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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1520

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1520

VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1005617-78.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Providencie a parte exequente o recolhimento de custas postais na guia FEDTJ - cod. 120-1, valor de R$ 23,55 (POR
EXECUTADO), nos termos do Provimento CSM n° 2516/2019. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005918-59.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Altos de Santana Ii - Fls. 82: ciência à parte executada para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: OSMAR MOLINA
TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1005950-59.2020.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jucelito Reda Vistos. De início, observo que se trata de embargos de terceiro opostos por Jucelito Reda em face de Concreserv Concreto S/A
em Recuperação Judicial, com vistas a impedir a constrição lançada sobre o veículo GM/ Chevrolet D-20, ano e modelo 1990 e
placas BOG-0733, por ordem do D. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões (antiga 7º Vara Cível) local nos autos do incidente
de cumprimento de sentença nº 0006960-29.2018.8.26.0361. Com efeito, nos termos do artigo 676 do CPC, os embargos de
terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Nesse sentido:
Ementa:”Conflito Negativo de Competência - Ação de Embargos de Terceiro - Natureza Acessória e secundária dos Embargos
deTerceiro em relação àquela oriunda do processo principal - Artigo676 do CPC - Distribuição pordependência- Competência
do juízo que ordenou a constrição do bem, não havendo o que se falar em deslocamento da competência para a Vara da
Fazenda Pública, em razão da matéria ou da situação do imóvel (Art.676do CPC) - Competência da 1ª Vara Cível da Comarca
de Sorocaba Precedentes - Conflito negativo de Competência Procedente” [Câmara Especial do TJSP Conflito de Competência
nº 0039090-54.2019.8.26.0000; Relator Des. Dr. Xavier de Aquino (Decano); DJ. 16.12.2019]. No mais, cumpre-nos esclarecer
que nos termos da Resolução nº 793/2017, publicada no DJE de 08/01/2018 (Edição nº 2492), desde o dia 18/01/2018 a r. 7ª
Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes foi renomeada, passando a ser denominada “2ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Mogi das Cruzes”, sem que houvesse, contudo, redistribuição de seu acervo cível existente. Portanto, ainda que
versem sobre questão cível, os feitos permanecerão sob a responsabilidade daquele Juízo, razão pela qual da remessa dos
presentes embargos à Vara da Família e Sucessões indicada. Assim sendo, consoantes os elementos constantes dos autos,
DECLINO de ofício da competência para determinar a REMESSA dos autos ao Cartório Distribuidor para que este proceda com
a devida redistribuição deste feito à r. 2ª Vara da Família e das Sucessões Local, com nossas homenagens, por ser o Juízo
responsável pela constrição do imóvel objeto dos presentes embargos. Providencie a serventia o quanto necessário. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: LUCAS BRANDALISE MACHADO (OAB 7735/RO)
Processo 1005961-88.2020.8.26.0361 - Monitória - Compra e Venda - Posto D’angelis Ltda. Em Recuperação Judicial
- Vistos. 1- De início, observo que a parte autora, pessoa jurídica, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No
tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos. Este Juízo compreende que não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para
atividades lucrativas, ainda que microempresas ou empresas individuais, pois não se incluem estas no rol dos necessitados,
nos termos da lei. Salienta-se que o pressuposto da pobreza jurídica, definido na Lei, não se coaduna com a atividade lucrativa
perseguida pelas empresas e por outras espécies de pessoas jurídicas voltadas para a obtenção de lucro. Na melhor das
hipóteses, para que possa ser concedida a gratuidade para pessoas jurídicas, conforme orientação sumulada do STJ, de
rigor a comprovação da alegada condição de insuficiência financeira. Nesse sentido: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.” Portanto, não obstante a alegação de que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, com balanço
patrimonial de 2018 negativo, inegável a necessidade de comprovação da atual situação financeira da parte autora. Vejamos:
Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO APÓS A SENTENÇA. Prova de incapacidade
financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida. Recurso não provido, com concessão do prazo
de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 222374506.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). Desse modo, antes de indeferir o pedido formulado,
nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para
arcar com as despesas do processo. Com isso, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de
indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia atualizada da ficha da empresa arquivada na JUCESP; b) cópia
dos últimos 03 (três) balancetes de verificação financeira; c) cópia do último balaço patrimonial da empresa (2019); d) cópia
da última declaração anual de bens firmada em nome da empresa (2020); e) cópia dos extratos da conta corrente da empresa,
dos últimos 03 (três) meses; f) cópia de documento contábil oficial com indicativa de número de funcionários, pagamento de
salários e retirada de pró-labore, inclusive estoque existente no estabelecimento comercial, tudo dos últimos 03 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento do valor das custas judiciais e das despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste processo (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação.
2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ (OAB 156397/SP)
Processo 1005965-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Cristiane Pereira da
Silva Oficina Me - Vistos. 1- De início, verifico que a petição inicial não veio instruída com as guias e respectivos comprovantes
de recolhimento das custas judiciais, despesa processual de citação por carta, bem como da taxa previdenciária de mandato
judicial. Com isso, providencie a parte autora a apresentação das guias e comprovantes de recolhimento das custas, despesa e
taxa retro indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente
de nova intimação. Decorrido o prazo, sem cumprimento da determinação acima, tornem os autos conclusos para cancelamento
da distribuição. Observe-se. 2- Uma vez recolhidas as custas, despesas de AR e taxa de mandato judicial, recebo a petição
inicial. Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora,
de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes
chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião
da solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- Por carta, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como cartamandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e
inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intimese. - ADV: LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS SANTOS (OAB 367743/SP)
Processo 1005989-56.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elcio José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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