, na qual sobrelevava realmente
definir acerca do momento da ocorrência do fato gerador. Mas quando se discute acerca da “TUSD” e da “TUST” não é essa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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