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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1908

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1908

RELAÇÃO Nº 0273/2020
Processo 0016836-71.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012814-89.2015.8.26.0361) (processo principal 101281489.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Francisco Valiengo
- - Arlene Valiengo - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa - - Victoria
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º do Novo CPC, intime-se parte executada, pelo DJE, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada, se não for beneficiário(a) da justiça gratuita ao contrário, informe a forma em que pretende seja feita
a penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Novo CPC, que servirá também aos fins
previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/
SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP),
JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), MARIANA PAULA AFONSO SACCANI (OAB 322208/SP), ANDRESSA GNANN
(OAB 340244/SP), ISABELA MOSCHINI DE CAMARGO GURGEL (OAB 372631/SP)
Processo 1015019-52.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.F. - A.P.M.C.F. - N.G.C.F. - A.A.M.A.S. e outro
- Considerando o Provimento nº 2.556/20 do Egrégio Tribunal de Justiça, houve a determinação da prorrogação da quarentena
até o dia 31 de maio de 2020, a fim de se evitar contágios pelo vírus COVID-19, vulgo coronavírus. Assim, redesigno a presente
audiência retro designada para o dia 28/07/2020, às 14:00h. Deverá a serventia providenciar o necessário para a intimação de
todas as partes do presente processo se o caso. Cumpra-se com urgência tendo em vista a proximidade da audiência. Intimese. Ciência ao MP. - ADV: ROBERTO AMARO DE SIQUEIRA (OAB 256030/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2020
Processo 0007192-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1004244-46.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Espanha - Caixa Economica Federal - Intimação da parte exequente para que apresente
o cálculo atualizado do débito para averbação da penhora via sistema Arisp, bem como para que recolha a diligência do Oficial de
Justiça para intimação do executado por mandado, conforme r. despacho de fls. 147. - ADV: RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 283804/SP), TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 420369/SP)
Processo 1002551-22.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.M. - - D.S.C. - Pelo exposto e o que mais
dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc.
artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o
trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição
na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB
382104/SP)
Processo 1003141-67.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.E. - D.E.S. - Diante da apelação de fls.
retro, à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. - ADV: EDSON COLLADO DE BRITO GOMES (OAB
159410/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1003307-65.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - M.A.F.A. - M.L.A. - Intimação do (a) Curador(a) Especial
nomeado (a) - págs. 105, para apresentar defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: ELISABETE CRUZ (OAB 198612/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1005588-57.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.D.P. - Vistos. Cite-se a parte requerida para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a
citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização
da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica
deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a
indicação, intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o
momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DARCY DE SOUZA BRANCO JUNIOR
(OAB 81846/SP)
Processo 1006005-10.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.V.S. - - L.O.V. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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