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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 855

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 855 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

855

nº:1000993-55.2016.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Eduardo
Conceição e outro Requerido:Audi Anastacio Felix e outros Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA
Vistos. Aguarde-se o encerramento da instrução do feito conexo, para julgamento conjunto, certificando-se nos autos. Intime-se.
Jaguariuna, 11 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DIEGO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 332157/SP), LUIZ EDUARDO SCARPIM (OAB
342327/SP), PATRICIA NUNES ARANTES (OAB 348926/SP), LUIZ AUGUSTO ROMANI DE OLIVEIRA (OAB 266557/SP), AUDI
ANASTÁCIO FELIX (OAB 397350/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP),
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), FELLIPE DANIEL DE MORAIS FERNANDES (OAB 251024/
SP), KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP),
DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1001132-65.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1003698-21.2019.8.26.0296) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - E.D.P.S. - - I.C.D.F. - G.P. - Conforme dispõe o artigo 919 do CPC, em seu
§1º, os embargos somente suspenderão a execução quando, de forma excepcional, possuir a presença dos requisitos, cuja
exigência é concomitante, e sem os quais, não há falar em suspensão da execução. No caso dos autos estão ausentes tais
requsitos notadamente a probabilidade do direito, o perigo de grave dano e a requisito objetivo da garantia do juízo, motivo
pelo qual não concedo efeito suspensivo à execução. Dê-se vista ao embargado para, querendo, se manifeste no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), BRUNO
MARQUES GIORIO (OAB 379852/SP)
Processo 1001153-41.2020.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10007448820138260691 - Vara Unica do Foro
de Buri SP) - Joaquim Nunes - Encaminho à publicação para que o interessado informe nos autos o endereço completo (número
da casa) de RUTH ZANELATO BRAGA, MATEUS BRAGA e VANDA TENAN BRAGA, a fim de viabilizar a diligência do Sr. Oficial
de Justiça. - ADV: EZIEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB 268921/SP)
Processo 1001164-70.2020.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10180098620198260114 - 6ª Vara Civel - Foro
de Campinas) - Bmw Financeira S.a.- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O presente requerimento foi apresentado
na forma do artigo 3º, § 12, Do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014 e foi distribuído como CARTA
PRECATÓRIA CÍVEL, nos termos do Comunicado SPI nº 6/2015, de 21/1/2015. Sendo assim, cumpra-se, servindo cópia de
mandado, anotando-se que a parte autora deverá fornecer meios necessários ao seu cumprimento, indicando representante
legal, para que seja nomeado depositário do bem. Cópia digitalizada, desta decisão servirá de ofício para comunicação ao Juízo
Deprecante. Após, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001184-61.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mailton Cortes da Silva - Citese o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada
até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam
localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20%
do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Intime-se do prazo para embargos de 15
(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil) - ADV:
FABIO ROBERTO CHAPARIM (OAB 386860/SP)
Processo 1001226-18.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli Epp - - Giancarlo dos Santos Chiapina - A parte executada informou que o crédito
em questão está inserido para pagamento dentro do quadro geral de credores. Para avaliar o pedido de extinção (executado) e
suspensão (exequente) quanto a recuperanda, determino a juntada de documento que demonstre especificamente que o crédito
em questão está na lista de credores. No mais, pela leitura da decisão juntada a exclusão da responsabilidade dos sócios não foi
acolhida. Com a juntada da documentação, ciência à parte contraria. Após conclusos para sentença. - ADV: CESAR RODRIGO
NUNES (OAB 260942/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001558-48.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - H.E.S.P.M. - - H.W.I.E.H.E.M. W.E.C.E. - - W.C.E.S. - DECISÃO Processo Digital nº:1001558-48.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível
- Perdas e Danos Requerente:Hidráulica e Elétrica Souza Pinheiro Ltda. - Me e outro Requerido:Wm Engenharia Comércio e
Empreendimentos Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Conheço dos Embargos, porém
nego provimento. Em primeiro lugar no que tange ao argumento de contradição, o mesmo não prevalece. Isso porque na
fundamentação indica-se a alegação do autor, e na condenação reconhece-se o valor da nota, como estabelecido na sentença.
Assim o montante de R$ 33.232,48 (nf 228 fls. 80) é exatamente o valor liquido da nota, ao qual se acresce correção monetária
e juros legais desde a data do vencimento, qual seja 21 de agosto de 2017; Em segundo lugar, como se observa do dispositivo,
quanto as notas NF 187, 188, 195, 201, 208, 215, 233 a condenação foi contundente em estabelecer 5% do valor total obtido
a partir da soma das notas fiscais com correção monetária e juros legais a partir da data do vencimento de cada nota fiscal
(28 dias da emissão, nos termos contratuais e reconhecido -fls.43. Observa-se que os cálculos serão apresentados em sede
de cumprimento de sentença e devem incidir no valor da nota com correção e juros determinado na sentença. No que tange a
nota 223, após fundamentar, inclusive com o reconhecimento por parte do réu no email, conforme citado na sentença constou
expressamente no dispositivo que o valor total era de R$ 10.361,00 com correção monetária e juros legais desde a mora (90
dias após a emissão da nota de n. 223 fls 109). Assim, o que se busca é reforma da sentença nesse ultimo tópico, o que não
é caso de Embargos. Portanto, nego provimento aos Embargos. Intime-se. Jaguariuna, 11 de maio de 2020. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), EDUARDO MONACO SILVA E LINS COELHO (OAB 328146/SP), DÉBORA
CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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