TJSP 14/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2010
Processo 1004850-30.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rci
Brasil Sa - Jose Luiz Coelho - Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. São duas as pretensões deduzidas a
fls. 163/165: (i) a substituição processual da parte autora, ante a cessão dos direitos ao requerente, (ii) a conversão da ação de
busca e apreensão em execução. Indefiro o primeiro pedido, porque os documentos trazidos a fls. 166/167 não comprovam a
cessão de direitos de crédito oriundos desta ação O segundo pedido é equivocado e, por isso, desde já indeferido. A conversão
do pedido de busca e apreensão em execução pode ocorrer na seguinte hipótese: Art. 4o. - DL 911/69 - Se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos,
a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(grifei). Não é a hipótese deste processo. O bem foi apreendido e entregue ao
credor, a decisão liminar foi confirmada por sentença, que extinguiu o processo. O que se pretende é recebe a diferença entre
o crédito e o preço da venda. O credor tem direito de receber a diferença, se houver, conforme estabelece a lei: Art. 1o.,§ 5º,
DL 911/69 - Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do
parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Mas deve buscar seu direito
nas vias ordinárias, pois, nos termos do artigo 3o, parágrafo 8o, do DL 911/69, “a busca e apreensão prevista no presente artigo
constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”. Lograda a apreensão e entrega do bem ao
credor fudiciante, e confirmada a tutela liminar por sentença, a busca e apreensão cumpriu sua finalidade. Oportunamente,
cumpra-se a decisão a fls. 159. Intime-se. - ADV: FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ARNALDO ALEGRIA (OAB 362731/SP)
Processo 1004889-32.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FABIO REZENDE SCHIAVO - PAULO
SERGIO DINIZ - Banco Bradesco S/A - Vistos. O artigo 274, § único, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Em consequência, considero realizada a
intimação do executado para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Requeira o exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP),
ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1005284-82.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tecmaes Tecnologia
de Máquinas Especiais Ltda - Telefonica Brasil S/A - Otacilio Cavenago Junior - Vistos. Intime-se a autora para apresentar a
cópia do contrato que possui. Atendida a determinação, cumpra a serventia o despacho a fls. 1367, a partir do item ‘3’. Intimese. - ADV: TAMIRIS CASTRO MADEIRA (OAB 336127/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB
147325/RJ)
Processo 1005422-15.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Antonia Nogueira
Rios - Otacilio Rios - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista dos autos ao requerente da contestação de fls. 82/83. ADV: JANAINA TARIFA DOS SANTOS (OAB 408321/SP), JANAINA AITH (OAB 296455/SP)
Processo 1005587-67.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Guilherme Pereira Amorim - Vistos. Defiro o pedido a fls. 173, oficiando-se na forma requerida, incumbindo ao exequente o seu
encaminhamento. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1005753-02.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Alzira
Hiray Akiyama ME - Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: POLIANE
CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1005953-04.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Sergio Martins
Silva Junior - Maria Shirley Trevisan Garcia Ribeiro - Ciência ao requerente dos documentos juntados às fls. 118/119. - ADV:
JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), RAMON GOMES GÂNDARA (OAB 52904/PR)
Processo 1005972-10.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Educacional
“miguel Mofarrej” - Sueli dos Santos Sabino - - Edna Aparecida dos Santos - Vistos. As rés Sueli e Edna pedem gratuidade
da justiça. Apenas Sueli, qualificada ‘secretária’, comprovou seus rendimentos (fls. 125/126). A fim de apreciar o pedido de
gratuidade da justiça, comprove a ré Edna, qualificada ‘professora’, sua renda, no prazo de 10 (dez) dias. Apresente o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, resposta à reconvenção a fls. 108/149. Intime-se. - ADV: FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB
251422/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/
SP), SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), BRUNO APARECIDO DA SILVA DE PAULA (OAB 422955/SP),
JANAINA ELITI DOS SANTOS CORTIZ (OAB 425627/SP)
Processo 1006068-64.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL
S/A - João Vitor Garbiere Ruiz - - Alexandre Ruiz Transportes Me - Vistos. Indefiro a apreensão da carteira de habilitação, bem
como o cancelamento de cartões de crédito do executado, visto se tratarem de medidas desproporcionais, que não asseguram
o pagamento de dívida. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes do TJSP: “Agravo de Instrumento Execução de título
extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão do passaporte
e cancelamento de cartões de crédito em nome do executado. Descabimento. Medidas coercitivas que ultrapassam os limites
da proporcionalidade e razoabilidade Bloqueio em contas de fundo de investimento, aplicação financeira e previdência privada
e quebra de sigilo bancário Inadmissibilidade - Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido.” (TJSP, Relator(a):
Thiago de Siqueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2017;
Data de registro: 05/06/2017)”. “Agravo de instrumento - Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito - Cumprimento de
sentença - Indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do executado - Medida inadequada - Coercitividade que não
assegura o cumprimento da obrigação ora discutida - Decisão mantida. No caso ora sob exame, a r. decisão que indeferiu a
suspensão da CNH e do passaporte do devedor, ora agravante, merece ser mantida no caso vertente, pois tal medida coercitiva
não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015,
deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo desprovido” (TJSP; Agravo
de Instrumento 2020725-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
e do passaporte do devedor até o pagamento da dívida Medida que feriria o princípio da proporcionalidade e não encontra
sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código
de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Negado
provimento. (TJSP, Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: Americana; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 01/06/2017; Data de registro: 01/06/2017).” Requeira o exequente em termos de prosseguimento Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º