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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2391

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2391

executada, via imprensa, na figura de seu patrono, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), MIRIAN REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP)
Processo 1008086-91.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1023559-96.2019.8.26.0100 - 10ª Vara Cível
Foro Regional II - Santo Amaro) - E-people Soluções Ltda. - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante,
observando-se as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP)
Processo 1008137-05.2020.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Leonidas Sapaio Caloccini - Banco
Safra S/A - Vistos. 1. Promova o embargante a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento
de mandato com outorga de poderes ao patrono responsável pela subscrição da exordial, no prazo de quinze dias e sob pena de
súbito indeferimento. 2. Providencie o autor, ainda, a devida emenda de sua inicial, apresentando cópia das principais peças dos
autos principais (Processo nº 4023451-81.2013.8.26.0405), em especial, da inicial e da sentença já proferida em 1ª instância,
no mesmo prazo de quinze dias e também sob pena de súbito indeferimento. 3. Condiciono o deferimento da justiça gratuita
pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em
lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao
último triênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais, taxa(s) CPA e taxa postal / diligência do Sr. Oficial
de Justiça. 4. Com o correto e integral cumprimento do quanto determinado, tornem-me os autos conclusos inclusive para
apreciação do pedido formulado a título de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: FÁBIO MATIAS DA CUNHA (OAB 158650/SP),
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), VALERIA C. CICARELLI (OAB 25474/PR)
Processo 1008619-55.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Michelle Alves Gonçalves - Recolha a autora a
taxa pertinente às custas relativas à publicação do edital, no valor de R$ 305,97 - total de 1.457 caracteres. - ADV: EDNEIA
SABOIA (OAB 265282/SP)
Processo 1012072-87.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Francisco Rodrigues Pereria - Carrera - Ita Peças para Veiculos Com. e Serv. Ltda e outro - Vistos. Em atenção ao Provimento
CG nº 01/2020, e à vista do quanto certificado à folha 284, promova cada uma das rés o recolhimento de mais duas taxas CPA,
no prazo de cinco dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa. Com o recolhimento ou decorrido o prazo
supra, à Sra. Escrivã para as providências previstas no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e
oportuno arquivamento definitivo dos presentes autos, observando-se o protocolo, nesta data, do incidente de cumprimento de
sentença de número 0007504-11.2020.8.26.0405. Intime-se. - ADV: PAULO ALBERTO MOREIRA LOPES (OAB 393421/SP),
LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1013633-83.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Claudio Hijiri Inoue - - Sachiko Inoue - Laurindo Boyo Inoue - Milton Koshim Inoue e outros - Vistos. Observo que até a presente data não houve devolução do
mandado expedido nestes autos, assim, cobre-se a devolução, junto a central de mandados desta comarca, para que o devolva,
devidamente cumprido, no prazo de 10 dias, sob pena de comunicação ao MM juiz corregedor da central de mandados. Intimese. - ADV: MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB 70332/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1013633-83.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Claudio Hijiri Inoue - - Sachiko Inoue - Laurindo Boyo Inoue - Milton Koshim Inoue e outros - Vistos. Fls. 80/81: O pedido deverá ser formulado no incidente de
cumprimento de sentença em apenso. Assim, providencie a parte interessada o correto peticionamento nos autos do cumprimento
da sentença nº 0031452-50.2018.8.26.0405. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de
cumprimento de sentença gerado, sob a denominação “petições diversas”. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB 70332/SP)
Processo 1013885-23.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Aguardese provocação, em arquivo. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1019088-29.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.) Fls. 154/156 : recebo como emenda à inicial. 1.1.) Considerando-se que o
veículo não foi localizado e o réu ainda não foi citado, defiro a conversão da presente em execução de título extrajudicial. 2.)
Anote-se a conversão, bem como o novo valor da causa (R$29.683,64). 3.) Recolha a exequente a diferença do valor das custas
processuais, ante o novo valor dado a causa, bem como, recolha o valor da diligência do oficial de justiça (são dois atos). Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1020569-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sara Raquel de
Queiroz - Camila Gaudêncio de Queiroz - - Simone Andreia Queiroz dos Santos e outro - Vistos. Indefiro o pedido de contagem
em dobro, pois tal prerrogativa não foi mantida no Novo Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com efeito,a análise das condições da ação ficam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base
unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas
as afirmações. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria
problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182). Assim, considerando que a autora
imputa os fatos debatidos às requeridas, todas estas são legítimas para comporem o polo passivo da ação. Deixo de acolher
a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de pedido certo e determinado, pois verifico que a peça inaugural se
reveste dos requisitos previstos no artigo 322 e seguintes do Código de Processo Civil, tanto que possibilitou ao réu identificálos e oferecer defesa detalhada sobre as questões debatidas pela parte autora. A ação não está prescrita. Com efeito, tratandose de cobrança de valores provenientes de tratativas verbais e sem delimitação objetiva até então nos autos, tal pleito configura
reparação do âmbito da responsabilidade civil de direito pessoal. Logo, o prazo prescricional a ser aplicado é de dez anos, nos
termos da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART.535DOCPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO PESSOAL.
SÚMULA N. 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
NATUREZA DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em
prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão
recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art.535doCPC. 2. Nas ações de cobrança fundadas em direito pessoal deve
incidir a regra geral do art.205doCC, aplicando-se o prazo prescricionaldecenal. Precedentes. 3. Constatada a responsabilidade
extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4. Inviável rever o
entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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