TJSP 13/05/2020 - Pág. 1326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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temática de relevo, e nem parece mesmo deva surgir nesse contexto, porque o que se deve examinar aqui diz respeito a se poder
ou não cindir ou individualizar o serviço de fornecimento de energia elétrica para efeito de definição do preço dessa mercadoria
para fim de incidência do ICMS. E sob esse aspecto, parece-me, à partida, que o valor de tais tarifas integra-se ao valor final
do que corresponde ao preço do que envolve o serviço de fornecimento de energia elétrica, tratando-se, em tese, de um serviço
que não pode ser individualizado no mundo fático, com efeitos sobre a questão jurídico-tributária. Daí porque não se pode
identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta a autora. Aguarde-se, pois, pelo que vier a
ser decidido em incidente de resolução de demandas repetitivas, e INDEFIRO a tutela requerida pelos motivos acima expostos.
Desta feita, diante do quanto decidido nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000
e IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 9), determino a SUSPENSÃO do feito, até o julgamento definitivo, nos termos do
art. 982, inciso I, do CPC. Cabe salientar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP, através do
COMUNICADO NUGEP/PRESIDÊNCIA Nº 03/2019, datado de 11 de fevereiro de 2019, informou este Juízo que foi determinada
a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior
decisão do C. Superior Tribunal de Justiça”. 2) Conquanto este processo esteja suspenso em virtude do que decidido em
incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, artigo 333, IV, do CPC/2015), é necessário determinar a citação, que
se revela ato de natureza urgente, e cuja prática, pois, pode ocorrer, conforme autoriza o artigo 314 desse mesmo Código. A
bem caracterizar a urgência no realizar a citação, considere-se que, além dos efeitos de natureza material e processual que
dela decorrem (e dentre esses efeito, sobreleva aquele que diz com a interrupção da prescrição), é a citação que torna válida
a relação jurídico-processual (cf. art. 239). Daí a urgência no determinar ocorra a citação, ainda que este processo esteja
suspenso. Mas em que momento se iniciará o prazo à resposta da ré? Para a definição desse prazo, é necessário antes definir
que tipo de suspensão ocorre quando decorrente da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, ou mais,
propriamente, há a necessidade de se estabelecer se essa suspensão é daquelas que LIEBMAN denominava de “suspensão
imprópria”, ou não. Na “suspensão imprópria”, como destaca DINAMARCO, apoiando-se na lição de LIEBMAN, “o procedimento
deixa de caminhar avante, sem contudo paralisar-se por completo nem ficar colhido pela ineficácia todo e qualquer ato que
se realize” (“Instituições de Direito Processual Civil”, v. III, p. 149, Malheiros editores). Exemplo de “suspensão imprópria” é a
exceção de incompetência/suspeição/impedimento ao juiz. Mas no caso da suspensão decorrente da instauração do incidente
de resolução de demandas repetitivas, o processo como um todo não pode seguir à frente, não sem antes se decidir aquele
incidente, o que significa dizer que a suspensão, nesse caso, é daquelas que Liebman denomina de “suspensão própria”, em
que o processo fica no todo paralisado, na aguarda da tese jurídica que será definida no incidente de demandas repetitivas,
tese jurídica que como tal será aplicada ao processo suspenso, ao tempo em que se retomar seu andamento. Importante
ressaltar que não se há confundir “suspensão própria” com “suspensão absoluta”, porque como adverte DINAMARCO, nenhuma
suspensão processual é absoluta, porque alguns atos processuais devem ser praticados, quando urgentes, caso, por exemplo,
da citação. Destarte, sendo a suspensão determinada a partir de incidente de resolução de demandas repetitivas uma espécie
de “suspensão própria”, daí decorre que o prazo da resposta iniciar-se-á apenas ao tempo em que esse incidente tiver sido
definitivamente resolvido, conforme está previsto no artigo 982, parágrafo, do CPC/2015, o que, aliás, encontra uma razão
lógica, porque o réu somente poderá conhecer do conteúdo da demanda quando esse conteúdo estiver consolidado pela tese
jurídica que àquele processo se fizer aplicada, depois que fixada no incidente de demandas repetitivas. Assim, a citação é
determinada, mas com a ressalva de que o prazo da resposta iniciar-se-á apenas ao tempo em que o incidente de demandas
repetitivas estiver definitivamente resolvido, cabendo à diligência da ré o ter conhecimento desse momento, do que se poderá
desincumbir pelo acesso aos meios de comunicação adotados pelo Poder Judiciário brasileiro. Cite-se para resposta, observadas
as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá
ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº
511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP)
Processo 1003319-08.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Adilson Evaristo
dos Santos - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Prefeitura Municipal de Limeira - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, e o faço para condenar o Município de Limeira a arcar com o valor do consumo mensal de energia elétrica do aparelho de
oxigênio fornecido ao Sr. Cláudio José dos Santos, que deverá ser apurado em liquidação, cabendo ao Município, ainda, custear
as diferenças apuradas em relação aos meses anteriores à propositura da ação desde a instalação do equipamento (dezembro
de 2018 - fls. 72/73) à ELEKTRO, em que houve uso do equipamento que não estejam acobertados pela prescrição, bem
como para, confirmando a tutela deferida às fls. 21/22, condenar a corré ELEKTRO a se abster de realizar o corte de energia
elétrica na residência do autor, enquanto perdurar a necessidade de utilização do referido aparelho, sob pena de multa, no valor
fixado às fls. 21/22. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, § único, do Código de Processo
Civil, arcarão as rés com as custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR
(OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1003868-81.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Centro do Professorado
Paulista de Limeira - CPP - Vistos. Fls. 23/48 - É certo que na hipótese de pessoa jurídica a impossibilidade para o pagamento
das custas e despesas processuais deverá ser comprovada nos autos. O Código de Processo Civil regula a concessão da
assistência judiciária gratuita, a partir de seu art. 98, que não deixa margem a dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa
jurídica ser beneficiária da assistência judiciária. Veja-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.”. O art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC, por sua vez, estabelecem: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Ao contrário, no entanto, das
pessoas naturais, que gozam do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira (artigo 99,
§3º, do NCPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), a pessoa
jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”. Em que pese a apresentação de balancetes com prejuízo, tal não é suficiente para demonstrar que faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º