TJSP 14/05/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2003
Pagamento - Município de Ourinhos - Álvaro José Rodrigues Jorge e outros - Vistas dos autos à parte exequente para: Informar,
no prazo de 15 dias, o CPF da parte executada, para análise do pedido formulado às fls. 265. - ADV: SERGIO MANOEL BRAGA
OKAZAKI (OAB 196118/SP), ATHOS RENAN MARTINS FERNANDES (OAB 35752BS/C), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB
309028/SP)
Processo 1000467-04.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Aguinaldo Marques - Vistas dos autos à parte EXEQUENTE para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença e documentos apresentados às fls 68/90. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/
SP)
Processo 1000562-34.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Raul Martins Filho - Vistas dos autos à parte EXEQUENTE para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença e documentos apresentados às fls 66/85. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/
SP)
Processo 1000663-71.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Michel Giroldo da Silva - Vistas dos autos ao exequente para: (x) manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 128/147. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1000879-32.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nilce Maria Silvestre
Lemes - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE OURINHOS - SAE - Tendo em vista que a questão controvertida nos
autos envolve a Fazenda Pública que, grande litigante, com diversas limitações ao poder de transigir, e, ainda, visando garantir
o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para
após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a
de que o prazo para contestação (de trinta dias úteis) será contado nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, e
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no art. 340 do CPC. Sem prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora
dar-se-á na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo,
havendo a confecção de expedientes em seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Havendo condições,
serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado. Int. - ADV: THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB 414808/SP),
KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP), ALINE SIMÕES BALDINI (OAB 374017/SP), LUCAS DOS ANJOS SCUCUGLIA
(OAB 427113/SP)
Processo 1001070-77.2020.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - João Carlos Ramos - Vistas dos
autos à parte exequente para: (x) manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001308-96.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Denison da Silva Pedro Camargo - Vistas dos autos ao exequente para: (x) manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 73/92. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/
SP)
Processo 1001478-05.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Jorge Luiz Martins
- Fazenda Pública Municipal de Ourinhos/SP e outros - Observo que a perícia médica realizada concluiu o diagnóstico de
dependência psíquica de canabinóides - abuso de drogas - crack - em remissão. O parecer foi pelo encaminhamento a tratamento
no CAPS-AD e que eventual fracasso ou falta de aderência ensejaria internação (fls. 54/55). O CAPS-AD (Centro de Atenção
Psicossocial - Álcool e outras Drogas) encaminhou relatório de atendimento, dando conta da pouca aderência do requerido (fls.
37/38). A parte autora corroborou em réplica que o requerido André Luiz não realiza o tratamento de forma adequada, assim
como recusa a internação e mostra-se cada vez mais agressivo com os familiares, pessoas idosas, reiterando pedido para
internação compulsória. Assim, em consonância com o postulado pelo Ministério Público, realmente mostra-se necessária a
realização de nova perícia, a fim de avaliar se a não aderência do réu ao tratamento torna necessária a internação. Desse modo,
oficie-se ao IMESC a fim de requisitar agendamento de perícia, observando que diante da suspensão dos atos presenciais em
virtude da pandemia mundial do COVID-19, o agendamento ocorrerá após a normalização das atividades. A z. serventia deverá
certificar a cada 30 dias o retorno da normalidade das atividades forenses. Anoto que em casos de urgência, o autor deverá
recorrer aos serviços de atendimento junto ao CAPS, UPA e pronto socorro. Int. Ciência ao MP. - ADV: JULIANA FERNANDES
BARBOSA (OAB 324293/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1001512-19.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Saúde - Suseli Azevedo da Palma - Fazenda Pública
do Município de Ourinhos e outro - Fls 327/328: manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos
conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), CAMILA RAREK ARIOZO (OAB
332563/SP)
Processo 1001512-19.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Saúde - Suseli Azevedo da Palma - Fazenda Pública
do Município de Ourinhos e outro - Tendo em vista a concordância da parte autora (fls 333), defiro o pedido formulado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls 327/328. Assim, aguarde-se a normalização do expediente forense ou nova
manifestação das partes, tornando-me, após, os autos conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: CAMILA RAREK ARIOZO
(OAB 332563/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP)
Processo 1001815-57.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Maria Inês da Silva
Rossignoli - Não assiste razão à parte autora em sua petição de fls 16/17. Com efeito, foi atribuído à causa às fls 06 o valor de
R$ 62.376,00 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais), em consonância com o cálculo apresentado às fls 13/14,
no qual foram corretamente incluídas 12 prestações vincendas, conforme preceitua o § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Contudo, este valor é inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no caput de referido artigo como limite máximo
para a competência do Juizado da Fazenda Pública, o que equivale atualmente a R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos
reais), tomando como base o valor do salário mínimo nacional vigente na data da distribuição da presente ação, ou seja, R$
1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela autora às fls 16/17, mantendo a
decisão proferida às fls 15. Ultrapassado o prazo recursal, cumpra-se o pronunciamento judicial acima referido supra referido,
remetendo-se os autos à Seção de Distribuição Judicial para redistribuição ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE OURINHOS. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1001856-24.2020.8.26.0408 - Mandado de Segurança Coletivo - Irredutibilidade de Vencimentos - Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Ourinhos - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistas dos autos à parte
impetrante para: (x) recolher, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do
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