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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 3516

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

3516

Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - Andreia Aparecida da Silva Santana - Vistos. Pretende a parte exequente
a aplicação de multa à executada por não ter ela indicado bens passíveis de penhora, em descumprimento do disposto no
artigo 774, V, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e
os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”. Entretanto, o fato de
a parte executada não ter indicado bens à penhora, ou não ter se manifestado em relação à ausência de bens, não constitui
por si só ato atentatório à dignidade da justiça, visto que para sua configuração é necessário verificar o elemento subjetivo, isto
é, dolo ou culpa grave. Neste sentido, é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 600 e 601 do CPC, exige a comprovação do dolo processual,
não demonstrado no caso concreto (...). Nesse sentido: REsp Agravo de Instrumento nº 2076732-61.2018.8.26.0000 -Voto nº
5 1.038.387/RS, 3ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 29/03/2010; REsp 1.128.314/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe de 30/09/2009; REsp 1188043/SP, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/05/2010” (REsp 717.655-SP,
Relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática proferida em 15.06.2008, DJe de 03.08.2015). Assim também, tem decidido
este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão
para indicar bens à penhora Manifestação quanto à inexistência de bens, salvo aqueles indispensáveis à realização da atividade
profissional Caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça Aplicação de multa Decisão afastada Inexistência do elemento
subjetivo: dolo ou culpa grave Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento 2051192-45.2017.8.26.0000; Relator:
Desembargador Magalhães Coelho; 7ª Câmara de Direito Público Central; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro:
26/07/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA APLICAÇÃO
DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INADEQUAÇÃO AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO OU CULPA GRAVE) NA PRÁTICA DE ATOS DE DESOBEDIÊNCIA, DESPREZO, INTERRUPÇÃO, OBSTRUÇÃO E
IMPEDIMENTO, ATUAIS OU IMINENTES, NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, QUE CONFIGUREM DESPRESTÍGIO AO
PODER JUDICIÁRIO E EMBARAÇO À BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73, TODAVIA,
BEM APLICADA EXECUTADA QUE, INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO PELA IMPRENSA OFICIAL A EFETUAR O
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO, PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 15 DIAS PRECEDENTES DO C. STJ. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento 2130895-59.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Edgard Rosa; 25ª
Câmara de Direito Privado; Comarca de Suzano - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: Agravo de
Instrumento nº 2076732-61.2018.8.26.0000 -Voto nº 6 29/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Inércia inocorrente.
Comando judicial atendido. Não houve apenas indicação de bens, o que é coisa diversa. Dolo processual não demonstrado.
Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado. Incabível, portanto, aplicação de multa. Precedentes do Colendo STJ.
Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 2051833-67.2016.8.26.0000; Relator: Desembargador Silveira
Paulilo; 21ª Câmara de Direito Privado; 26ª Vara Cível Central; Data do Julgamento: 29/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016) .
No caso vertente, não há sequer prova de ocultação maliciosa de bens, pois, da análise dos autos afere-se que foram infrutiferas
as pesquisa nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud.. Dessa maneira, não há que se falar em prática de ato atentatório à
dignidade da justiça por parte do executado, já que não ficou evidenciada a sua má-fé, consistente na omissão e recusa dolosa
de indicar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa à parte executada. Logo, em
prosseguimento, requeira a parte exequente o que for de seu interesse. Prazo: 10 dias. Na inércia, suspendo o feito, desde já e
sem nova conclusão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MÉRCIO MENDES STANÇA (OAB
185116/SP), LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP), CRISTIAN
DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA (OAB 235447/SP)
Processo 1000310-65.2018.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.P.R. City Paulista de Reciclagem
Indústria e Comércio Ltda - MS - Ferragista Comércio e Construção Ltda - ME - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 162,
observando-se o endereço informado (fl. 164). Int. - ADV: RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP)
Processo 1000600-80.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Josué do Nascimento Nogueira - Metropolitan
Life Seguro e Previdência Privada S/A - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestemse sobre o laudo pericial juntado às fls. 265/275. Int. - ADV: THAIS OLIVEIRA PULICI (OAB 310768/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB
258105/SP)
Processo 1000701-49.2020.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marilena Dieb Ristum Trevelim - Valter Rizzo - - Joao Martins Simao - - Geni da Silva Martins - Vistos. Diante da pandemia do
novo coronavírus e da impossibilidade momentânea de designação de audiências de conciliação, diga a parte requerente se
insiste na realização ou se concorda com a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP)
Processo 1000871-21.2020.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Neyde Ribas Sampaio do Nascimento Ferreira - Natália Regitan Rodrigues - - Terezinha Josefa do Nascimento Rodrigues Vistos. Diante da pandemia do novo coronavírus e da impossibilidade momentânea de designação de audiências de conciliação,
diga a parte requerente se insiste na realização ou se concorda com a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP)
Processo 1001060-96.2020.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Augusto Correa da Silva - Wericles Rodrigues Bezerra da Silva - - Alex Sandro Camargo - Vistos. Diante da pandemia
do novo coronavírus e da impossibilidade momentânea de designação de audiências de conciliação, diga a parte requerente se
insiste na realização ou se concorda com a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP)
Processo 1001098-11.2020.8.26.0484 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Regina Andrade Reyes de Camargo - Maria Aparecida Sponton Me - - Maria Aparecida Sponton - - Jose Carlos Gonçalves
Aguiar - - Célia Silvia Sponton - Vistos. Diante da pandemia do novo coronavírus e da impossibilidade momentânea de designação
de audiências de conciliação, diga a parte requerente se insiste na realização ou se concorda com a citação da parte requerida
e o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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