TJSP 14/05/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
2021
sob pena de quitação tácita. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MURILLO ANTONIO PINHEIRO
NUNES (OAB 408861/SP)
Processo 1003835-55.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A.p. Forte Cosméticos Me - Vistos.
Por ora deixo de apreciar a petição de fls. 82, aguarde a devolução do mandado expedido às fls. 80/81. Intime-se. - ADV:
ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), KARLA DAVILA SANTO (OAB 404790/SP)
Processo 1004622-21.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Caio Fernando Matenco Abibe
- Bradesco S/A e outro - Vistos. Fls. 151/199 - Nada a deferir considerando o incidente de cumprimento de sentença cadastrado.
Arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP)
Processo 1004639-23.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisângela
Conceição Custódio - BANCO BMG S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) BANCO BMG S/A ora recorrente,
somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as
contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição
Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1005436-96.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adriana Selma Pessoa
Goulart - Vistos. Defiro petição de fls. retro. Redesigno audiência de conciliação para o dia 26 de agosto de 2020, às 14 horas e
40 minutos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIO COSME CARVALHO (OAB 263489/SP)
Processo 1006041-42.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Serafim Santo Preti - Banco
Pan S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar a inexistência do contrato estipulador de descontos automáticos no beneficio previdenciário do autor e
condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente
pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento. Outrossim, determino a devolução, em dobro, dos valores descontados
do beneficio de aposentadoria do autor, no importe mensal simples de R$ 70,18 (setenta reais e dezoito centavos), apurados
por ocasião do início do procedimento executivo por planilha a ser apresentada pelo interessado, com correção monetária desde
os descontos indevidos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada a fls. 284. O valor
que se encontra depositado nos autos deverá ser revertido, com o trânsito em julgado, ao próprio autor, para pagamento da
condenação ora exarada, arcando o banco, vencido, com o restante do valor devido a título indenizatório/ressarcitório. Deixo de
condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar
hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao
recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso
da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I,
da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo
4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a
percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das
parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. Ourinhos, 11 de maio
de 2020. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), ANGELA
MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP)
Processo 1006152-26.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Silvana de
Lima - Banco Safra S/A - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato de mútuo de fls. 185/192 e condenar o banco réu a pagar à
reclamante, a título de dano moral, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do
TJSP a partir da presente data (Súmula, 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, incidentes até
a data do efetivo pagamento. Outrossim, determino a devolução, em dobro, dos valores descontados do beneficio previdenciário
da autora, que se houveram no importe mensal simples de R$ 219,68, apurados por ocasião do início do procedimento executivo
por planilha a ser apresentada pelo interessado, com correção monetária desde os descontos indevidos e juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada a fls. 37. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência
diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto
que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento
da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por
ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4%
sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida
a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá
corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. Ourinhos, 11 de maio de 2020. - ADV: FÁBIO DE
MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADRIANO CARLOS (OAB 119355/
SP)
Processo 1006759-39.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa
Aparecida Zanetti Rabelo - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 168/174 com fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil,
cem reais) conforme documento de fls. 177, o qual veio desacompanhado de petição. Considerando a satisfação da obrigação,
a petição e o documento, fls. 182/183, expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos do formulário apresentado.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP),
EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1006971-60.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
de Lourenço Maximo - Booking.com Brasil Serviços de Reservas de Hotéis Ltda e outro - Manifeste-se o autor acerca da
contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), MAURO
MOURA NETO (OAB 355744/SP)
Processo 1007008-87.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Serviços Profissionais - Silvio José Pontara
Negrão - Vistos. Fls. 36/38 - Deixo, por ora, de apreciar. Aguarde-se o cumprimento do Mandado de Penhora expedido. Com o
retorno do mandado tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSÉ PONTARA NEGRÃO (OAB 404593/SP)
Processo 1007022-71.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Brendon
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º