TJSP 13/05/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
1625
ed., pág. 242; no mesmo sentido TJSP, AI nº. 2210060-53.2019.8.26.0000, Mauá, Des. Spoladore Domingues, j. 13/11/2019).
O prazo prescricional para ajuizamento da execução de débito declarado pelo TCE/SP conta-se da constituição do crédito na
esfera administrativa do Tribunal de Contas. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, “verbis”:
“Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Dívida apurada pelo Tribunal de Contas de São Paulo (restituição de valores)
Insurgência contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. Decisão do TCE/SP de natureza administrativa com
eficácia de título executivo - Cobrança através de execução fiscal - Inteligência do artigo 71, parágrafo 3º da CF. Alegação de
ilegitimidade ativa Não verificada. Irregularidade da CDA - Inocorrência Prescrição e Decadência Não ocorrência. Condenação
ao pagamento de verba honorária Incabível - Recurso parcialmente provido apenas para afastar o ônus de sucumbência.”
(TJSP 14ª Câm. Direito Público - Agravo de Instrumento nº: 2159935-86.2016.8.26.0000 São Sebastião Des. Cláudio Marques
j. 27 de abril de 2.017). E do corpo do v. acórdão extrai-se: “(...) a partir do trânsito em julgado da decisão do TCE/SP surge o
direito de a Municipalidade constituir o crédito, no prazo decadencial de cinco anos. Assim, considerando-se que a constituição
do credito, por intermédio da inscrição do débito em dívida ativa, ocorreu em 15/07/2010, não há que se falar em decadência.
Igualmente, não se verifica a prescrição da pretensão de cobrança do crédito não tributário. Constituído o crédito na esfera
administrativa em 2010, a Municipalidade ajuizou em 2013 a ação executiva, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos
(...)” Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado administrativo da decisão do Tribunal de Contas ocorreu em 18/09/2018 (fl.
39) e, portanto, inocorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos até a propositura da presente execução. Inexistem vícios no
título executivo, não havendo que se falar em sua nulidade pelo fato de os beneficiários dos pagamentos do FGTS não terem
sido chamados aos autos administrativos. Ademais, não há qualquer mácula na imputação do débito, cuja matéria de fundo
foi ampla e corretamente analisada pelo Tribunal de Contas do Estado. Ademais, a se contrapor à decisão administrativa ora
questionada, o executado ingressou em Juízo com ação anulatória (proc. nº. 1003618-74.2014.8.26.0347), que tramitou pela
2ª Vara Cível local, com sentença de improcedência confirmada em v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo assim
ementado: “AÇÃO ANULATÓRIA. ATO DO TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Verificação de irregularidades
no pagamento de verbas rescisórias a servidores comissionados da Câmara Municipal de Matão, no ano de 2006 Procedimento
administrativo. Observância do devido processo legal O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo,
possui atribuições para expedir parecer a respeito de gestão financeira dos Municípios, cujo procedimento conta com previsão
própria na Lei Complementar Estadual n° 709/93, tudo em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Paulista
Ao Poder Judiciário compete analisar unicamente os aspectos formais dos procedimentos na tomada de contas dos Municípios,
não podendo ir além dessa atribuição, para substituir ou reformar a decisão do órgão técnico, sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP 12ª Câmara de Direito
Público Apelação nº 1003618-74.2014.8.26.0347 Des(a). Isabel Cogan j. 22 de janeiro de 2.016). E na fundamentação do v.
acórdão, assim lançou a D. Relatora: “(...) o mérito da decisão do Tribunal de Contas também não comporta reparo, pois a
decisão foi prolatada em consonância com a lei, devendo prevalecer o ato. O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do
Poder Legislativo, possui atribuições para expedir parecer a respeito de gestão financeira dos Municípios, cujo procedimento
conta com previsão própria na Lei Complementar Estadual n° 709/93, tudo em consonância com a Constituição do Estado de
São Paulo (art. 31 e seguintes) e com a Constituição Federal (art. 75). Assim, compete ao Poder Judiciário, com fundamento
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, analisar unicamente os aspectos formais dos procedimentos na tomada
de contas dos Municípios. Não pode ir além dessa atribuição, pretendendo-se substituir ou reformar a decisão de um órgão
técnico, cuja competência para apreciação da matéria é atribuída nas Constituições Federal e Estadual, sob pena de ofensa ao
princípio da separação dos poderes (...)” Portanto, verifica-se que nenhuma razão tem o executado ao sustentar vícios no título
executivo, razão pela qual, rejeitados os fundamentos da exceção, seu desacolhimento é de rigor. Isto posto, rejeito a exceção
de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/
SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1000504-59.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Gonçalo Alves de Souza Filho - Vistos. Fls. 303/305- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art.
854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas (fls. 305/306), sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução e atualizado a fls. 304. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, desde já determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10
(dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no
art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos
conclusos com urgência. Intime-se. (fls. 307/308 - Tendo em vista que foram localizados apenas valores irrisórios, manifeste-se
o exequente em prosseguimento). - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), JOAO MARCELO FALCAI
(OAB 128672/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1000714-08.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amperi Importação e Comércio Ltda
Epp - Mb-tec Service - Serviços Eletricos Ltda. - Me - Vistos. Diante do quanto alegado à fl. 105, esclareça a Serventia se o
mandado de levantamento judicial de fl. 104, foi devidamente cumprido No mais, defiro o novo pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, cumprindo-se o quanto já determinado na decisão de fl.
87. Intime-se. (Fls. 112/113 - Fica o executado intimado na pessoa do seu procurador, acerca da penhora realizada e do prazo
de 05 (cinco) dias para impugnação). - ADV: GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL
JORGE (OAB 140525/SP)
Processo 1000813-41.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Euripedes Tadeu de Oliveira BANCO PAN S.A. - Vistos. Infere-se da contestação apresentada e do documento de fl. 58 que o réu já efetuou o cancelamento
do contrato, tratando-se de uma proposta de empréstimo. Se já efetuou tal cancelamento, a pretendida tutela consistente na
proibição de serem efetuados descontos das parcelas perdeu seu objeto, ficando, por isso, prejudicada. No mais, manifestem
as partes, em 05 dias, sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, manifestem-se sobre
a produção de provas ou se requerem o julgamento no estado em que se encontram os autos. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1000953-46.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
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