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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1521

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1521

de Souza Alcobaça - Vistos. 1- De início, observo que a petição inicial não veio corretamente instruída com as custas judiciais,
bem como as despesas processuais para a realização da diligência. Com isso, providencie a parte autora a apresentação das
guias e comprovantes de recolhimento das custas e da despesa processual indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, sem cumprimento
da determinação acima, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Observe-se. 2- Sem prejuízo, deverá a
parte autora emendar a petição inicial para esclarecer se legítimo interesse de agir, posto que, nos termos do artigo 271 e §§, do
CTB, os veículos apreendidos serão liberados pela autoridade de trânsito competentes após serem sanadas as irregularidades
que originaram a medida administrativa restrição, remoção e guarda do veículo, mediante o pagamento das multas, taxas e
despesas relacionadas aos serviços de remoção e estada do veículo, além de outros encargos e condições previstos na Lei
de Trânsito. Com efeito, destaco que não consta dos autos a indicação do motivo da ordem original de restrição de circulação,
bem como pedido formulado à autoridade competente para liberação da contrição, ou mesmo prova da recusa administrativa de
liberação do veículo apreendido. Verifico que o nº de processo indicado (0006312-20.2013.8.26.0007) corresponde, na verdade,
a um inquérito policial arquivado após cota Ministerial. Assim, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para prestar
os devidos esclarecimentos, comprovando-se tudo nos autos (CPC, art. 320 e art. 434), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 3- Decorrido os
prazos, com ou sem o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como com ou sem a emenda da petição inicial,
tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP)
Processo 1006006-92.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Itapety - Vistos. De início, passa a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como ao exame dos
requisitos da petição inicial: 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que
o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos
que comprovarem a insuficiência de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, é oportuno destacar a posição sumulada
pelo STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Portanto, não obstante a alegação de que se trata de pessoa
jurídica de cunho religioso, sem fins lucrativos, voltada à filantropia, mostra-se necessária a comprovação da hipossuficiência
econômica pela parte autora. esse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO APÓS
A SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida. Recurso
não provido, com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Agravo de Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). No caso dos autos,
verifico que a parte autora condomínio residencial apresentou às fls. 36/39 seu fluxo financeiro dos últimos 04 (quatro) meses.
Da analise do referido documento, é possível observar, apesar do valor total de inadimplemento, que nos 04 meses indicados
o condomínio-autor percebeu receita (RE) superior às despesas experimentadas (DE), situação que lhe permitiu a formação de
caixa com o saldo verificado. Portanto, plenamente possível ao condomínio-autor o custeio das custas e despesas processuais,
bastando, se necessário, aprovar em assembleia extraordinária, o valor para pagamento das custas e despesas processuais.
Ademais, é certo que ao final do processo o valor dispendido a esse título serão recuperadas ao serem somadas ao valor
do débito da unidade devedora. Desse modo, não se pode admitir é o fato de o Condomínio-autor contratar Advogado para
mover ação de cobrança e pleitear gratuidade para se isentar das custas e despesas processuais, mesmo possuindo numerário
em caixa. Nesse sentido: Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao
Condomínio exequente o benefício da “gratuidade” INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é
formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão da inadimplência de algumas dessas unidades,
ser beneficiado com a “gratuidade” judiciária, mesmo porque o crédito de rateio condominial é garantido pela própria unidade
devedora, por envolver obrigação “propter rem”. Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (27ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 208366868.2019.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot; DJ. 24.06.2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de concessão de gratuidade processual posto que o comprovada a condição de hipossuficiência econômica do condomínio,
ou seja, que não possui condições de arcar com as custas do processo sem pôr em risco o seu funcionamento. 2- No tocante
à petição inicial, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os
requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A parte exequente formula pedido de execução de taxas e despesas condominiais não
pagas pela parte executada. Com efeito, tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva
e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, deverá a parte exequente esclarecer se pretende apenas a cobrança das
parcelas vencidas, indicadas na inicia, ou se também pretende, nos termos do artigo 323 c/c artigo 771, parágrafo único, ambos
do CPC, a cobrança e execução das prestações que se vencerem no curso deste processo executivo. Em sendo positiva
a pretensão do condomínio-exequente, quanto à cobrança das prestações vincendas (CPC, art. 323 c/c. art. 771, parágrafo
único), deverá a petição inicial ser emendada para que seja, assim, corrigido o valor da causa. Vejamos: Nos termos do artigo
292, I, do CPC, em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do
principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Contudo, em
se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 c/c. art. 771, parágrafo único),
nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas)
com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do
artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas
da taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Assim, sendo o caso
de inclusão do pedido de cobrança das prestações vincendas, deve o valor da causa ser corrigido para englobar o valor das
prestações vencidas e o valor das prestações vincendas. Atente-se. 3- Com isso, providencie a parte autora a emenda da inicial,
para: esclarecer se pretende incluir a cobrança das prestações condominiais que se vencerem no curso da ação (parcelas
vincendas), nos termos do artigo 323 c/c. art. 771, parágrafo único, do CPC, ocasião em que deverá formular pedido específico
para tanto; atribuir corretamente o valor à causa, caso haja a inclusão da cobrança das parcelas vincendas, conforme acima
indicado (soma do valor das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas); e providenciar o recolhimento do valor
das custas judiciais, despesas processuais de citação e taxa previdenciária de mandato judicial; Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido
o prazo, com ou sem a emenda da inicial e o recolhimento da diferença das custas judicias, tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1006017-24.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Itapety - Vistos. De início, passa a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como ao exame dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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